Portaria SECEX Nº 87 DE 31/03/2021


 Publicado no DOU em 6 abr 2021


Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 33 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições e da competência prevista no art. 91 do Anexo I Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio da Subsecretaria de Negociações Internacionais (SEINT), promoverá a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO I IMPORTAÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

Art. 2º As importações sujeitas a regras de origem não preferenciais poderão ser objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial regulamentado por esta Portaria.

§ 1º O procedimento de verificação de origem não preferencial será realizado, mediante denúncia ou de ofício, quando houver indícios da não observância das regras de origem não preferenciais, e será instruído por meio de procedimento especial próprio, conforme as regras estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º A SEINT selecionará, por meio de análise de riscos, as importações que estarão sujeitas ao procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

CAPÍTULO II APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS

Art. 3º Denúncias a respeito da não observância das regras de origem não preferenciais deverão ser encaminhadas à SEINT.

Parágrafo único. A denúncia deverá ser apresentada nos termos do art. 49, por escrito e em vernáculo, e deverá estar instruída com as seguintes informações:

I - nome, endereço comercial e representação do denunciante;

II - nome e contato dos funcionários responsáveis pelo acompanhamento do pleito;

III - classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

IV - descrição pormenorizada do produto, contendo suas características principais e destinação de uso, acompanhada de catálogos, quando for o caso;

V - descrição pormenorizada dos fatos que fundamentam a denúncia, indicando os países de origem envolvidos;

VI - descrição pormenorizada dos processos produtivos para a fabricação do produto, com destaque para os insumos utilizados e sua classificação na NCM;

VII - alterações nos fluxos de importação brasileira do produto por país de origem, especialmente aquelas ocorridas após o início do procedimento que deu origem à implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, incluindo a aplicação ou a última prorrogação da medida de defesa comercial;

VIII - informação sobre a produção mundial, os canais de distribuição e os importadores brasileiros do produto, sempre que possível; e

IX - informação sobre os produtores conhecidos, a existência de capacidade instalada e de volume de produção do produto no país de origem declarada, sempre que possível.

Art. 4º A denúncia será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares.

§ 1º A denúncia poderá ser arquivada quando não estiver instruída na forma prevista no parágrafo único do art. 3º ou quando as informações complementares eventualmente solicitadas não forem apresentadas dentro do prazo estipulado.

§ 2º O prazo para o fornecimento das informações complementares será definido pela SEINT em função da natureza dessas informações e não será inferior a dez dias contados da data da ciência da solicitação.

§ 3º Caso o denunciante considere existir informações de natureza confidencial, ele deverá apresentar, simultaneamente, uma versão confidencial e uma versão restrita da denúncia. A versão restrita deverá conter resumos que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

§ 4º Documentos apresentados sem a indicação "confidencial" serão tratados como documentos de acesso restrito às partes interessadas.

§ 5º O denunciante será comunicado do resultado do exame preliminar no prazo de vinte dias contados da data de recebimento, pela SEINT, da denúncia ou das informações complementares.

§ 6º Caso a denúncia seja arquivada, o denunciante somente poderá apresentar nova denúncia acerca do mesmo produto e origem após transcorridos, no mínimo, seis meses da data de notificação do arquivamento.

Art. 5º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção em decorrência da denúncia, salvo na hipótese de comprovada má-fé, caso em que serão aplicáveis as consequências civis e criminais previstas em lei.

Art. 6º Caso a SEINT constate, após o exame preliminar, que a denúncia oferece indícios que apontem riscos relevantes de não observância das regras de origem de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.546, de 2011, as informações contidas na denúncia serão utilizadas para a análise de riscos a que se refere o § 2º do art. 2º desta Portaria, com vistas à identificação de operações de importação passíveis de aplicação de procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 94 DE 10/06/2021):

Art. 6º-A Acatada a denúncia, a SEINT solicitará ao importador brasileiro e ao exportador estrangeiro a apresentação de, pelo menos, as seguintes informações sobre o produtor estrangeiro:

I - nome;

II - endereço; e

III - correio eletrônico institucional.

§ 1º As informações a que se refere o caput deverão ser apresentadas em até 5 (cinco) dias contados da data da ciência da solicitação.

§ 2º A SEINT poderá utilizar a melhor informação disponível caso as informações a que se refere o caput não sejam apresentadas dentro do prazo mencionado no § 1º.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

Seção I Início do Procedimento

Art. 7º O procedimento especial de verificação de origem não preferencial será iniciado mediante comunicação às partes interessadas, com base na origem declarada pelo importador e nas demais informações presentes na respectiva Declaração de Importação. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 94 DE 10/06/2021).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 94 DE 10/06/2021):

Parágrafo único. Caso a Declaração de Origem não seja fornecida tempestivamente, considerar-se-á que a origem declarada pelo produtor é a aposta na Declaração de Importação

Art. 8º Para efeito desta Portaria, são consideradas partes interessadas:

I - o denunciante;

II - o importador brasileiro;

III - o exportador estrangeiro;

IV - o produtor estrangeiro;

V - o governo do país de origem declarado; e

VI - outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SEINT como interessadas, em virtude do caso específico.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria, as comunicações oficiais com o governo do país de origem declarado serão enviadas para sua representação oficial no Brasil.

Seção II Instrução do Procedimento

Art. 9º Caberá à SEINT instruir o procedimento especial de verificação de origem não preferencial conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 10. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar a origem do produto realizar-se-ão por meio de informações prestadas pelas partes interessadas, provas documentais, visitas técnicas a estabelecimentos de produtores nacionais de bens similares àquele objeto da verificação de origem não preferencial, verificação in loco na planta produtiva e no escritório do produtor estrangeiro, no escritório do exportador estrangeiro e do importador brasileiro, além de outras ações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. As partes interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.

Art. 11. A SEINT encaminhará questionário ao produtor por meio do qual serão solicitadas as informações necessárias para a comprovação da fabricação do produto no país de origem declarado, de acordo com os critérios de origem estabelecidos na legislação brasileira.

§ 1º O questionário incluirá a solicitação das seguintes informações, dentre outras que poderão ser requeridas pela SEINT:

I - localização do estabelecimento produtor;

II - processo de fabricação do produto;

III - leiaute da fábrica;

IV - matérias-primas constitutivas do produto, quantidade e valor, assim como suas respectivas origens e índices de utilização;

V - histórico das operações de compra de matérias-primas utilizadas na produção do produto;

VI - capacidade produtiva operacional e volume da produção do produto; e

VII - custo de produção do produto.

§ 2º O questionário deverá ser totalmente preenchido e encaminhado, na forma prevista no art. 48, em até vinte dias contados da data de sua ciência, juntamente com documentação apta a confirmar as informações fornecidas.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado em até dez dias, contados a partir do término do prazo original, mediante solicitação devidamente justificada, apresentada antes do vencimento do prazo original.

§ 4º Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários, concedendo-se o prazo de até dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável, a pedido e desde que devidamente justificado, por até dez dias.

§ 5º É responsabilidade do produtor apresentar todos os documentos apropriados para comprovar a origem do produto investigado de acordo com a legislação brasileira vigente.

Art. 12. Ao longo da fase instrutória, as partes interessadas poderão fornecer informações julgadas relevantes para o procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

Art. 13. As partes interessadas são responsáveis por cooperar com a verificação de origem e por fornecer todas as informações solicitadas, devidamente acompanhadas dos respectivos elementos de prova, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.

§ 1º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso às informações solicitadas, não atenda aos prazos estipulados, preencha o questionário de forma incompleta ou insatisfatória, não autorize a realização de verificação in loco ou crie quaisquer outros obstáculos ao procedimento especial de verificação de origem não preferencial, a SEINT poderá elaborar suas conclusões com base nos fatos e informações disponíveis, incluídos aqueles contidos na denúncia.

§ 2º O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pela empresa produtora e pela empresa exportadora relativas aos bens que tenha importado.

Art. 14. Todos os documentos apresentados pelas partes interessadas e também os produzidos pela SECEX deverão ser juntados aos respectivos autos do processo, em ordem cronológica, exceto aqueles recebidos intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis.

Parágrafo único. A não aceitação pela SEINT de informações intempestivas ou em desacordo com as normas aplicáveis deverá ser registrada nos autos e notificada à parte interessada, juntamente com o motivo da recusa.

Seção III Verificação in loco

Art. 15. A SEINT comunicará à empresa produtora a intenção de realizar verificação in loco no seu estabelecimento, com sugestão de data para a referida visita, com o objetivo de examinar o processo produtivo e as instalações utilizadas na fabricação do produto, bem como comprovar, por meio de documentos oficiais da empresa, as informações fornecidas no âmbito do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade por parte da empresa produtora em autorizar a verificação in loco na data sugerida, outra data poderá ser definida em comum acordo com a SEINT, devendo respeitar os prazos processuais previstos.

Art. 16. A verificação in loco no estabelecimento da empresa produtora dependerá de sua expressa anuência.

Art. 17. A empresa produtora deverá manifestar, por escrito, sua anuência expressa à realização da verificação in loco no prazo de cinco dias, contado da ciência da comunicação a que faz referência o caput do art. 15.

Art. 18. A ausência de resposta tempestiva ou a não autorização da verificação in loco por parte da empresa produtora poderá dar ensejo à aplicação do § 1º do art. 13.

Art. 19. A verificação in loco deverá ser realizada por, no mínimo, dois servidores da SECEX, que poderão solicitar a participação, devidamente autorizada pela empresa produtora, de especialistas identificados previamente para prestar assistência técnica.

Art. 20. Exceto pelo disposto no art. 22, não serão admitidas alterações das informações a serem verificadas após o envio da comunicação a que faz referência o caput do art. 15.

Art. 21. A SEINT enviará, no prazo de até dez dias antes da data da verificação in loco, o roteiro da visita, contendo esclarecimentos sobre as informações que serão solicitadas e analisadas, bem como sobre os documentos que deverão ser apresentados por ocasião da verificação.

Art. 22. No início da verificação in loco, a equipe verificadora oferecerá à empresa oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas no âmbito do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

Art. 23. A análise da SEINT quanto aos esclarecimentos fornecidos constará do relatório de verificação in loco, que será disponibilizado à parte verificada no prazo de quinze dias, contado da data final da autorização do afastamento do país dos servidores que compõem a equipe verificadora.

Art. 24. Poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimento suplementares em consequência da informação obtida na verificação in loco.

Art. 25. Caso seja realizada verificação in loco em mais de uma empresa, o prazo a que se refere o art. 23 anterior será acrescido de dez dias.

Art. 26. A realização da verificação in loco poderá ser estendida ao exportador e ao fornecedor de insumos do alegado produtor estrangeiro, aplicando-se, no que couber, os artigos desta Seção.

Art. 27. A SEINT poderá solicitar a prestação de assistência técnica de entidades e especialistas de capacidade técnica reconhecida e a realização de visitas técnicas ao estabelecimento de produtores nacionais com o objetivo de obter informações sobre a composição e o processo produtivo de bens similares àquele objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

Seção IV Relatório Preliminar

Art. 28. A SEINT elaborará relatório com conclusões preliminares acerca dos fatos essenciais constantes do processo administrativo que instruíram o procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

Parágrafo único. O relatório preliminar deverá conter os fatos essenciais que formam a base para a conclusão da SEINT e deverá indicar claramente se o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial cumpre as regras dispostas nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.546, de 2011.

Art. 29. A SEINT notificará as partes interessadas do resultado preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, concedendo-lhes o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, para apresentar suas manifestações finais por escrito.

§ 1º A manifestação das partes interessadas deverá limitar-se ao conteúdo do relatório preliminar.

§ 2º Os elementos de prova apresentados pelas partes interessadas após o relatório preliminar não serão juntados aos autos do processo e receberão o tratamento disposto no parágrafo único do art. 14.

Seção V Relatório Final

Art. 30. Decorrido o prazo para a manifestação das partes interessadas, conforme previsto no art. 29, caput, a SEINT elaborará relatório final indicando os fatos e fundamentos que motivaram o procedimento especial de verificação de origem não preferencial e as conclusões acerca do cumprimento das regras descritas nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.546, de 2011.

Seção VI Encerramento do Procedimento

Art. 31. A SECEX, por meio de Portaria, publicará o resultado final do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, informando:

I - descrição e classificação na NCM do produto objeto da verificação;

II - empresa declarada como produtora do produto objeto da verificação;

III - país declarado como origem do produto objeto da verificação;

IV - se o produto cumpre as regras de origem não preferenciais previstas nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.546, de 2011; e

V - a determinação do país de origem do produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

Art. 32. Caso não haja comprovação da origem declarada, o importador dos produtos constantes das operações de importação objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial deverá adotar a origem determinada pela SECEX.

Parágrafo único. A origem determinada pela SECEX deverá ser estendida às importações de produtos idênticos do mesmo produtor até que ele comprove o cumprimento das regras de origem não preferenciais.

Art. 33. A SECEX publicará, por meio de Portaria, o resultado final do procedimento especial de verificação de origem não preferencial no prazo de cento e cinquenta dias, contado da data do seu início.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até trinta dias, mediante decisão da SEINT que deverá ser comunicada às partes interessadas.

Art. 34. A SEINT poderá, mediante decisão fundamentada, encerrar antecipadamente o procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

§ 1º Caso o procedimento especial de verificação de origem não preferencial seja encerrado, o processo será arquivado.

§ 2º O encerramento do procedimento se dará por meio de comunicação às partes interessadas, sem a necessidade de publicação da Portaria a que se refere o art. 31.

CAPÍTULO IV REVISÃO DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

Art. 35. As partes interessadas referidas no art. 8º poderão, mediante petição, na forma do art. 48 solicitar a revisão do resultado do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, decorrido o prazo mínimo de seis meses após a sua publicação.

Parágrafo único. A petição de revisão sobre a origem do produto deverá ser fundamentada e acompanhada de todas as informações de que o peticionário disponha para esse fim, as quais serão preliminarmente examinadas com o objetivo de se verificar se o pedido se justifica e se são necessárias informações complementares.

