Publicado no DOU em 5 fev 2021
Aprovo, para os fins da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e inciso III, os seguintes entendimentos jurídicos:
Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 2 de fevereiro de 2021.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Item |
Entendimento PGFN |
Fundamento |
1.1 |
A contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença; |
-PARECER SEI 16120/2020/ME - PARECER SEI 1446/2021/ME - Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017 |
1.2 |
As contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, I e II (SAT/RAT), e §1º, da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a mesma verba indicada no item 1.1; |
- PARECER SEI 16120/2020/ME - PARECER SEI 1446/2021/ME |
1.3 |
As contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários não incidem sobre a aludida quantia. |
- PARECER SEI 16120/2020/ME - PARECER SEI 1446/2021/ME |
Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 2 de fevereiro de 2021.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional