Publicado no DOU em 25 mar 2021
Dispõe sobre as diretrizes e as condições para concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações PROEX.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com fundamento no art. 7º, inciso XV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e o deliberado na sua 178ª Reunião, que ocorreu entre 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, e na sua 179ª Reunião, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e condições para a política de financiamento das exportações de bens e serviços e definir critérios de elegibilidade, prazos e procedimentos de monitoramento aplicáveis às operações de equalização de taxas de juros e de financiamentos das exportações brasileiras ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
Parágrafo único. Para fins da presente Resolução, consideram-se as definições constantes no Anexo IV.
Art. 2º As condições financeiras do Proex-Equalização e do Proex-Financiamento serão editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme suas atribuições legais.
Art. 3º As operações de equalização e os financiamentos de que trata esta Resolução, referente às exportações de aeronaves civis, partes, peças e serviços relacionados observarão o disposto, incluindo prazos, no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação de Aeronaves Civis ("Entendimento Setorial Aeronáutico"- ASU) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a regulamentação do CMN.
Art. 4º Os pleitos de equalização e de financiamento ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex (Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados pelo exportador e aprovados pelo Agente Financeiro previamente à exportação. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 580 DE 12/03/2024, efeitos a partir de 11/04/2024).
Parágrafo único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Proex, o LPCO poderá ser preenchido após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda definitiva no exterior.
CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Seção I Dos bens e serviços elegíveis
Art. 5º Os bens e serviços elegíveis para o Proex são aqueles estabelecidos nos Anexos I e III desta Resolução.
Art. 6º As exportações de bens quando não ocorrida sua saída do território aduaneiro são elegíveis para obtenção do Proex, observadas as disposições contidas nos artigos 233 e 234 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 1º Bens ou serviços não estabelecidos nos Anexos I e III desta Resolução podem ser incluídos em operações amparadas pelo Proex, desde que o valor de tais bens e/ou serviços não exceda 20% (vinte por cento) do valor dos demais bens e/ou serviços elegíveis que integram a exportação.
§ 2º Para fins desta Resolução, são considerados como exportação de bens os serviços de instalação, montagem e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos objeto de exportação brasileira, quando esses serviços forem prestados pelo exportador do bem, ou por sua ordem, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente dos respectivos bens.
§ 3º Os serviços a que se refere os § 1ºe § 2º deverão ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma operação de exportação.
Art. 7º As exportações de bens destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que internalizaram a Decisão CMC nº 10/1994 poderão ser amparadas pelo Proex, desde que pelo menos 80% do conteúdo exportado inclua códigos tarifários classificados como bens de capital pela Classification by Broad Economic Categories in Terms of the Standard International Trade Classification - BEC, da Divisão de Estatísticas da Organização das Nações Unidas - ONU, disponível no sítio eletrônico da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-Camex).
Art. 8º São elegíveis ao Proex as exportações dos serviços listados no Anexo III desta Resolução, realizadas por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo uso, exploração ou aproveitamento ocorra no exterior, ainda que a entrega dos serviços se verifique no território nacional.
§ 1º As exportações de serviços amparadas por esta Resolução deverão observar as diretrizes aos mecanismos de apoio oficial à exportação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 5, de 15 de fevereiro de 2018.
§ 2º Operações que envolvam vários serviços, referentes a um mesmo contrato, devem ser enquadradas de acordo com o serviço finalístico, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
Art. 9º A avaliação dos pleitos de Financiamento ou Equalização de exportações serviços levará em conta os elementos de informação abaixo indicados, dentre outros:
I - descrição dos serviços, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2012;
II - identificação do importador (nome e endereço), datas previstas para início e fim da operação e o estágio em que se encontram as negociações para formalização do contrato comercial;
III - etapas desenvolvidas no País e no exterior, e bens vinculados à operação de exportação, quando for o caso;
IV - cronograma de execução dos serviços e desembolso do financiamento, incluindo as partes a serem financiadas com recursos de outras origens, quando for o caso;
V - apresentação de cópia do edital da licitação, quando for o caso; e
VI - no caso de consórcio, informações sobre as demais empresas integrantes e respectivas condições dos financiamentos pactuadas entre os participantes (financeiras, garantias, etc)
Seção II Das empresas elegíveis
Art. 10. São elegíveis ao Proex-Equalização as exportações brasileiras de empresas de qualquer porte.
(Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 469 DE 05/04/2023, com efeitos a partir de 01/05/2023):
Art. 11. São elegíveis ao Proex-Financiamento as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual de até R$ 1.300.000.000 (um bilhão e trezentos milhões de reais).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será considerado o faturamento bruto anual constante no balanço patrimonial mais recente da empresa no momento do registro do pedido de financiamento no Portal Único Siscomex.
Seção III Do financiamento concessional
Art. 12. Serão elegíveis para apoio por meio de financiamento concessional, nos termos do Art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 2001, as exportações destinadas para países, projetos ou setores aprovados pelo Conselho de Estratégia Comercial da Camex (CEC).
Parágrafo único. O pedido para financiamento concessional para determinado país, projetos ou setores deverá ser apresentado por um dos integrantes do Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex) à SE-Camex, que pautará, após verificação se todos os documentos necessários foram apresentados, o pedido na próxima reunião do CEC.
Art. 13. O pedido de financiamento concessional deverá conter informações acerca da relevância e oportunidade da concessão do crédito em condições preferenciais, contendo, no mínimo:
II - taxa de juros e o prazo a ser aplicado;
IV - nível de concessionalidade;
V - bens e empresas elegíveis;
VI - avaliação da capacidade de pagamento do devedor; e
VII - avaliação acerca da consonância da concessão com as práticas internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileira.
§ 1º Os pedidos de financiamento concessionais deverão respeitar o nível máximo de desconto, os limites orçamentários e as demais condições estabelecidas pelo CMN.
§ 2º O Gecex com base nas competências do inciso XV, do art. 7º do Decreto nº 10.044, de 2019, publicará a lista de documentos que deverão ser apresentados para fins de demonstração das informações listadas no caput deste artigo.
§ 3º Caberá a SE-Camex a avaliação formal do pedido, verificando se todos os documentos listados pelo Gecex foram apresentados.
Art. 14. O CEC deliberará acerca do mérito do pedido de financiamento concessional, conforme seu regimento.
Parágrafo único. No caso de deliberação favorável ao pedido de financiamento concessional, o CEC publicará ato normativo especificando o país, o setor ou o projeto beneficiado, a validade do financiamento, bem como os requisitos a serem aplicados pelo Agente Financeiro da União, observadas as condições financeiras fixadas pelo CMN sobre o tema.
Art. 15. Após a aprovação do crédito concessional pelo CEC, caberá ao Agente Financeiro do Proex prosseguir com o enquadramento da operação nos termos aprovados e com o respectivo desembolso, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Em casos omissos, deverão ser utilizadas as regras gerais sobre o Proex estabelecidas pela Camex e pelo CMN
Art. 16. Para os bens e serviços previstos nesta Resolução, os prazos máximos de financiamento e de equalização para exportação no âmbito do Proex deverão observar os Anexos I, II e III.
§ 1º No caso das operações cobertas pelo Proex-Financiamento, o prazo compreende o período entre a data do primeiro embarque de bens ou faturamento de serviços e a data da última parcela da amortização, admitindo as seguintes exceções:
I - no caso de financiamento ao importador (buyer's credit), o início do prazo de financiamento se dará na data de assinatura ou início da vigência do contrato de financiamento; (Redação do inciso dada pela Resolução GECEX Nº 623 DE 12/07/2024).
II - no caso de consolidação de embarques, o início do financiamento se dará na data da primeira consolidação de embarques de bens ou faturamentos de serviços, observado o período máximo de 30 (trinta) dias entre o primeiro e o último evento, sendo considerada a data de consolidação a do último evento que a integre; e (Redação do inciso dada pela Resolução GECEX Nº 623 DE 12/07/2024).
III - no caso de desembolso prévio à exportação, o início do financiamento se dará na data do desembolso e o embarque dos bens ou o faturamento dos serviços deve ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do desembolso. (Inciso acrescentado pela Resolução GECEX Nº 623 DE 12/07/2024).
§ 2º No caso do Proex-Equalização, conforme os termos do Decreto nº 7.710, de 2012, o prazo de equalização não poderá ser superior a 15 (quinze) anos e ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador ou pelo importador com a instituição financeira.
Art. 17. No caso das exportações de bens, o período máximo será o maior entre os prazos previstos no Anexo I, que levam em consideração a classificação aduaneira do produto, e no Anexo II, com base no valor unitário.
Parágrafo único. Para fins de definição do prazo regulamentar previsto no Anexo II, considera-se valor unitário qualquer unidade de medida praticada usualmente na comercialização do produto, inclusive metro e quilograma.
Art. 18. Na hipótese de exportação de bens diversificados, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociados em uma única transação, deverão ser adotados os seguintes critérios para aferição do prazo máximo:
I - o prazo máximo será correspondente ao do bem ou ao do conjunto de bens de maior prazo, conforme definidos nesta Resolução, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor da exportação;
II - alternativamente ao previsto no inciso I, o prazo máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada bem, conforme definidos nesta Resolução, em função de seus respectivos valores.
Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada no inciso II deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos nesta Resolução, o prazo máximo será o imediatamente inferior ou imediatamente superior, aquele que tiver mais próximo do resultado da média ponderada, conforme Anexo I.
Art. 19. O prazo máximo de financiamento para exportação de serviços no âmbito do Proex será aquele previsto no Anexo III desta Resolução.
Art. 20. No caso de exportações que possam ser classificadas no escopo dos entendimentos setoriais regulados pelo Arranjo sobre Crédito à Exportação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mencionados no Anexo IV desta Resolução, o prazo máximo poderá exceder ao previsto nos Anexo I, II e III desta Resolução, estando limitado ao prazo máximo do entendimento setorial aplicável e não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo máximo de 180 meses.
Parágrafo único. No caso de projetos suportados contratualmente pelo seu próprio fluxo de caixa (project finance), o prazo máximo de financiamento poderá exceder ao previsto nos Anexo I, II e III desta Resolução, estando limitado a até 168 meses, devendo se ter como referência a prática internacional.
Art. 21. Os prazos do Proex-financiamento e do Proex-equalização previstos nesta Resolução podem ser alterados para se aproximarem ou equipararem às práticas de concorrentes ou cofinanciadores estrangeiros que contam com apoio oficial à exportação em seus respectivos países, desde que:
I - o exportador apresente comprovação documental da oferta de concorrentes ou cofinanciadores estrangeiros ou edital de compras governamentais que preveja condições mais vantajosas ao importador;
II - no caso de Proex-financiamento, o prazo de financiamento seja limitado a 15 anos;
III - no caso de Proex-equalização, o prazo máximo equalizável seja limitado a 15 anos, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.710, de 2012.
§ 1º O Agente Financeiro do Proex analisará se os documentos descritos no caput estão adequadamente instruídos e aprovará as condições da equiparação.
§ 2º O Agente Financeiro do Proex poderá solicitar informações aos órgãos da administração direita federal para a análise de que trata o caput.
CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA
Art. 22. Para que as políticas disciplinadas por esta Resolução assegurem a adequada governança, sustentabilidade e competitividade dos financiamentos, com base nas melhores práticas internacionais, o monitoramento da política pública disciplinada na presente Resolução caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig).
§ 1º O Cofig enviará comunicado ao Agente Financeiro da União para o Proex com as informações necessárias para o monitoramento, que, por sua vez, deverão ser enviadas mensalmente à Secretária-Executiva do Cofig.
§ 2º Com base nas informações encaminhadas pelo Agente Financeiro da União para o Proex, o Cofig monitorará a execução da política pública, avaliando-se a utilização e o direcionamento dos recursos públicos para setores, países ou agentes financeiros.
§ 3º As atividades de monitoramento e de avaliação exercidas pelo Cofig deverão considerar os objetivos relacionados à consecução da política pública de financiamento ao comércio exterior estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 23. A Secretária Executiva do Cofig poderá solicitar diretamente aos exportadores beneficiados pelo Proex informações para o monitoramento da política pública.
Parágrafo único.As informações recebidas dos exportadores nos termos deste artigo serão utilizadas exclusivamente para fins de monitoramento da política pública.
Art. 24. Até o final do mês de julho de cada ano, o Cofig enviará ao Gecex relatório acerca da execução da política pública de financiamento no exercício anterior, devendo conter, no mínimo, informações sobre número de empresas participantes, incluindo participação de bancos privados; bens e serviços beneficiados; países de destino das exportações; distribuição por países, exportadores, importadores e instituições financeiras; execução orçamentária do programa; equiparações a financiamentos estrangeiros; comparativo com a prática internacional e eventuais propostas de melhoria. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 580 DE 12/03/2024, efeitos a partir de 11/04/2024).
Parágrafo único. O Cofig publicará em seu regimento as informações necessárias à elaboração do relatório que deverão ser apresentadas por cada um dos seus membros, observadas as competências legais de cada órgão.
Art. 25. O Agente Financeiro da União para Proex deverá aprovar os pedidos de financiamento ou equalização nos termos desta Resolução, observadas as normas do CMN.
§ 1º Em caráter excepcional, em decorrência da atividade de monitoramento apresentada no capítulo anterior desta Resolução, o Cofig poderá determinar ao Agente Financeiro da União a suspensão da aprovação de novas operações.
§ 2º A motivação para a suspensão, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser publicada no sítio eletrônico da Camex.
Art. 26. A interposição de recurso administrativo frente à decisão do Agente Financeiro da União para o Proex seguirá o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
I - a Resolução CAMEX nº 07, de 04 de março de 2004;
II - a Resolução CAMEX nº 15, de 09 de junho de 2005;
III - a Resolução CAMEX nº 16, de 04 de julho de 2006;
IV - a Resolução CAMEX nº 26, de 11 de setembro de 2006;
V - a Resolução CAMEX nº 6, de 1º de março de 2007;
VI - a Resolução CAMEX nº 19, de 19 de junho de 2007;
VII - a Resolução CAMEX nº 32, de 22 de agosto de 2007;;
VIII - a Resolução CAMEX nº 27, de 06 de maio de 2008;
IX - a Resolução CAMEX nº 37, de 03 de julho de 2008;
X - a Resolução CAMEX nº 69, de 04 de novembro de 2008;
XI - a Resolução CAMEX nº 34, de 18 de junho de 2009;
XII - a Resolução CAMEX nº 46, de 26 de agosto de 2009;
XIII - a Resolução CAMEX nº 40, de 26 de maio de 2010;
XIV - a Resolução CAMEX nº 58, de 17 de agosto de 2010;
XV - a Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2011;
XVI - a Resolução CAMEX nº 5, de 16 de fevereiro de 2011;
XVII - a Resolução CAMEX nº 53, de 15 de julho de 2011;
XVIII - a Resolução CAMEX nº 8, de 10 de fevereiro de 2012;
XIX - a Resolução CAMEX nº 21, de 04 de abril de 2012;
XX - a Resolução CAMEX nº 3, de 5 de fevereiro de 2013;
XXI - a Resolução CAMEX nº 21, de 28 de março de 2013;
XXII - a Resolução CAMEX nº 22, de 28 de março de 2013;
XXIII - a Resolução CAMEX nº 48, de 16 de julho de 2013;
XXIV - a Resolução CAMEX nº 98, de 25 de novembro de 2013;
XXV - a Resolução CAMEX nº 126, de 26 de dezembro de 2013;
XXVI - a Resolução CAMEX nº 24, de 11 de abril de 2014;
XXVII - a Resolução CAMEX nº 45, de 25 de junho de 2014;
XXVIII - a Resolução CAMEX nº 65, de 14 de agosto de 2014;
XXIX - a Resolução CAMEX nº 128, de 19 de dezembro 2014;
XXX - a Resolução CAMEX nº 3, de 26 de janeiro de 2015;
XXXI - a Resolução CAMEX nº 19, de 31 de março de 2015;
XXXII - a Resolução CAMEX nº 49, de 21 de maio de 2015;
XXXIII - a Resolução CAMEX nº 73, de 22 de julho de 2015;
XXXIV - a Resolução CAMEX nº 87, de 24 de setembro de 2015;
XXXV - a Resolução CAMEX nº 98, de 26 de outubro de 2015;
XXXVI - a Resolução CAMEX nº 115, de 24 de novembro de 2015;
XXXVII - a Resolução CAMEX nº 119, de 17 de dezembro de 2015;
XXXVIII - a Resolução CAMEX nº 3, de 26 de janeiro de 2016;
XXXIX - a Resolução CAMEX nº 16, de 29 de fevereiro de 2016;
XL - a Resolução CAMEX nº 61, de 23 de junho de 2016;
XLI - a Resolução CAMEX nº 79, de 27 de setembro de 2016;
XLII - a Resolução CAMEX nº 02, de 15 de fevereiro de 2017;
XLIII - a Resolução CAMEX nº 87, de 10 de novembro de 2017;
XLIV - a Resolução CAMEX nº 29, de 02 de maio de 2018;
XLV - a Resolução CAMEX nº 42, de 21 de junho de 2018;
XLVI - a Resolução CAMEX nº 68, de 21 de setembro de 2018;
XLVII - a Resolução CAMEX nº 81, de 25 de outubro de 2018; e
XLVIII - a Resolução CAMEX nº 107, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de abril de 2021.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
(Redação do anexo dada pela Resolução GECEX Nº 580 DE 12/03/2024, efeitos a partir de 11/04/2024):
ANEXO I - BENS ELEGÍVEIS E PRAZOS MÁXIMOS DE FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO
NCM |
Prazo Máximo |
0102 |
6 meses |
0105.11.10 |
6 meses |
02 |
6 meses |
03 |
6 meses |
04 |
6 meses |
0504.00 |
6 meses |
0511.10 |
6 meses |
0511.91.10 |
6 meses |
0511.99.10 |
6 meses |
0511.99.20 |
6 meses |
06 |
6 meses |
07 |
6 meses |
08 |
6 meses |
09, exceto 0901.1 |
6 meses |
0901.21.00 e 0901.22.00 |
6 meses |
10 |
6 meses |
11 |
6 meses |
12, exceto 1201 |
6 meses |
13 |
6 meses |
15 |
6 meses |
16 |
6 meses |
1704 |
6 meses |
1806, exceto 1806.10 |
6 meses |
19 |
6 meses |
20 |
6 meses |
21 |
6 meses |
22, exceto 2207.10 e 2207.20.1 |
6 meses |
23 |
6 meses |
2401.20 |
6 meses |
2402.10 |
6 meses |
2403.1 |
6 meses |
2404.12 |
6 meses |
2404.9 |
6 meses |
2710 |
6 meses |
2711 |
6 meses |
2712 |
6 meses |
2713 |
6 meses |
28 |
6 meses |
29 |
6 meses |
30, exceto 3001 |
6 meses |
31 |
6 meses |
32 |
6 meses |
33 |
6 meses |
34 |
6 meses |
35 |
6 meses |
36 |
6 meses |
37 |
6 meses |
38 |
6 meses |
39 |
6 meses |
40, exceto 4003.00 e 4004.00 |
6 meses |
41 |
12 meses |
42 |
12 meses |
4302 |
6 meses |
4303 |
6 meses |
44 |
12 meses |
4503 |
6 meses |
4504.90 |
6 meses |
46 |
6 meses |
47 |
6 meses |
48 |
6 meses |
49 |
6 meses |
50 |
12 meses |
51 |
12 meses |
52 |
12 meses |
53 |
12 meses |
54 |
12 meses |
55 |
12 meses |
56 |
12 meses |
57 |
12 meses |
58 |
12 meses |
59 |
12 meses |
60 |
12 meses |
61 |
12 meses |
62 |
12 meses |
63 |
12 meses |
64 |
12 meses |
65 |
6 meses |
66 |
6 meses |
6702 |
6 meses |
6704 |
6 meses |
68 |
12 meses |
69 |
6 meses |
70, exceto 7001.00 |
6 meses |
7103.9 |
6 meses |
7104.9 |
6 meses |
7113 |
6 meses |
7114 |
6 meses |
7115 |
6 meses |
7116 |
6 meses |
7117 |
6 meses |
7118 |
6 meses |
72 |
6 meses |
73, exceto 7302 a 7306, 7308, 7309.00, 7310.10, 7311.00, 7321 e 7322 |
6 meses |
7302 |
18 meses |
7303.00 |
18 meses |
7304.1 |
96 meses |
7304.2 a 7304.9 |
18 meses |
7305, exceto 7305.1 |
18 meses |
7305.1 |
96 meses |
7306.1 |
96 meses |
7306.2 a 7306.9 |
18 meses |
7308.10 |
72 meses |
7308.20 |
60 meses |
7308.30 |
6 meses |
7308.40 |
6 meses |
7308.90.10 |
6 meses |
7308.90.90 |
24 meses |
7309.00 |
24 meses |
7310.10 |
9 meses |
7311.00 |
18 meses |
7321, exceto 7321.90 |
12 meses |
7321.90 |
6 meses |
7322 |
12 meses |
74, exceto 7401 a 7407 e 7411 |
6 meses |
7411 |
18 meses |
7505 |
6 meses |
7506 |
6 meses |
7507 |
6 meses |
7508 |
6 meses |
76, exceto 7601 a 7603, 7608, 7611.00, 7612 e 7613.00 |
6 meses |
7608 |
18 meses |
7611.00 |
18 meses |
7612 |
9 meses |
7613.00 |
18 meses |
7804 |
6 meses |
7806.00 |
6 meses |
7904.00 |
6 meses |
7905.00 |
6 meses |
7907.00 |
6 meses |
8003.00 |
6 meses |
8007.00 |
6 meses |
8101.96.00 |
6 meses |
8101.99 |
6 meses |
8102.95.00 |
6 meses |
8102.96.00 |
6 meses |
8102.99.00 |
6 meses |
8103.9 |
6 meses |
8104.90.00 |
6 meses |
8105.90 |
6 meses |
8106 |
6 meses |
8108.90.00 |
6 meses |
8109.9 |
6 meses |
8110.90.00 |
6 meses |
8111.00.20 |
6 meses |
8111.00.90 |
6 meses |
8112.19.00 |
6 meses |
8112.29.00 |
6 meses |
8112.39.00 |
6 meses |
8112.49.00 |
6 meses |
8112.59.00 |
6 meses |
8112.99.00 |
6 meses |
8113.00 |
6 meses |
82 |
12 meses |
83, exceto 8303.00 e 8307.10.10 |
6 meses |
8303.00 |
18 meses |
8307.10.10 |
36 meses |
8401, exceto 8401.30 |
72 meses |
8401.30 |
18 meses |
8402, exceto 8402.90 |
72 meses |
8402.90 |
18 meses |
8403, exceto 8403.90 |
72 meses |
8403.90 |
18 meses |
8404, exceto 8404.90 |
72 meses |
8404.90 |
18 meses |
8405, exceto 8405.90 |
60 meses |
8405.90 |
18 meses |
8406, exceto 8406.90 |
96 meses |
8406.90 |
24 meses |
8407 |
18 meses |
8408 |
18 meses |
8409 |
6 meses |
8410.1 |
120 meses |
8410.90 |
24 meses |
8411, exceto 8411.9 |
84 meses |
8411.9 |
24 meses |
8412, exceto 8412.90 |
18 meses |
8412.90 |
6 meses |
8413, exceto 8413.9 |
60 meses |
8413.9 |
18 meses |
8414, exceto 8414.20, 8414.51, 8414.60 e 8414.90 |
48 meses |
8414.20 |
6 meses |
8414.51 |
9 meses |
8414.60 |
9 meses |
8414.90, exceto 8414.90.40 |
9 meses |
8414.90.40 |
12 meses |
8415, exceto 8415.81.90 e 8415.82.90 |
18 meses |
8415.81.90 |
36 meses |
8415.82.90 |
36 meses |
8416, exceto 8416.90 |
36 meses |
8416.90 |
12 meses |
8417, exceto 8417.90 |
36 meses |
.
8417.90 |
12 meses |
8418, exceto 8418.10, 8418.2 e 8418.9 |
36 meses |
8418.10 |
18 meses |
8418.2 |
12 meses |
8418.9 |
12 meses |
8419, exceto 8419.1 e 8419.90 |
36 meses |
8419.1 |
18 meses |
8419.90 |
12 meses |
8420.10 |
72 meses |
8420.9 |
18 meses |
8421, exceto 8421.9 |
36 meses |
8421.9 |
12 meses |
8422, exceto 8422.11 e 8422.90 |
36 meses |
8422.11 |
12 meses |
8422.90 |
12 meses |
8423, exceto 8423.10, 8423.81 e 8423.90.2 |
36 meses |
8423.10 |
9 meses |
8423.81 |
9 meses |
8423.90.2 |
12 meses |
8424, exceto 8424.10 e 8424.90 |
36 meses |
8424.10 |
9 meses |
8424.90 |
12 meses |
8425, exceto 8425.19.10 e 8425.49 |
48 meses |
8425.19.10 |
12 meses |
8425.49 |
9 meses |
8426 |
72 meses |
8427 |
48 meses |
8428 |
48 meses |
8429 |
84 meses |
8430 |
84 meses |
8431 |
12 meses |
8432, exceto 8432.80 |
18 meses |
8432.80 |
36 meses |
8433, exceto 8433.1 e 8433.90 |
60 meses |
8433.1 |
12 meses |
8433.90 |
12 meses |
8434, exceto 8434.90 |
60 meses |
8434.90 |
12 meses |
8435, exceto 8435.90 |
36 meses |
8435.90 |
12 meses |
8436, exceto 8436.9 |
60 meses |
8436.9 |
12 meses |
8437, exceto 8437.90 |
36 meses |
8437.90 |
12 meses |
8438, exceto 8438.90 |
60 meses |
8438.90 |
12 meses |
8439, exceto 8439.9 |
120 meses |
8439.9 |
24 meses |
8440, exceto 8440.90 |
36 meses |
8440.90 |
12 meses |
8441, exceto 8441.90 |
120 meses |
8441.90 |
18 meses |
8442, exceto 8442.40 e 8442.50 |
36 meses |
8442.40 |
12 meses |
8442.50 |
12 meses |
8443, exceto 8443.9 |
60 meses |
8443.9 |
12 meses |
8444.00 |
36 meses |
8445 |
36 meses |
8446 |
36 meses |
8447 |
36 meses |
8448, exceto 8448.1 |
12 meses |
8448.1 |
36 meses |
8449.00 |
12 meses |
8450, exceto 8450.1 e 8450.90 |
36 meses |
8450.1 |
12 meses |
8450.90 |
9 meses |
8451, exceto 8451.21 e 8451.90 |
36 meses |
8451.21 |
12 meses |
8451.90 |
9 meses |
8452.10 |
12 meses |
8452.2 |
36 meses |
8452.30 |
6 meses |
8452.90, exceto 8452.90.20 |
12 meses |
8452.90.20 |
9 meses |
8453, exceto 8453.90 |
36 meses |
8453.90 |
12 meses |
8454, exceto 8454.90 |
36 meses |
8454.90 |
12 meses |
8455, exceto 8455.90 |
72 meses |
8455.90 |
18 meses |
8456 |
60 meses |
8457 |
72 meses |
8458 |
36 meses |
8459 |
36 meses |
8460 |
36 meses |
8461 |
36 meses |
8462 |
84 meses |
8463 |
72 meses |
8464 |
72 meses |
8465 |
60 meses |
8466 |
18 meses |
8467, exceto 8467.9 |
18 meses |
8467.9 |
9 meses |
8468, exceto 8468.90 |
24 meses |
8468.90 |
9 meses |
8470 |
12 meses |
8471 |
36 meses |
8472 |
12 meses |
8473 |
9 meses |
8474, exceto 8474.90 |
60 meses |
8474.90 |
12 meses |
8475, exceto 8475.90 |
36 meses |
8475.90 |
12 meses |
8476, exceto 8476.90 |
18 meses |
8476.90 |
9 meses |
8477, exceto 8477.90 |
60 meses |
8477.90 |
12 meses |
8478, exceto 8478.90 |
36 meses |
8478.90 |
12 meses |
8479, exceto 8479.90 |
60 meses |
8479.90 |
12 meses |
8480 |
36 meses |
8481, exceto 8481.90 |
36 meses |
8481.90 |
12 meses |
8482 |
9 meses |
8483 |
12 meses |
8484 |
6 meses |
8485.10.00 |
72 meses |
8485.20.00 |
60 meses |
8485.30.00 |
48 meses |
8485.80.00 |
60 meses |
8485.90.00 |
12 meses |
8486.20.00 |
36 meses |
8487 |
6 meses |
8501, exceto 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.40, 8501.64 e 8501.71 |
36 meses |
8501.10 |
9 meses |
8501.20 |
9 meses |
8501.31 |
24 meses |
8501.40 |
24 meses |
8501.64 |
120 meses |
8501.71 |
24 meses |
.
8502, exceto 8502.31.00 |
36 meses |
8502.31.00 |
180 meses |
8503.00 |
9 meses |
8504, exceto 8504.10, 8504.22, 8504.23, 8504.31, 8504.32, 8504.34, 8504.40.10 e 8504.90 |
84 meses |
8504.10 |
9 meses |
8504.22 |
96 meses |
8504.23 |
96 meses |
8504.31 |
9 meses |
8504.32 |
9 meses |
8504.34 |
72 meses |
8504.40.10 |
9 meses |
8504.90 |
9 meses |
8505, exceto 8505.90.90 |
24 meses |
8505.90.90 |
12 meses |
8506 |
6 meses |
8507, exceto 8507.10 e 8507.90 |
12 meses |
8507.10 |
9 meses |
8507.90 |
6 meses |
8508 |
9 meses |
8509 |
9 meses |
8510 |
9 meses |
8511 |
9 meses |
8512 |
9 meses |
8513 |
9 meses |
8514, exceto 8514.90 |
36 meses |
8514.90 |
12 meses |
8515, exceto 8515.1 e 8515.90 |
60 meses |
8515.1 |
9 meses |
8515.90 |
9 meses |
8516 |
9 meses |
8517, exceto 8717.13.00, 8717.14.31, 8517.62.1, 8517.62.2, 8517.62.3, 8517.62.4, 8517.62.5, 8517.62.9 e 8517.69.00 |
9 meses |
8517.13.00 |
12 meses |
8517.14.31 |
12 meses |
8517.62.1 |
18 meses |
8517.62.2 |
120 meses |
8517.62.3 |
120 meses |
8517.62.4 |
120 meses |
8517.62.5, exceto 8517.62.56 |
18 meses |
8517.62.56 |
9 meses |
8517.62.9 |
18 meses |
8517.69.00 |
18 meses |
8518 |
12 meses |
8519 |
12 meses |
8521 |
12 meses |
8522 |
6 meses |
8523, exceto 8523.52 |
6 meses |
8523.52.10 |
36 meses |
8523.52.90 |
9 meses |
8524.11.00 |
9 meses |
8524.9 |
9 meses |
8525.50.29 |
24 meses |
8525.8 |
12 meses |
8526, exceto 8526.92 |
60 meses |
8526.92 |
12 meses |
8527 |
18 meses |
8528 |
18 meses |
8529, exceto 8529.10 |
6 meses |
8529.10 |
18 meses |
8530, exceto 8530.90 |
36 meses |
8530.90 |
12 meses |
8531, exceto 8531.90 |
9 meses |
8531.90 |
6 meses |
8532, exceto 8532.90 |
9 meses |
8532.90 |
6 meses |
8533, exceto 8533.90 |
9 meses |
8533.90 |
6 meses |
8534.00 |
12 meses |
8535, exceto 8535.10 |
36 meses |
8535.10 |
9 meses |
8536, exceto 8536.10 e 8536.6 |
18 meses |
8536.10 |
6 meses |
8536.6 |
6 meses |
8537 |
60 meses |
8538 |
9 meses |
8539, exceto 8539.52 |
6 meses |
8539.52 |
36 meses |
8540, exceto 8540.9 |
12 meses |
8540.9 |
6 meses |
8541 |
6 meses |
8542, exceto 8542.90 |
9 meses |
8542.90 |
6 meses |
8543, exceto 8543.90 |
36 meses |
8543.90 |
9 meses |
8544 |
12 meses |
8545 |
6 meses |
8546 |
12 meses |
8547 |
6 meses |
8548 |
6 meses |
8549.1 |
6 meses |
8601 |
96 meses |
8602 |
96 meses |
8603 |
96 meses |
8604.00 |
96 meses |
8605.00 |
96 meses |
8606 |
96 meses |
8607 |
36 meses |
8608.00 |
24 meses |
8609.00 |
24 meses |
8701 |
60 meses |
8702 |
24 meses |
8703 |
24 meses |
8704.10 |
36 meses |
8704.21 |
24 meses |
8704.22 |
60 meses |
8704.23 |
60 meses |
8704.31 |
24 meses |
8704.32 |
36 meses |
8704.41 |
24 meses |
8704.42 |
60 meses |
8704.43 |
60 meses |
8704.51 |
24 meses |
8704.52 |
36 meses |
8704.60 |
24 meses |
8704.90 |
24 meses |
8705 |
60 meses |
8706.00 |
60 meses |
8707, exceto 8707.10 |
60 meses |
8707.10 |
18 meses |
8708, exceto 8708.40 |
12 meses |
8708.40 |
18 meses |
8709, exceto 8709.90 |
24 meses |
8709.90 |
18 meses |
8710.00 |
24 meses |
8711, exceto 8711.10, 8711.20, 8711.60, e 87.11.90 |
18 meses |
8711.10 |
9 meses |
8711.20 |
9 meses |
8711.60 |
9 meses |
8711.90 |
9 meses |
8712.00 |
7 meses |
8713 |
7 meses |
8714 |
6 meses |
8715.00 |
7 meses |
8716, exceto 8716.80 e 8716.90 |
24 meses |
8716.80 |
7 meses |
8716.90 |
7 meses |
8801 |
24 meses |
8802, exceto 8802.11 e 8802.20 |
144 meses |
8802.11 |
84 meses |
8802.20 |
84 meses |
8804.00 |
9 meses |
8805 |
60 meses |
8806, exceto 8806.1 |
48 meses |
.
8806.1 |
144 meses |
8807, exceto 8870.90 |
60 meses |
8807.90 |
12 meses |
8901 |
144 meses |
8902.00 |
84 meses |
8903.1 |
9 meses |
8903.2 |
24 meses |
8903.3 |
24 meses |
8903.9 |
9 meses |
8904.00 |
144 meses |
8905 |
144 meses |
8906 |
144 meses |
8907 |
18 meses |
8908.00 |
144 meses |
9001, exceto 9001.10 |
7 meses |
9001.10 |
18 meses |
9002 |
7 meses |
9003 |
6 meses |
9004 |
9 meses |
9005, exceto 9005.90 |
9 meses |
9005.90 |
6 meses |
9006, exceto 9006.59.30 |
9 meses |
9006.59.30 |
36 meses |
9007, exceto 9007.9 |
12 meses |
9007.9 |
6 meses |
9008, exceto 9008.90 |
18 meses |
9008.90 |
6 meses |
9010, exceto 9010.90 |
9 meses |
9010.90 |
6 meses |
9011, exceto 9011.90 |
36 meses |
9011.90 |
12 meses |
9012, exceto 9012.90 |
9 meses |
9012.90 |
6 meses |
9013, exceto 9013.90 |
9 meses |
9013.90 |
6 meses |
9014, exceto 9014.90 |
9 meses |
9014.90 |
6 meses |
9015, exceto 9015.90 |
18 meses |
9015.90 |
6 meses |
9016.00 |
18 meses |
9017, exceto 9017.10 e 9017.30 |
6 meses |
9017.10 |
18 meses |
9017.30 |
18 meses |
9018, exceto 9018.20, 9018.3 e 9018.4 |
36 meses |
9018.20 |
18 meses |
9018.3 |
9 meses |
9018.4, exceto 9018.49.1 e 9018.49.20 |
24 meses |
9018.49.1 |
8 meses |
9018.49.20 |
8 meses |
9019 |
24 meses |
9020.00 |
24 meses |
9021 |
12 meses |
9022 |
36 meses |
9023.00 |
9 meses |
9024, exceto 9024.90 |
36 meses |
9024.90 |
12 meses |
9025, exceto 9025.90 |
18 meses |
9025.90 |
6 meses |
9026, exceto 9026.90 |
18 meses |
9026.90 |
6 meses |
9027, exceto 9027.90.9 |
18 meses |
9027.90.9 |
6 meses |
9028, exceto 9028.90 |
24 meses |
9028.90 |
6 meses |
9029, exceto 9029.90 |
18 meses |
9029.90 |
6 meses |
9030, exceto 9030.90 |
18 meses |
9030.90 |
6 meses |
9031, exceto 9031.90 |
24 meses |
9031.90 |
6 meses |
9032, exceto 9032.90 |
24 meses |
9032.90 |
6 meses |
9033.00 |
6 meses |
91 |
9 meses |
92, exceto 9209 |
12 meses |
9209 |
6 meses |
93, exceto 9305, 9306 e 9307.00 |
12 meses |
9305 |
6 meses |
9306, exceto 9306.90 |
6 meses |
9306.90 |
12 meses |
9307.00 |
6 meses |
94, exceto 9406 |
12 meses |
9406 |
60 meses |
95 |
9 meses |
96 |
6 meses |
97 |
6 meses |
.
(Redação do anexo dada pela Resolução GECEX Nº 580 DE 12/03/2024, efeitos a partir de 11/04/2024):
ANEXO II - PRAZO MÁXIMO AMPLIADO EM RAZÃO DO VALOR UNITÁRIO (BENS)
Valor Unitário no Local de Embarque |
Limites para o prazo regulamentar ampliado (em meses) |
De US$ 15 mil até US$ 40 mil |
48 |
Acima de US$ 40 mil até US$ 90 mil |
72 |
Acima de US$ 90 mil até US$ 180 mi |
96 |
Acima de US$ 180 mil até US$ 2 milhões |
120 |
Acima de US$ 2 milhões até US$ 5 milhões |
144 |
Acima de US$ 5 milhões |
180 |
(Redação do anexo dada pela Resolução GECEX Nº 580 DE 12/03/2024, efeitos a partir de 11/04/2024):
ANEXO III - SERVIÇOS ELEGÍVEIS E PRAZOS MÁXIMOS DE FINANCIAMENTOE EQUALIZAÇÃO
Situação atual |
Modificação aprovada |
||
NBS |
Prazo Máximo de Financiamento |
BS |
Prazo Máximo de Financiamento |
1.0107, exceto 1.0170.10.00, 1.0170.20.00, 1.0170.30.00, 1.0170.40.00, 1.0170.50.00, |
120 meses |
1.0107, exceto 1.0107.10.00, 1.0107.20.00, 1.0107.30.00, 1.0107.40.00, 1.0107.50.00, |
120 meses |
1.0170.60.00 e 1.107.90.00 |
1.0107.60.00 e 1.0107.90.00 |
||
1.0170.10.00 |
12 meses |
1.0107.10.00 |
12 meses |
1.0170.20.00 |
12 meses |
1.0107.20.00 |
12 meses |
1.0170.30.00 |
12 meses |
1.0107.30.00 |
12 meses |
1.0170.40.00 |
12 meses |
1.0107.40.00 |
12 meses |
1.0170.50.00 |
12 meses |
1.0107.50.00 |
12 meses |
1.0170.60.00 |
12 meses |
1.0107.60.00 |
12 meses |
Arranjo ("Arrangement on Officially Supported Export Credits"): Entendimento sobre Créditos Públicos à Exportação. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços, com exceção de produtos agrícolas e equipamentos militares, com prazo de amortização igual ou superior a dois anos. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.
ASU ("Aircraft Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de aeronaves civis. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.
Apoio Oficial à Exportação: instrumentos governamentais de seguro, garantia, financiamento, ou equalização de taxas de juros que auxiliam o comprador estrangeiro a pagar, de forma diferida no tempo, pelos bens e/ou serviços produzidos por exportadores nacionais.
CCSU ("Renewable Energy, Climate Change Mitigation and Adaptation, and Water Projects Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Plantas de Geração de Energia de Matrizes Renováveis, Mitigação e Adaptação aos Efeitos das Mudanças Climáticas e Plantas de Tratamento de Agua e Esgoto. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços para construção, ampliação ou reforma de projetos especificados no escopo do Acordo. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.
CFSU ("Coal-Fired Electricity Generation Projects"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Usinas de Geração de Energia Termelétrica à Carvão. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços para construção, ampliação ou reforma de plantas de geração de energia termelétrica à carvão especificadas no escopo do Acordo. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.
Desembolso: no Proex Financiamento, é a etapa final da execução da despesa orçamentária, em que o Agente Financeiro do Proex efetua o pagamento ao exportador utilizando recursos da dotação orçamentária do programa. O desembolso pode ocorrer com um pagamento único ou em várias etapas, a depender do cronograma de desembolso previsto no Contrato do Proex Financiamento.
Equalização de taxas de juros do Proex: subvenção econômica em que o governo concede ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com o mercado internacional.
Financiamento à exportação: relação contratual sob a forma de mútuo, títulos de crédito, documentos da exportação ou quaisquer outros instrumentos que geram a obrigação de amortização do valor do contrato comercial de exportação ao longo de um período previamente definido, exigindo-se, em contrapartida, o pagamento de juros. Pode assumir a forma de um financiamento concedido diretamente ao importador para o pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil (buyer's credits), ou o refinanciamento de um crédito disponibilizado pelo exportador ao importador ou seu representante (supplier' s credits).
LPCO: módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). É utilizado para a interface entre o exportador e o Agente Financeiro do Proex.
NSU ("Nuclear Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Usinas de Geração de Energia Nuclear. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços para construção, ampliação ou reforma de plantas de geração de energia nuclear. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.
Project Finance: Modalidade de estruturação financeira para realização de empreendimentos de grande porte, na qual a principal fonte de receita para amortização do financiamento é o fluxo de caixa futuro do próprio empreendimento, e na qual o mutuário é pessoa jurídica constituída especificamente para o empreendimento em questão.
RSU ("Rail Infrastructure Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Material Ferroviário. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços para sistemas ferroviários especificados no escopo do Acordo. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.
SSU ("Ships Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Navios e Embarcações. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação para navios e embarcações especificados no escopo do Acordo. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.