Art. 36. O procedimento de revisão deverá observar as regras previstas no Capítulo III desta Portaria, no que couber.

Art. 37. A SEINT notificará as partes interessadas do início da revisão sob o amparo deste Capítulo.

Art. 38. As partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar, por escrito, os elementos de prova considerados pertinentes à revisão.

Art. 39. O prazo da revisão observará as disposições do art. 33.

Art. 40. A SECEX publicará, por meio de Portaria, o resultado do procedimento de revisão.

CAPÍTULO V CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 41. As informações fornecidas em base confidencial deverão ser acompanhadas de justificativa e não serão reveladas sem autorização expressa da parte que os forneceu.

§ 1º A indicação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte que os forneceu e deverá constar de todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, em cor vermelha.

§ 2º As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar simultaneamente resumo restrito que permita a compreensão das informações fornecidas, sob pena de serem desconsideradas.

§ 3º Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo restrito, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância.

§ 4º As justificativas referidas no caput e no § 3º não constituem informação confidencial.

§ 5º Não serão considerados confidenciais os documentos, dados e informações, entre outros:

I - quando tenham notória natureza pública no Brasil, ou sejam de domínio público, no Brasil ou no exterior; ou

II - os relativos:

a) à composição acionária e identificação do respectivo controlador;

b) à organização societária do grupo de que faça parte;

c) à descrição dos insumos e seus respectivos códigos tarifários, bem como de suas origens;

d) a quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e

e) as demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta; companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 6º O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado na forma de números-índice, entre outros.

§ 7º A critério da SEINT, não serão consideradas informações apresentadas em base confidencial, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

§ 8º As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

§ 9º Caso a SEINT considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para anexação aos autos restritos, a informação poderá ser desconsiderada.

CAPÍTULO VI PRAZOS

Art. 42. Os prazos previstos nesta Portaria serão contabilizados de forma corrida, incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

Art. 43. Presume-se que as partes interessadas terão ciência do questionário e demais correspondências enviadas pela SEINT três dias após a data da transmissão eletrônica do documento.

Art. 44. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à data de ciência das partes interessadas.

Art. 45. Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original e o primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do prazo original.

Art. 46. O prazo de prorrogação acresce ao original, sendo o prazo total resultante contado ininterruptamente do início do prazo original.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Os documentos elaborados pela SEINT e as notificações que se fizerem necessárias no âmbito do procedimento especial de verificação de origem não preferencial serão encaminhadas às partes interessadas em seus respectivos endereços eletrônicos com base, preferencialmente, nos dados cadastrais mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal e nas informações apresentadas com fulcro no art. 6º-A. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 94 DE 10/06/2021).

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, as partes interessadas poderão indicar à SEINT o endereço eletrônico por meio do qual desejam receber os documentos e notificações previstos no caput.

Art. 48. As denúncias, questionários, informações complementares, ofícios, documentos, petições e demais expedientes dirigidos ao Departamento de Negociações Internacionais em virtude do disposto nesta Portaria, deverão ser remetidos por correio eletrônico, para o endereço deintnpref@mdic.gov.br, ou para aquele indicado na notificação de início do procedimento especial de verificação de origem. A parte interessada deve assegurar-se do recebimento pelo Departamento de Negociações Internacionais do documento enviado até o vencimento do prazo, considerando o horário oficial de Brasília-DF. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 352 DE 24/09/2024).

§ 1º As comunicações dirigidas à SEINT poderão ser redigidas nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio (OMC) sendo incorporadas aos autos nesta condição.

§ 2º Sempre que julgar necessário, a SEINT poderá solicitar tradução juramentada de determinados documentos.

§ 3º No caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor público no Brasil, serão aceitas traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial do país de origem declarada do produto, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria da tradução.

Art. 49. Será assegurado a todas as partes interessadas o direito de vistas aos autos e obtenção de cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvadas as informações e documentos confidenciais.

Parágrafo único. A solicitação poderá ser efetuada por mensagem eletrônica endereçada à SEINT.

Art. 50. Sempre que entender necessário, a SEINT solicitará a comprovação do poder de representação das partes.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Aos procedimentos administrativos previstos nesta Portaria, aplicase, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 52. O procedimento especial de verificação de origem não preferencial que tenha sido iniciado antes da entrada em vigor desta Portaria continuará a ser regido pela Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015.

Art. 53. A SEINT poderá prorrogar, por uma única vez e por igual período, os prazos previstos nesta Portaria, exceto aqueles em que a prorrogação ou a sua proibição já estejam previstos.

Art. 54. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Fica revogada a Portaria SECEX nº 38, de de 18 de maio de 2015.

LUCAS FERRAZ