Publicado no DOU em 5 mai 2021
Estabelece critérios e procedimentos operacionais para a celebração de contratos com empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, em atendimento ao previsto no § 2º do art. 117-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.191328/2020-11,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros e procedimentos para a celebração de contratos com empresas, sindicatos e Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC.
CAPÍTULO I DOS CONTRATOS COM EMPRESAS, SINDICATOS E ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 2º Empresas, sindicatos, e Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPCs, que fazem a complementação de benefícios, poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, nos termos dos Anexos I a IV, dispensada a licitação.
§ 1º O INSS somente formalizará contratos para pagamentos de benefícios previdenciários de caráter permanente, sendo vedada a inclusão no âmbito do contrato de benefícios de natureza transitória.
§ 2º As empresas, sindicatos, e EFPCs citadas no caput pagarão ao INSS o preço unitário mensal ofertado pela instituição financeira designada para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, em conformidade com o lote que contemple a microrregião do benefício.
§ 3º A instituição financeira designada conforme § 2º deverá operacionalizar integral ou majoritariamente o pagamento dos benefícios mantidos pela empresa, sindicato e EFPC.
Art. 3º Para os fins deste Capítulo, consideram-se:
I - EFPCs: as operadoras de planos de benefícios, constituídas na forma de sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, estruturadas na forma prevista em lei, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;
II - instituições financeiras: os bancos comerciais, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal;
III - notificações: as entregas das notificações, definidas pelo INSS (convocação, defesa, recurso, exigência, cobrança, etc.), ao beneficiário, seu representante legal ou procurador;
IV - lote: delimitação geográfica de área específica para concessão de benefícios pelo INSS, cada um composto por microrregiões definidas pelo próprio Instituto;
V - microrregião: área geográfica, de aproximadamente 2km (dois quilômetros), que contenha, no mínimo, um órgão pagador; e
VI - preço unitário mensal: o valor que a instituição financeira se dispõe a pagar mensalmente, para a consecução do serviço do pagamento do benefício em um determinado lote, sendo que o valor utilizado será da instituição financeira a qual as empresas citadas no art. 2º estão vinculadas.
Art. 4º O INSS somente poderá formalizar e manter contrato com empresas, sindicatos ou EFPCs que satisfaçam as seguintes condições:
I - possuam, na data da formulação do pedido de contrato, o número mínimo de 2000 (dois mil) partícipes ou assistidos recebendo complementação em benefícios previdenciários;
II - estejam em regular e efetivo funcionamento, e realizem a complementação dos benefícios;
III - não estejam em débito com:
a) as Fazendas Nacional, Estadual, do Distrito Federal e Municipal;
b) a Previdência Social; e
c) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
IV - não estejam inscritos na Dívida Ativa da União;
V - estejam regulares no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN;
VI - apresentem ao INSS declaração informando possuir capacidade operacional para executar o objeto contratual e dispor de funcionários e colaboradores em número compatível com as suas finalidades institucionais, abrangência territorial e quantidade de beneficiários; e
VII - apresentem regularidade trabalhista.
Art. 5º Para fins de comprovação das condições previstas no art. 4º, a empresa, sindicato ou EFPC deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do seu ato constitutivo registrado e suas alterações, bem como atas de reuniões e deliberações que demonstrem quais responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC detém competência para firmar o instrumento contratual pretendido;
II - declaração do representante da empresa, sindicato ou EFPC, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontram em mora ou em débito junto à Administração Pública Federal direta e indireta;
III - declaração do representante da empresa, sindicato ou EFPC que não possuem em seu quadro de pessoal empregados menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e empregados menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, à luz do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
V - Certidão de regularidade com:
a) as Fazendas Nacional, Estadual, Distrito Federal e Municipal;
b) a Dívida Ativa da União; e
c) o FGTS;
VI - comprovante de regularidade no:
a) SIAFI;
b) SICAF;
c) CADIN; e
d) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
VII - Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares do Tribunal de Contas da União relativa à empresa, sindicato ou EFPC;
VIII - Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares do Tribunal de Contas da União relativa aos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC;
IX - Certidão Negativa de Inabilitados para função pública do Tribunal de Contas da União relativa aos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC;
X - Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União relativa a empresa, sindicato ou EFPC;
XI - Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União relativa aos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC;
XII - Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ relativa aos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC; e
XIII - cópia autenticada do documento de identidade dos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC que possuem competência para firmar o instrumento contratual pretendido.
Art. 6º Os contratos deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dentre estas:
I - realizar a prova de vida dos beneficiários, enviando a data dessa identificação nos prazos e formas estabelecidos pelo INSS;
II - efetuar a atualização de endereço dos beneficiários, sem a necessidade de guarda do comprovante, na forma definida pelo INSS;
III - emitir notificação nos exatos termos transmitidos pelo INSS e confirmar a ciência da respectiva notificação pelo titular do beneficio, seu procurador ou representante legal;
IV - encaminhar ao beneficiário, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, a Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda, conforme previsto no inciso I do art. 2º e § 1º, ambos da Instrução Normativa nº 698/SRF, de 20 de dezembro de 2006;
V - disponibilizar ao beneficiário, gratuitamente, a qualquer tempo, a emissão da Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda e o Demonstrativo de Crédito de Beneficio, sendo facultada a disponibilização em sítio eletrônico e aplicativo;
VI - preservar o sigilo de todas as informações das quais tenha acesso em decorrência do contrato firmado;
VII - proceder a todas as adaptações necessárias ao aprimoramento e execução do contrato, inclusive quanto à fiscalização;
VIII - responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas;
IX - não transferir à outra entidade, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem autorização prévia e por escrito do INSS;
X - efetuar os créditos dos benefícios nos exatos termos e valores constantes dos arquivos fornecidos pelo INSS, não cabendo à entidade qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes; e
XI - enviar informações de eventuais inconsistências que tenha impedido a efetivação do repasse financeiro ao beneficiário, nos prazos e de acordo com as regras estabelecidas pelo INSS.
Art. 7º Além das obrigações previstas no art. 6º, as empresas, sindicatos ou EFPC que optarem por realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, devem observar as seguintes obrigações:
I - manter durante a vigência do contrato a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente quanto à regularidade trabalhista e fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, Dívida Ativa da União, INSS e FGTS;
II - repassar na integralidade a parcela do benefício de responsabilidade do INSS, exceto o montante relativo ao desconto de Imposto de Renda;
III - manter atualizado seu cadastro financeiro junto ao INSS para fins de reembolso;
IV - comunicar ao INSS o óbito dos seus partícipes e assistidos, visando à cessação imediata dos benefícios previdenciários e respectivos reembolsos; e
V - prestar contas mensalmente dos pagamentos dos benefícios realizados em decorrência da relação contratual e, de forma definitiva, quando da expiração do prazo de vigência, resilição ou rescisão do contrato.
Art. 8º A empresa, sindicato ou EFPC deverá:
I - designar uma instituição bancária que esteja autorizada pelo INSS a efetuar o pagamento de benefícios administrados pelo Instituto para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus partícipes ou assistidos;
II - pagar ao INSS o valor correspondente ao montante ofertado pela instituição bancária designada, observando o lote que contemple a microrregião do benefício e a data de concessão para aferição de qual contrato será aplicado como parâmetro; e
III - comunicar previamente ao INSS eventual alteração da instituição financeira eleita pela empresa, sindicato ou EFPC para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus partícipes ou assistidos.
Parágrafo único. O montante mensal a ser pago por cada empresa, sindicato ou EFPC corresponderá ao total de pagamento de benefícios ativos vinculados ao contrato multiplicado pelos seus respectivos valores unitários mensais.
Art. 9º A empresa, sindicato ou EFPC deverá manter os pagamentos dos benefícios por toda a vigência do contrato ou até a cessação do benefício, o que ocorrer primeiro, salvo se o beneficiário optar por outra forma de recebimento.
Parágrafo único. Caso o beneficiário opte por receber a parcela do seu pagamento devida pelo INSS na modalidade de crédito em conta de depósitos, a instituição indicada pagará mensalmente, pela obtenção da nova conta, o valor unitário registrado para a mesma e, por consequência, a empresa, sindicato ou EFPC deixará de pagar o respectivo valor.
Art. 10. A empresa, sindicato ou EFPC efetuará o pagamento dos seus partícipes ou assistidos com base nas informações disponibilizadas pelo INSS, descontando-se apenas o montante referente ao Imposto de Renda devido.
§ 1º Nos casos em que a empresa, sindicato ou EFPC realize a antecipação do benefício previdenciário ao seu partícipe ou assistido, o pagamento deverá ser efetivado até o último dia útil do mês anterior à competência do reembolso.
§ 2º Eventuais acertos decorrentes da antecipação deverão ser ser realizados até o dia 20 (vinte) ou no primeiro dia útil subsequente na competência do reembolso.
§ 3º Nos casos em que a empresa, sindicato ou EFPC não realize a antecipação do benefício previdenciário ao seu partícipe ou assistido, o pagamento deverá ser efetivado até o dia 20 (vinte) do mês do recebimento do reembolso ou no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º O INSS efetuará:
I - o reembolso da empresa, sindicato ou EFPC pelas importâncias despendidas, em cada mês, com o pagamento dos benefícios previdenciários, em prazo não superior ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência de processamento do benefício; e
II - a glosa dos valores eventualmente repassados à empresa, sindicato ou EFPC após o óbito do segurado.
§ 5º Valores creditados indevidamente à empresa, sindicato ou EFPC serão glosados na competência seguinte ao acerto no sistema, em parcela única.
§ 6º Nas hipóteses de cessação, suspensão, cancelamento ou redução de valores de benefícios com datas retroativas por ato próprio do INSS ou em virtude de decisão judicial e havendo a efetiva comprovação do repasse dos valores ao segurado pela contratada, os procedimentos de cobrança obedecerão aos §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 11. A empresa, sindicato ou EFPC prestará contas dos pagamentos realizados aos seus respectivos partícipes ou assistidos mensalmente, em formato previamente definido pelo INSS, até o último dia útil do mês do recebimento do reembolso pelo INSS.
Parágrafo único. Ao final da execução do contrato, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término de sua vigência, da resilição ou da rescisão, a contratada deverá apresentar relatório de prestação de contas final.
Art. 12. O instrumento contratual será celebrado pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração e operacionalizado pelas Gerências-Executivas responsáveis pelas Agências da Previdência Social mantenedoras dos benefícios contidos no âmbito do contrato.
Art. 13. O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado, e mediante autorização da autoridade superior, ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
Art. 14. O contrato poderá ser resilido a qualquer tempo, mediante denúncia expressa de uma das partes contratantes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em relação ao tempo em que participaram da relação contratual.
Art. 15. A inobservância das obrigações constantes nesta Instrução Normativa - IN, em especial as previstas nos arts. 6º e 7º, dos demais atos normativos do INSS, da legislação vigente e/ou dos dispositivos contratuais, ensejará a suspensão imediata da possibilidade de inclusão de novos benefícios previdenciários no âmbito do contrato, bem como a abertura de processo de apuração de irregularidades em face da empresa, sindicato ou EFPC, com observância do devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na rescisão unilateral do instrumento contratual pelo INSS.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os Acordos de Cooperação Técnica com encargo de pagamento de benefícios previdenciários deverão ser encerrados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta IN.
Art. 17. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES