Despacho PGFN/ME Nº 40 DE 04/02/2021


 Publicado no DOU em 5 fev 2021

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Aprovo, para os fins da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e inciso III, os seguintes entendimentos jurídicos:

Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 2 de fevereiro de 2021.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Item

Entendimento PGFN

Fundamento

1.1

A contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença;

-PARECER SEI 16120/2020/ME

- PARECER SEI 1446/2021/ME

- Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017

1.2

As contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, I e II (SAT/RAT), e §1º, da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a mesma verba indicada no item 1.1;

- PARECER SEI 16120/2020/ME

- PARECER SEI 1446/2021/ME

1.3

As contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários não incidem sobre a aludida quantia.

- PARECER SEI 16120/2020/ME

- PARECER SEI 1446/2021/ME


Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 2 de fevereiro de 2021.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional