Resolução GECEX Nº 166 DE 23/03/2021


 Publicado no DOU em 25 mar 2021


Dispõe sobre as diretrizes e as condições para concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações PROEX.


Portal do ESocial

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com fundamento no art. 7º, inciso XV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e o deliberado na sua 178ª Reunião, que ocorreu entre 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, e na sua 179ª Reunião, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e condições para a política de financiamento das exportações de bens e serviços e definir critérios de elegibilidade, prazos e procedimentos de monitoramento aplicáveis às operações de equalização de taxas de juros e de financiamentos das exportações brasileiras ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

Parágrafo único. Para fins da presente Resolução, consideram-se as definições constantes no Anexo IV.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As condições financeiras do Proex-Equalização e do Proex-Financiamento serão editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme suas atribuições legais.

Art. 3º As operações de equalização e os financiamentos de que trata esta Resolução, referente às exportações de aeronaves civis, partes, peças e serviços relacionados observarão o disposto, incluindo prazos, no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação de Aeronaves Civis ("Entendimento Setorial Aeronáutico"- ASU) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a regulamentação do CMN.

Art. 4º Os pleitos de equalização e de financiamento ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex (Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados pelo exportador e aprovados pelo Agente Financeiro previamente à exportação. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 580 DE 12/03/2024, efeitos a partir de 11/04/2024).

Parágrafo único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Proex, o LPCO poderá ser preenchido após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda definitiva no exterior.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Seção I Dos bens e serviços elegíveis

Art. 5º Os bens e serviços elegíveis para o Proex são aqueles estabelecidos nos Anexos I e III desta Resolução.

Art. 6º As exportações de bens quando não ocorrida sua saída do território aduaneiro são elegíveis para obtenção do Proex, observadas as disposições contidas nos artigos 233 e 234 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 1º Bens ou serviços não estabelecidos nos Anexos I e III desta Resolução podem ser incluídos em operações amparadas pelo Proex, desde que o valor de tais bens e/ou serviços não exceda 20% (vinte por cento) do valor dos demais bens e/ou serviços elegíveis que integram a exportação.

§ 2º Para fins desta Resolução, são considerados como exportação de bens os serviços de instalação, montagem e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos objeto de exportação brasileira, quando esses serviços forem prestados pelo exportador do bem, ou por sua ordem, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente dos respectivos bens.

§ 3º Os serviços a que se refere os § 1ºe § 2º deverão ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma operação de exportação.

Art. 7º As exportações de bens destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que internalizaram a Decisão CMC nº 10/1994 poderão ser amparadas pelo Proex, desde que pelo menos 80% do conteúdo exportado inclua códigos tarifários classificados como bens de capital pela Classification by Broad Economic Categories in Terms of the Standard International Trade Classification - BEC, da Divisão de Estatísticas da Organização das Nações Unidas - ONU, disponível no sítio eletrônico da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-Camex).

Art. 8º São elegíveis ao Proex as exportações dos serviços listados no Anexo III desta Resolução, realizadas por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo uso, exploração ou aproveitamento ocorra no exterior, ainda que a entrega dos serviços se verifique no território nacional.

§ 1º As exportações de serviços amparadas por esta Resolução deverão observar as diretrizes aos mecanismos de apoio oficial à exportação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 5, de 15 de fevereiro de 2018.

§ 2º Operações que envolvam vários serviços, referentes a um mesmo contrato, devem ser enquadradas de acordo com o serviço finalístico, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

Art. 9º A avaliação dos pleitos de Financiamento ou Equalização de exportações serviços levará em conta os elementos de informação abaixo indicados, dentre outros:

I - descrição dos serviços, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2012;

II - identificação do importador (nome e endereço), datas previstas para início e fim da operação e o estágio em que se encontram as negociações para formalização do contrato comercial;

III - etapas desenvolvidas no País e no exterior, e bens vinculados à operação de exportação, quando for o caso;

IV - cronograma de execução dos serviços e desembolso do financiamento, incluindo as partes a serem financiadas com recursos de outras origens, quando for o caso;

V - apresentação de cópia do edital da licitação, quando for o caso; e

VI - no caso de consórcio, informações sobre as demais empresas integrantes e respectivas condições dos financiamentos pactuadas entre os participantes (financeiras, garantias, etc)

Seção II Das empresas elegíveis

Art. 10. São elegíveis ao Proex-Equalização as exportações brasileiras de empresas de qualquer porte.

(Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 469 DE 05/04/2023, com efeitos a partir de 01/05/2023):

Art. 11. São elegíveis ao Proex-Financiamento as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual de até R$ 1.300.000.000 (um bilhão e trezentos milhões de reais).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será considerado o faturamento bruto anual constante no balanço patrimonial mais recente da empresa no momento do registro do pedido de financiamento no Portal Único Siscomex.

Seção III Do financiamento concessional

Art. 12. Serão elegíveis para apoio por meio de financiamento concessional, nos termos do Art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 2001, as exportações destinadas para países, projetos ou setores aprovados pelo Conselho de Estratégia Comercial da Camex (CEC).

Parágrafo único. O pedido para financiamento concessional para determinado país, projetos ou setores deverá ser apresentado por um dos integrantes do Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex) à SE-Camex, que pautará, após verificação se todos os documentos necessários foram apresentados, o pedido na próxima reunião do CEC.

Art. 13. O pedido de financiamento concessional deverá conter informações acerca da relevância e oportunidade da concessão do crédito em condições preferenciais, contendo, no mínimo:

I - valor do crédito;

II - taxa de juros e o prazo a ser aplicado;

III - prazo de desembolso;

IV - nível de concessionalidade;

V - bens e empresas elegíveis;

VI - avaliação da capacidade de pagamento do devedor; e

VII - avaliação acerca da consonância da concessão com as práticas internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileira.

§ 1º Os pedidos de financiamento concessionais deverão respeitar o nível máximo de desconto, os limites orçamentários e as demais condições estabelecidas pelo CMN.

§ 2º O Gecex com base nas competências do inciso XV, do art. 7º do Decreto nº 10.044, de 2019, publicará a lista de documentos que deverão ser apresentados para fins de demonstração das informações listadas no caput deste artigo.

§ 3º Caberá a SE-Camex a avaliação formal do pedido, verificando se todos os documentos listados pelo Gecex foram apresentados.

Art. 14. O CEC deliberará acerca do mérito do pedido de financiamento concessional, conforme seu regimento.

Parágrafo único. No caso de deliberação favorável ao pedido de financiamento concessional, o CEC publicará ato normativo especificando o país, o setor ou o projeto beneficiado, a validade do financiamento, bem como os requisitos a serem aplicados pelo Agente Financeiro da União, observadas as condições financeiras fixadas pelo CMN sobre o tema.

Art. 15. Após a aprovação do crédito concessional pelo CEC, caberá ao Agente Financeiro do Proex prosseguir com o enquadramento da operação nos termos aprovados e com o respectivo desembolso, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Em casos omissos, deverão ser utilizadas as regras gerais sobre o Proex estabelecidas pela Camex e pelo CMN

CAPÍTULO III DOS PRAZOS

Art. 16. Para os bens e serviços previstos nesta Resolução, os prazos máximos de financiamento e de equalização para exportação no âmbito do Proex deverão observar os Anexos I, II e III.

§ 1º No caso das operações cobertas pelo Proex-Financiamento, o prazo compreende o período entre a data do primeiro embarque de bens ou faturamento de serviços e a data da última parcela da amortização, admitindo as seguintes exceções:

I - no caso de financiamento ao importador (buyer's credit), o início do prazo de financiamento se dará na data de assinatura ou início da vigência do contrato de financiamento; (Redação do inciso dada pela Resolução GECEX Nº 623 DE 12/07/2024).

II - no caso de consolidação de embarques, o início do financiamento se dará na data da primeira consolidação de embarques de bens ou faturamentos de serviços, observado o período máximo de 30 (trinta) dias entre o primeiro e o último evento, sendo considerada a data de consolidação a do último evento que a integre; e (Redação do inciso dada pela Resolução GECEX Nº 623 DE 12/07/2024).

III - no caso de desembolso prévio à exportação, o início do financiamento se dará na data do desembolso e o embarque dos bens ou o faturamento dos serviços deve ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do desembolso. (Inciso acrescentado pela Resolução GECEX Nº 623 DE 12/07/2024).

§ 2º No caso do Proex-Equalização, conforme os termos do Decreto nº 7.710, de 2012, o prazo de equalização não poderá ser superior a 15 (quinze) anos e ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador ou pelo importador com a instituição financeira.

Art. 17. No caso das exportações de bens, o período máximo será o maior entre os prazos previstos no Anexo I, que levam em consideração a classificação aduaneira do produto, e no Anexo II, com base no valor unitário.

Parágrafo único. Para fins de definição do prazo regulamentar previsto no Anexo II, considera-se valor unitário qualquer unidade de medida praticada usualmente na comercialização do produto, inclusive metro e quilograma.

Art. 18. Na hipótese de exportação de bens diversificados, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociados em uma única transação, deverão ser adotados os seguintes critérios para aferição do prazo máximo:

I - o prazo máximo será correspondente ao do bem ou ao do conjunto de bens de maior prazo, conforme definidos nesta Resolução, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor da exportação;

II - alternativamente ao previsto no inciso I, o prazo máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada bem, conforme definidos nesta Resolução, em função de seus respectivos valores.

Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada no inciso II deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos nesta Resolução, o prazo máximo será o imediatamente inferior ou imediatamente superior, aquele que tiver mais próximo do resultado da média ponderada, conforme Anexo I.

Art. 19. O prazo máximo de financiamento para exportação de serviços no âmbito do Proex será aquele previsto no Anexo III desta Resolução.

Art. 20. No caso de exportações que possam ser classificadas no escopo dos entendimentos setoriais regulados pelo Arranjo sobre Crédito à Exportação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mencionados no Anexo IV desta Resolução, o prazo máximo poderá exceder ao previsto nos Anexo I, II e III desta Resolução, estando limitado ao prazo máximo do entendimento setorial aplicável e não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo máximo de 180 meses.

Parágrafo único. No caso de projetos suportados contratualmente pelo seu próprio fluxo de caixa (project finance), o prazo máximo de financiamento poderá exceder ao previsto nos Anexo I, II e III desta Resolução, estando limitado a até 168 meses, devendo se ter como referência a prática internacional.

Art. 21. Os prazos do Proex-financiamento e do Proex-equalização previstos nesta Resolução podem ser alterados para se aproximarem ou equipararem às práticas de concorrentes ou cofinanciadores estrangeiros que contam com apoio oficial à exportação em seus respectivos países, desde que:

I - o exportador apresente comprovação documental da oferta de concorrentes ou cofinanciadores estrangeiros ou edital de compras governamentais que preveja condições mais vantajosas ao importador;

II - no caso de Proex-financiamento, o prazo de financiamento seja limitado a 15 anos;

III - no caso de Proex-equalização, o prazo máximo equalizável seja limitado a 15 anos, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.710, de 2012.

§ 1º O Agente Financeiro do Proex analisará se os documentos descritos no caput estão adequadamente instruídos e aprovará as condições da equiparação.

§ 2º O Agente Financeiro do Proex poderá solicitar informações aos órgãos da administração direita federal para a análise de que trata o caput.

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA

Art. 22. Para que as políticas disciplinadas por esta Resolução assegurem a adequada governança, sustentabilidade e competitividade dos financiamentos, com base nas melhores práticas internacionais, o monitoramento da política pública disciplinada na presente Resolução caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig).

§ 1º O Cofig enviará comunicado ao Agente Financeiro da União para o Proex com as informações necessárias para o monitoramento, que, por sua vez, deverão ser enviadas mensalmente à Secretária-Executiva do Cofig.

§ 2º Com base nas informações encaminhadas pelo Agente Financeiro da União para o Proex, o Cofig monitorará a execução da política pública, avaliando-se a utilização e o direcionamento dos recursos públicos para setores, países ou agentes financeiros.

§ 3º As atividades de monitoramento e de avaliação exercidas pelo Cofig deverão considerar os objetivos relacionados à consecução da política pública de financiamento ao comércio exterior estabelecidos no Plano Plurianual.

Art. 23. A Secretária Executiva do Cofig poderá solicitar diretamente aos exportadores beneficiados pelo Proex informações para o monitoramento da política pública.

Parágrafo único.As informações recebidas dos exportadores nos termos deste artigo serão utilizadas exclusivamente para fins de monitoramento da política pública.

Art. 24. Até o final do mês de julho de cada ano, o Cofig enviará ao Gecex relatório acerca da execução da política pública de financiamento no exercício anterior, devendo conter, no mínimo, informações sobre número de empresas participantes, incluindo participação de bancos privados; bens e serviços beneficiados; países de destino das exportações; distribuição por países, exportadores, importadores e instituições financeiras; execução orçamentária do programa; equiparações a financiamentos estrangeiros; comparativo com a prática internacional e eventuais propostas de melhoria. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 580 DE 12/03/2024, efeitos a partir de 11/04/2024).

Parágrafo único. O Cofig publicará em seu regimento as informações necessárias à elaboração do relatório que deverão ser apresentadas por cada um dos seus membros, observadas as competências legais de cada órgão.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Agente Financeiro da União para Proex deverá aprovar os pedidos de financiamento ou equalização nos termos desta Resolução, observadas as normas do CMN.

§ 1º Em caráter excepcional, em decorrência da atividade de monitoramento apresentada no capítulo anterior desta Resolução, o Cofig poderá determinar ao Agente Financeiro da União a suspensão da aprovação de novas operações.

§ 2º A motivação para a suspensão, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser publicada no sítio eletrônico da Camex.

Art. 26. A interposição de recurso administrativo frente à decisão do Agente Financeiro da União para o Proex seguirá o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 27. Ficam revogadas:

I - a Resolução CAMEX nº 07, de 04 de março de 2004;

II - a Resolução CAMEX nº 15, de 09 de junho de 2005;

III - a Resolução CAMEX nº 16, de 04 de julho de 2006;

IV - a Resolução CAMEX nº 26, de 11 de setembro de 2006;

V - a Resolução CAMEX nº 6, de 1º de março de 2007;

VI - a Resolução CAMEX nº 19, de 19 de junho de 2007;

VII - a Resolução CAMEX nº 32, de 22 de agosto de 2007;;

VIII - a Resolução CAMEX nº 27, de 06 de maio de 2008;

IX - a Resolução CAMEX nº 37, de 03 de julho de 2008;

X - a Resolução CAMEX nº 69, de 04 de novembro de 2008;

XI - a Resolução CAMEX nº 34, de 18 de junho de 2009;

XII - a Resolução CAMEX nº 46, de 26 de agosto de 2009;

XIII - a Resolução CAMEX nº 40, de 26 de maio de 2010;

XIV - a Resolução CAMEX nº 58, de 17 de agosto de 2010;

XV - a Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2011;

XVI - a Resolução CAMEX nº 5, de 16 de fevereiro de 2011;

XVII - a Resolução CAMEX nº 53, de 15 de julho de 2011;

XVIII - a Resolução CAMEX nº 8, de 10 de fevereiro de 2012;

XIX - a Resolução CAMEX nº 21, de 04 de abril de 2012;

XX - a Resolução CAMEX nº 3, de 5 de fevereiro de 2013;

XXI - a Resolução CAMEX nº 21, de 28 de março de 2013;

XXII - a Resolução CAMEX nº 22, de 28 de março de 2013;

XXIII - a Resolução CAMEX nº 48, de 16 de julho de 2013;

XXIV - a Resolução CAMEX nº 98, de 25 de novembro de 2013;

XXV - a Resolução CAMEX nº 126, de 26 de dezembro de 2013;

XXVI - a Resolução CAMEX nº 24, de 11 de abril de 2014;

XXVII - a Resolução CAMEX nº 45, de 25 de junho de 2014;

XXVIII - a Resolução CAMEX nº 65, de 14 de agosto de 2014;

XXIX - a Resolução CAMEX nº 128, de 19 de dezembro 2014;

XXX - a Resolução CAMEX nº 3, de 26 de janeiro de 2015;

XXXI - a Resolução CAMEX nº 19, de 31 de março de 2015;

XXXII - a Resolução CAMEX nº 49, de 21 de maio de 2015;

XXXIII - a Resolução CAMEX nº 73, de 22 de julho de 2015;

XXXIV - a Resolução CAMEX nº 87, de 24 de setembro de 2015;

XXXV - a Resolução CAMEX nº 98, de 26 de outubro de 2015;

XXXVI - a Resolução CAMEX nº 115, de 24 de novembro de 2015;

XXXVII - a Resolução CAMEX nº 119, de 17 de dezembro de 2015;

XXXVIII - a Resolução CAMEX nº 3, de 26 de janeiro de 2016;

XXXIX - a Resolução CAMEX nº 16, de 29 de fevereiro de 2016;

XL - a Resolução CAMEX nº 61, de 23 de junho de 2016;

XLI - a Resolução CAMEX nº 79, de 27 de setembro de 2016;

XLII - a Resolução CAMEX nº 02, de 15 de fevereiro de 2017;

XLIII - a Resolução CAMEX nº 87, de 10 de novembro de 2017;

XLIV - a Resolução CAMEX nº 29, de 02 de maio de 2018;

XLV - a Resolução CAMEX nº 42, de 21 de junho de 2018;

XLVI - a Resolução CAMEX nº 68, de 21 de setembro de 2018;

XLVII - a Resolução CAMEX nº 81, de 25 de outubro de 2018; e

XLVIII - a Resolução CAMEX nº 107, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de abril de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

(Redação do anexo dada pela Resolução GECEX Nº 580 DE 12/03/2024, efeitos a partir de 11/04/2024):

ANEXO I - BENS ELEGÍVEIS E PRAZOS MÁXIMOS DE FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO

NCM

Prazo Máximo

0102

6 meses

0105.11.10

6 meses

02

6 meses

03

6 meses

04

6 meses

0504.00

6 meses

0511.10

6 meses

0511.91.10

6 meses

0511.99.10

6 meses

0511.99.20

6 meses

06

6 meses

07

6 meses

08

6 meses

09, exceto 0901.1

6 meses

0901.21.00 e 0901.22.00

6 meses

10

6 meses

11

6 meses

12, exceto 1201

6 meses

13

6 meses

15

6 meses

16

6 meses

1704

6 meses

1806, exceto 1806.10

6 meses

19

6 meses

20

6 meses

21

6 meses

22, exceto 2207.10 e 2207.20.1

6 meses

23

6 meses

2401.20

6 meses

2402.10

6 meses

2403.1

6 meses

2404.12

6 meses

2404.9

6 meses

2710

6 meses

2711

6 meses

2712

6 meses

2713

6 meses

28

6 meses

29

6 meses

30, exceto 3001

6 meses

31

6 meses

32

6 meses

33

6 meses

34

6 meses

35

6 meses

36

6 meses

37

6 meses

38

6 meses

39

6 meses

40, exceto 4003.00 e 4004.00

6 meses

41

12 meses

42

12 meses

4302

6 meses

4303

6 meses

44

12 meses

4503

6 meses

4504.90

6 meses

46

6 meses

47

6 meses

48

6 meses

49

6 meses

50

12 meses

51

12 meses

52

12 meses

53

12 meses

54

12 meses

55

12 meses

56

12 meses

57

12 meses

58

12 meses

59

12 meses

60

12 meses

61

12 meses

62

12 meses

63

12 meses

64

12 meses

65

6 meses

66

6 meses

6702

6 meses

6704

6 meses

68

12 meses

69

6 meses

70, exceto 7001.00

6 meses

7103.9

6 meses

7104.9

6 meses

7113

6 meses

7114

6 meses

7115

6 meses

7116

6 meses

7117

6 meses

7118

6 meses

72

6 meses

73, exceto 7302 a 7306, 7308, 7309.00, 7310.10, 7311.00, 7321 e 7322

6 meses

7302

18 meses

7303.00

18 meses

7304.1

96 meses

7304.2 a 7304.9

18 meses

7305, exceto 7305.1

18 meses

7305.1

96 meses

7306.1

96 meses

7306.2 a 7306.9

18 meses

7308.10

72 meses

7308.20

60 meses

7308.30

6 meses

7308.40

6 meses

7308.90.10

6 meses

7308.90.90

24 meses

7309.00

24 meses

7310.10

9 meses

7311.00

18 meses

7321, exceto 7321.90

12 meses

7321.90

6 meses

7322

12 meses

74, exceto 7401 a 7407 e 7411

6 meses

7411

18 meses

7505

6 meses

7506

6 meses

7507

6 meses

7508

6 meses

76, exceto 7601 a 7603, 7608, 7611.00, 7612 e 7613.00

6 meses

7608

18 meses

7611.00

18 meses

7612

9 meses

7613.00

18 meses

7804

6 meses

7806.00

6 meses

7904.00

6 meses

7905.00

6 meses

7907.00

6 meses

8003.00

6 meses

8007.00

6 meses

8101.96.00

6 meses

8101.99

6 meses

8102.95.00

6 meses

8102.96.00

6 meses

8102.99.00

6 meses

8103.9

6 meses

8104.90.00

6 meses

8105.90

6 meses

8106

6 meses

8108.90.00

6 meses

8109.9

6 meses

8110.90.00

6 meses

8111.00.20

6 meses

8111.00.90

6 meses

8112.19.00

6 meses

8112.29.00

6 meses

8112.39.00

6 meses

8112.49.00

6 meses

8112.59.00

6 meses

8112.99.00

6 meses

8113.00

6 meses

82

12 meses

83, exceto 8303.00 e 8307.10.10

6 meses

8303.00

18 meses

8307.10.10

36 meses

8401, exceto 8401.30

72 meses

8401.30

18 meses

8402, exceto 8402.90

72 meses

8402.90

18 meses

8403, exceto 8403.90

72 meses

8403.90

18 meses

8404, exceto 8404.90

72 meses

8404.90

18 meses

8405, exceto 8405.90

60 meses

8405.90

18 meses

8406, exceto 8406.90

96 meses

8406.90

24 meses

8407

18 meses

8408

18 meses

8409

6 meses

8410.1

120 meses

8410.90

24 meses

8411, exceto 8411.9

84 meses

8411.9

24 meses

8412, exceto 8412.90

18 meses

8412.90

6 meses

8413, exceto 8413.9

60 meses

8413.9

18 meses

8414, exceto 8414.20, 8414.51, 8414.60 e 8414.90

48 meses

8414.20

6 meses

8414.51

9 meses

8414.60

9 meses

8414.90, exceto 8414.90.40

9 meses

8414.90.40

12 meses

8415, exceto 8415.81.90 e 8415.82.90

18 meses

8415.81.90

36 meses

8415.82.90

36 meses

8416, exceto 8416.90

36 meses

8416.90

12 meses

8417, exceto 8417.90

36 meses


.

8417.90

12 meses

8418, exceto 8418.10, 8418.2 e 8418.9

36 meses

8418.10

18 meses

8418.2

12 meses

8418.9

12 meses

8419, exceto 8419.1 e 8419.90

36 meses

8419.1

18 meses

8419.90

12 meses

8420.10

72 meses

8420.9

18 meses

8421, exceto 8421.9

36 meses

8421.9

12 meses

8422, exceto 8422.11 e 8422.90

36 meses

8422.11

12 meses

8422.90

12 meses

8423, exceto 8423.10, 8423.81 e 8423.90.2

36 meses

8423.10

9 meses

8423.81

9 meses

8423.90.2

12 meses

8424, exceto 8424.10 e 8424.90

36 meses

8424.10

9 meses

8424.90

12 meses

8425, exceto 8425.19.10 e 8425.49

48 meses

8425.19.10

12 meses

8425.49

9 meses

8426

72 meses

8427

48 meses

8428

48 meses

8429

84 meses

8430

84 meses

8431

12 meses

8432, exceto 8432.80

18 meses

8432.80

36 meses

8433, exceto 8433.1 e 8433.90

60 meses

8433.1

12 meses

8433.90

12 meses

8434, exceto 8434.90

60 meses

8434.90

12 meses

8435, exceto 8435.90

36 meses

8435.90

12 meses

8436, exceto 8436.9

60 meses

8436.9

12 meses

8437, exceto 8437.90

36 meses

8437.90

12 meses

8438, exceto 8438.90

60 meses

8438.90

12 meses

8439, exceto 8439.9

120 meses

8439.9

24 meses

8440, exceto 8440.90

36 meses

8440.90

12 meses

8441, exceto 8441.90

120 meses

8441.90

18 meses

8442, exceto 8442.40 e 8442.50

36 meses

8442.40

12 meses

8442.50

12 meses

8443, exceto 8443.9

60 meses

8443.9

12 meses

8444.00

36 meses

8445

36 meses

8446

36 meses

8447

36 meses

8448, exceto 8448.1

12 meses

8448.1

36 meses

8449.00

12 meses

8450, exceto 8450.1 e 8450.90

36 meses

8450.1

12 meses

8450.90

9 meses

8451, exceto 8451.21 e 8451.90

36 meses

8451.21

12 meses

8451.90

9 meses

8452.10

12 meses

8452.2

36 meses

8452.30

6 meses

8452.90, exceto 8452.90.20

12 meses

8452.90.20

9 meses

8453, exceto 8453.90

36 meses

8453.90

12 meses

8454, exceto 8454.90

36 meses

8454.90

12 meses

8455, exceto 8455.90

72 meses

8455.90

18 meses

8456

60 meses

8457

72 meses

8458

36 meses

8459

36 meses

8460

36 meses

8461

36 meses

8462

84 meses

8463

72 meses

8464

72 meses

8465

60 meses

8466

18 meses

8467, exceto 8467.9

18 meses

8467.9

9 meses

8468, exceto 8468.90

24 meses

8468.90

9 meses

8470

12 meses

8471

36 meses

8472

12 meses

8473

9 meses

8474, exceto 8474.90

60 meses

8474.90

12 meses

8475, exceto 8475.90

36 meses

8475.90

12 meses

8476, exceto 8476.90

18 meses

8476.90

9 meses

8477, exceto 8477.90

60 meses

8477.90

12 meses

8478, exceto 8478.90

36 meses

8478.90

12 meses

8479, exceto 8479.90

60 meses

8479.90

12 meses

8480

36 meses

8481, exceto 8481.90

36 meses

8481.90

12 meses

8482

9 meses

8483

12 meses

8484

6 meses

8485.10.00

72 meses

8485.20.00

60 meses

8485.30.00

48 meses

8485.80.00

60 meses

8485.90.00

12 meses

8486.20.00

36 meses

8487

6 meses

8501, exceto 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.40, 8501.64 e 8501.71

36 meses

8501.10

9 meses

8501.20

9 meses

8501.31

24 meses

8501.40

24 meses

8501.64

120 meses

8501.71

24 meses


.

8502, exceto 8502.31.00

36 meses

8502.31.00

180 meses

8503.00

9 meses

8504, exceto 8504.10, 8504.22, 8504.23, 8504.31, 8504.32, 8504.34, 8504.40.10 e 8504.90

84 meses

8504.10

9 meses

8504.22

96 meses

8504.23

96 meses

8504.31

9 meses

8504.32

9 meses

8504.34

72 meses

8504.40.10

9 meses

8504.90

9 meses

8505, exceto 8505.90.90

24 meses

8505.90.90

12 meses

8506

6 meses

8507, exceto 8507.10 e 8507.90

12 meses

8507.10

9 meses

8507.90

6 meses

8508

9 meses

8509

9 meses

8510

9 meses

8511

9 meses

8512

9 meses

8513

9 meses

8514, exceto 8514.90

36 meses

8514.90

12 meses

8515, exceto 8515.1 e 8515.90

60 meses

8515.1

9 meses

8515.90

9 meses

8516

9 meses

8517, exceto 8717.13.00, 8717.14.31, 8517.62.1, 8517.62.2, 8517.62.3, 8517.62.4, 8517.62.5, 8517.62.9 e 8517.69.00

9 meses

8517.13.00

12 meses

8517.14.31

12 meses

8517.62.1

18 meses

8517.62.2

120 meses

8517.62.3

120 meses

8517.62.4

120 meses

8517.62.5, exceto 8517.62.56

18 meses

8517.62.56

9 meses

8517.62.9

18 meses

8517.69.00

18 meses

8518

12 meses

8519

12 meses

8521

12 meses

8522

6 meses

8523, exceto 8523.52

6 meses

8523.52.10

36 meses

8523.52.90

9 meses

8524.11.00

9 meses

8524.9

9 meses

8525.50.29

24 meses

8525.8

12 meses

8526, exceto 8526.92

60 meses

8526.92

12 meses

8527

18 meses

8528

18 meses

8529, exceto 8529.10

6 meses

8529.10

18 meses

8530, exceto 8530.90

36 meses

8530.90

12 meses

8531, exceto 8531.90

9 meses

8531.90

6 meses

8532, exceto 8532.90

9 meses

8532.90

6 meses

8533, exceto 8533.90

9 meses

8533.90

6 meses

8534.00

12 meses

8535, exceto 8535.10

36 meses

8535.10

9 meses

8536, exceto 8536.10 e 8536.6

18 meses

8536.10

6 meses

8536.6

6 meses

8537

60 meses

8538

9 meses

8539, exceto 8539.52

6 meses

8539.52

36 meses

8540, exceto 8540.9

12 meses

8540.9

6 meses

8541

6 meses

8542, exceto 8542.90

9 meses

8542.90

6 meses

8543, exceto 8543.90

36 meses

8543.90

9 meses

8544

12 meses

8545

6 meses

8546

12 meses

8547

6 meses

8548

6 meses

8549.1

6 meses

8601

96 meses

8602

96 meses

8603

96 meses

8604.00

96 meses

8605.00

96 meses

8606

96 meses

8607

36 meses

8608.00

24 meses

8609.00

24 meses

8701

60 meses

8702

24 meses

8703

24 meses

8704.10

36 meses

8704.21

24 meses

8704.22

60 meses

8704.23

60 meses

8704.31

24 meses

8704.32

36 meses

8704.41

24 meses

8704.42

60 meses

8704.43

60 meses

8704.51

24 meses

8704.52

36 meses

8704.60

24 meses

8704.90

24 meses

8705

60 meses

8706.00

60 meses

8707, exceto 8707.10

60 meses

8707.10

18 meses

8708, exceto 8708.40

12 meses

8708.40

18 meses

8709, exceto 8709.90

24 meses

8709.90

18 meses

8710.00

24 meses

8711, exceto 8711.10, 8711.20, 8711.60, e 87.11.90

18 meses

8711.10

9 meses

8711.20

9 meses

8711.60

9 meses

8711.90

9 meses

8712.00

7 meses

8713

7 meses

8714

6 meses

8715.00

7 meses

8716, exceto 8716.80 e 8716.90

24 meses

8716.80

7 meses

8716.90

7 meses

8801

24 meses

8802, exceto 8802.11 e 8802.20

144 meses

8802.11

84 meses

8802.20

84 meses

8804.00

9 meses

8805

60 meses

8806, exceto 8806.1

48 meses


.

8806.1

144 meses

8807, exceto 8870.90

60 meses

8807.90

12 meses

8901

144 meses

8902.00

84 meses

8903.1

9 meses

8903.2

24 meses

8903.3

24 meses

8903.9

9 meses

8904.00

144 meses

8905

144 meses

8906

144 meses

8907

18 meses

8908.00

144 meses

9001, exceto 9001.10

7 meses

9001.10

18 meses

9002

7 meses

9003

6 meses

9004

9 meses

9005, exceto 9005.90

9 meses

9005.90

6 meses

9006, exceto 9006.59.30

9 meses

9006.59.30

36 meses

9007, exceto 9007.9

12 meses

9007.9

6 meses

9008, exceto 9008.90

18 meses

9008.90

6 meses

9010, exceto 9010.90

9 meses

9010.90

6 meses

9011, exceto 9011.90

36 meses

9011.90

12 meses

9012, exceto 9012.90

9 meses

9012.90

6 meses

9013, exceto 9013.90

9 meses

9013.90

6 meses

9014, exceto 9014.90

9 meses

9014.90

6 meses

9015, exceto 9015.90

18 meses

9015.90

6 meses

9016.00

18 meses

9017, exceto 9017.10 e 9017.30

6 meses

9017.10

18 meses

9017.30

18 meses

9018, exceto 9018.20, 9018.3 e 9018.4

36 meses

9018.20

18 meses

9018.3

9 meses

9018.4, exceto 9018.49.1 e 9018.49.20

24 meses

9018.49.1

8 meses

9018.49.20

8 meses

9019

24 meses

9020.00

24 meses

9021

12 meses

9022

36 meses

9023.00

9 meses

9024, exceto 9024.90

36 meses

9024.90

12 meses

9025, exceto 9025.90

18 meses

9025.90

6 meses

9026, exceto 9026.90

18 meses

9026.90

6 meses

9027, exceto 9027.90.9

18 meses

9027.90.9

6 meses

9028, exceto 9028.90

24 meses

9028.90

6 meses

9029, exceto 9029.90

18 meses

9029.90

6 meses

9030, exceto 9030.90

18 meses

9030.90

6 meses

9031, exceto 9031.90

24 meses

9031.90

6 meses

9032, exceto 9032.90

24 meses

9032.90

6 meses

9033.00

6 meses

91

9 meses

92, exceto 9209

12 meses

9209

6 meses

93, exceto 9305, 9306 e 9307.00

12 meses

9305

6 meses

9306, exceto 9306.90

6 meses

9306.90

12 meses

9307.00

6 meses

94, exceto 9406

12 meses

9406

60 meses

95

9 meses

96

6 meses

97

6 meses


.

(Redação do anexo dada pela Resolução GECEX Nº 580 DE 12/03/2024, efeitos a partir de 11/04/2024):

ANEXO II - PRAZO MÁXIMO AMPLIADO EM RAZÃO DO VALOR UNITÁRIO (BENS)

Valor Unitário no Local de Embarque

Limites para o prazo regulamentar ampliado (em meses)

De US$ 15 mil até US$ 40 mil

48

Acima de US$ 40 mil até US$ 90 mil

72

Acima de US$ 90 mil até US$ 180 mi

96

Acima de US$ 180 mil até US$ 2 milhões

120

Acima de US$ 2 milhões até US$ 5 milhões

144

Acima de US$ 5 milhões

180


(Redação do anexo dada pela Resolução GECEX Nº 580 DE 12/03/2024, efeitos a partir de 11/04/2024):

ANEXO III - SERVIÇOS ELEGÍVEIS E PRAZOS MÁXIMOS DE FINANCIAMENTOE EQUALIZAÇÃO

Situação atual

Modificação aprovada

NBS

Prazo Máximo de Financiamento

BS

Prazo Máximo de Financiamento

1.0107, exceto 1.0170.10.00, 1.0170.20.00, 1.0170.30.00, 1.0170.40.00, 1.0170.50.00,

120 meses

1.0107, exceto 1.0107.10.00, 1.0107.20.00, 1.0107.30.00, 1.0107.40.00, 1.0107.50.00,

120 meses

1.0170.60.00 e 1.107.90.00

 

1.0107.60.00 e 1.0107.90.00

 

1.0170.10.00

12 meses

1.0107.10.00

12 meses

1.0170.20.00

12 meses

1.0107.20.00

12 meses

1.0170.30.00

12 meses

1.0107.30.00

12 meses

1.0170.40.00

12 meses

1.0107.40.00

12 meses

1.0170.50.00

12 meses

1.0107.50.00

12 meses

1.0170.60.00

12 meses

1.0107.60.00

12 meses


ANEXO IV DEFINIÇÕES

Arranjo ("Arrangement on Officially Supported Export Credits"): Entendimento sobre Créditos Públicos à Exportação. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços, com exceção de produtos agrícolas e equipamentos militares, com prazo de amortização igual ou superior a dois anos. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.

ASU ("Aircraft Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de aeronaves civis. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.

Apoio Oficial à Exportação: instrumentos governamentais de seguro, garantia, financiamento, ou equalização de taxas de juros que auxiliam o comprador estrangeiro a pagar, de forma diferida no tempo, pelos bens e/ou serviços produzidos por exportadores nacionais.

CCSU ("Renewable Energy, Climate Change Mitigation and Adaptation, and Water Projects Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Plantas de Geração de Energia de Matrizes Renováveis, Mitigação e Adaptação aos Efeitos das Mudanças Climáticas e Plantas de Tratamento de Agua e Esgoto. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços para construção, ampliação ou reforma de projetos especificados no escopo do Acordo. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.

CFSU ("Coal-Fired Electricity Generation Projects"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Usinas de Geração de Energia Termelétrica à Carvão. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços para construção, ampliação ou reforma de plantas de geração de energia termelétrica à carvão especificadas no escopo do Acordo. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.

Desembolso: no Proex Financiamento, é a etapa final da execução da despesa orçamentária, em que o Agente Financeiro do Proex efetua o pagamento ao exportador utilizando recursos da dotação orçamentária do programa. O desembolso pode ocorrer com um pagamento único ou em várias etapas, a depender do cronograma de desembolso previsto no Contrato do Proex Financiamento.

Equalização de taxas de juros do Proex: subvenção econômica em que o governo concede ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com o mercado internacional.

Financiamento à exportação: relação contratual sob a forma de mútuo, títulos de crédito, documentos da exportação ou quaisquer outros instrumentos que geram a obrigação de amortização do valor do contrato comercial de exportação ao longo de um período previamente definido, exigindo-se, em contrapartida, o pagamento de juros. Pode assumir a forma de um financiamento concedido diretamente ao importador para o pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil (buyer's credits), ou o refinanciamento de um crédito disponibilizado pelo exportador ao importador ou seu representante (supplier' s credits).

LPCO: módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). É utilizado para a interface entre o exportador e o Agente Financeiro do Proex.

NSU ("Nuclear Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Usinas de Geração de Energia Nuclear. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços para construção, ampliação ou reforma de plantas de geração de energia nuclear. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.

Project Finance: Modalidade de estruturação financeira para realização de empreendimentos de grande porte, na qual a principal fonte de receita para amortização do financiamento é o fluxo de caixa futuro do próprio empreendimento, e na qual o mutuário é pessoa jurídica constituída especificamente para o empreendimento em questão.

RSU ("Rail Infrastructure Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Material Ferroviário. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços para sistemas ferroviários especificados no escopo do Acordo. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.

SSU ("Ships Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Navios e Embarcações. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação para navios e embarcações especificados no escopo do Acordo. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.