Publicado no DOE - MG em 1 out 2020
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 03 , de 3 de abril de 2020,
Decreta:
Art. 1º O inciso I do § 9º do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XXXIX, ao caput, e do § 13:
"Art. 130. (.....)
XXXIX - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64.
(.....)
§ 9º (.....)
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput;
(.....)
§ 13. A Guia de Transporte de Valores - GTV poderá ser utilizada enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da GTV-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.".
Art. 2º O § 3º do art. 137 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137. (.....)
§ 3º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e à GTV-e, modelo 64, é vedada a utilização de subséries.".
Art. 3º O art. 143-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143-A. O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e, à NFC-e e à GTV-e, devendo a numeração ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior.".
Art. 4º O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 147. (.....)
§ 6º A GTV-e, modelo 64, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 03 , de 3 de abril de 2020, exceto após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.".
Art. 5º O art. 71 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
"Art. 71. (.....)
§ 8º Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do caput, será utilizado Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, pelos contribuintes obrigados ao seu uso.".
Art. 6º O Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do Capítulo VI -B, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI-B DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA
Art. 106-O. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.
§ 2º A GTV-e poderá ser emitida em substituição aos seguintes documentos:
I - Guia de Transporte de Valores - GTV;
Art. 106-P. A GTV-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 03 , de 3 de abril de 2020.
§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:
I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 106-Q desta parte.
§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada na qual os serviços se iniciaram.
Art. 106-Q. O contribuinte credenciado neste Estado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2º Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador:
I - credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida a este Estado;
II - não credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 106-R. Para fins de concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e;
VI - a numeração e série do documento.
Art. 106-S. Após a análise a que se refere o art. 106-R desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em razão de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;
II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e, que:
a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e;
b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
c) identifica uma GTV-e de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Parágrafo único. Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
Art. 106-T. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do art. 106-S desta parte.
Art. 106-U. A cientificação de que trata o art. 106-S desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 106-V. O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 106-S desta parte.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a GVT-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 106-W.O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter a GTV-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Art. 106-X. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 106-S desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O pedido de cancelamento de que trata este artigo deverá:
I - ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a emissão da GTV-e mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e;
II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de GTV-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.
§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 4º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
Art. 106-Y. Quando não for possível transmitir a GVT-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos conforme definido no MOC, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do Ajuste SINIEF 03/2020 .
Art. 106-Z. A SEF poderá suspender, temporariamente, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte emitente da GTV-e, que consumir tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:
I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária estabelecido pelo MOC;
II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.".
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO