Resolução GECEX Nº 164 DE 22/02/2021


 Publicado no DOU em 23 fev 2021


Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, conforme estabelecido na Resolução nº 17/2020, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.


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(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara De Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e

Considerando o disposto na Decisão nº 31/2004 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 17, de 2020, do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 179areunião, ocorrida em 12 de fevereiro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados, a partir de 1º de julho de 2021, a Nomenclatura Comum do Mercosul e os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2903.29.00 -- Outros 2 2903.29 -- Outros  
2903.29.10 Hexaclorobutadieno 2
2903.29.90 Outros 2
2903.81.10 Lindano 2 2903.81.10 Lindano (gama-hexaclorocicloexano) 2
2903.81.90 Outros 2 2903.81.20 alfa-Hexaclorocicloexano 2
2903.81.30 beta-Hexaclorocicloexano 2
2903.81.90 Outros 2
2903.89.00 -- Outros 2 2903.89 -- Outros  
2903.89.10 Hexabromociclododecano 2
2903.89.90 Outros 2
2908.19.19 Outros 2 2908.19.16 Pentaclorofenato de sódio 2
2908.19.19 Outros 2
2909.30.29 Outros 2 2909.30.22 Pentacloroanisol 2
2909.30.23 Éteres tetra- ou pentabromodifenílicos 2
2909.30.24 Éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos 2
2909.30.25 Éter decabromodifenílico 2
2909.30.29 Outros 2
2915.90.42 Sais e ésteres 12 2915.90.42 SUPRIMIDO  
2915.90.43 Laurato de pentaclorobifenila 12
2915.90.49 Outros 12
3808.59.29 Outras 8 3808.59.24 À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) 8
3808.59.29 Outras 8
3824.82.00 -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) 14 3824.82 -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)  
3824.82.10 Que contenham policlorobifenilas (PCB) 14
3824.82.90 Outras 14
3824.88.00 -- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos 14 3824.88 -- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos  
3824.88.10 Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos 14
3824.88.20 Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos 14
3824.99.89 Outros 14 3824.99.84 Que contenham éteres decabromodifenílicos 14
3824.99.89 Outros 14
8539.31.00 -- Fluorescentes, de cátodo quente 18 8539.31 -- Fluorescentes, de cátodo quente  
8539.31.1 Lâmpadas, com reator eletrônico incorporado e base rosca E 14, E 27 ou E 40  
8539.31.11 Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo) 18
8539.31.19 Outras 18
8539.31.20 Outras lâmpadas 18
8539.31.3 Tubos  
8539.31.31 Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio 18
8539.31.32 Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio 18
8539.31.39 Outros 18
8539.32.00 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico 18 8539.32 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico  
8539.32.10 De vapor de mercúrio 18
8539.32.20 De vapor de sódio 18
8539.32.30 De halogeneto metálico 18
8539.39.00 -- Outros 18 8539.39
8539.39.1
-- Outros Tubos fluorescentes de cátodo frio ou de eletrodo externo, para telas eletrônicas  
8539.39.11 De comprimento não superior a 500 mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio 18
8539.39.12 De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio 18
8539.39.13 De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio 18
8539.39.19 Outros 18
8539.39.90 Outros 18
9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial 16 9018.90.6 Aparelhos para medida da pressão arterial  
9018.90.61 Que contenham mercúrio 16
9018.90.69 Outros 16
9018.90.92 SUPRIMIDO  
9025.11.10 Termômetros clínicos 18 9025.11.1 Termômetros clínicos  
9025.11.11 Que contenham mercúrio 18
9025.11.19 Outros 18
9025.11.90 Outros 18 9025.11.9 Outros  
9025.11.91 Que contenham mercúrio 18
9025.11.99 Outros 18

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo Substituto