Publicado no DOU em 13 mai 2021
Dispõe sobre a retomada do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05,
Resolve:
Nota LegisWeb: Prorrogar, por mais 2 (duas) competências, julho e agosto de 2021, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do Programa de Reabilitação Profissional, conforme disposto no art. 1º da Portaria PRES/INSS nº 1.292, de 9 de abril de 2021, redação dada pela Portaria INSS Nº 1321 DE 02/07/2021.
Art. 1º Retomar, a partir da competência maio de 2021, a rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil.
§ 1º A rotina citada no caput abrangerá, na competência maio de 2021, os benefícios em que não houve a realização da comprovação de vida por nenhum canal disponibilizado para tal procedimento, sendo estes selecionados para integrar o primeiro lote do processo de comprovação de vida por biometria facial.
§ 2º A comprovação de vida dos beneficiários selecionados na forma do § 1º poderá ser realizada por biometria facial, nos aplicativos "Meu INSS" e "Meu gov.br", sem prejuízo da possibilidade de ser realizada junto às instituições financeiras pagadoras de benefícios.
Art. 2º A partir da competência junho de 2021, o bloqueio resultante da falta de comprovação de vida dos demais beneficiários residentes no Brasil seguirá, de forma escalonada, o cronograma constante no Anexo.
Art. 3º A fase de escalonamento informada no art. 2º não prejudica a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre este Instituto e a rede bancária pagadora de benefícios, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada normalmente.
Art. 4º A retomada do processo de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de comprovação de vida quanto aos beneficiários residentes no exterior será divulgada em ato próprio.
Parágrafo único. O contido no caput não impede o encaminhamento a este Instituto, na forma da Portaria nº 1.062/PRES/INSS, de 15 de outubro de 2020, das comprovações de vida realizadas pelos residentes no exterior, perante as representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior, ou por intermédio do preenchimento do "Formulário Específico de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS", assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para os casos de residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
(Artigo acrescentado pela Portaria INSS Nº 1321 DE 02/07/2021):
Art. 4º-A Os beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de oitenta anos, sem procurador ou representante legal cadastrado, poderão solicitar a realização de prova de vida por intermédio de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento.
§ 1º O requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa, na forma do caput, poderá ser efetuado por terceiros, por meio da Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS, sem a necessidade de cadastramento de procuração para esse fim específico ou do comparecimento do beneficiário ou interessado a uma Agência da Previdência Social - APS.
§ 2º Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa deverá ser instruído com a comprovação da dificuldade de locomoção, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente, nos mesmos moldes dos documentos exigidos para inclusão de procuração para fins de recebimento de benefício.
§ 3º O requerimento de realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa em relação a beneficiários com dificuldade de locomoção deverá:
I - nos casos de requerimento realizado pelo Meu INSS, ser anexada, obrigatoriamente, a comprovação documental da dificuldade de locomoção, sendo dispensada a apresentação de documentação original na solicitação; e
II - nos casos de requerimento realizado pela Central 135, a própria Central fará o cadastramento da tarefa e agendará o cumprimento de exigência para apresentação da documentação comprobatória, de forma que o requerente seja cientificado de imediato da data para comparecimento ou da possiblidade de anexação pelo Meu INSS.
§ 4º Quando se tratar de beneficiário com dificuldade de locomoção deverá ser selecionado o serviço "Solicitar Prova de Vida - Dificuldade de locomoção", do tipo tarefa, modalidade atendimento a distância, código 4972, sigla PVIDADIFLO, cujo cumprimento deve ser realizado de forma emergencial e prioritária.
§ 5º O servidor responsável pela tarefa verificará se o documento anexado atende às especificações necessárias, caso não atenda, deverá ser cadastrada exigência para apresentação da documentação necessária. Satisfeitas as condições, deverá cadastrar subtarefa de "Pesquisa Externa - Prova de Vida", código 4953, sigla PEXPROVIDA, cujo cumprimento deve ser realizado de forma emergencial e prioritária.
§ 6º Quando se tratar de beneficiário acima de 80 (oitenta) anos, a solicitação ocorrerá pelo serviço, do tipo tarefa, "Solicitar Prova de Vida - Maior de 80 anos" - código 4952, sigla PVIDAIDOSO, cujo cumprimento deve ser realizado de forma emergencial e prioritária.
§ 7º A tarefa "Solicitar Prova de Vida - Maior de 80 anos" criará automaticamente a subtarefa "Pesquisa Externa - Prova de Vida" - código 4953, sigla PEXPROVIDA, cujo cumprimento deve ser realizado de forma emergencial e prioritária.
§ 8º A rotina de bloqueio de créditos, suspensão e cessação de benefícios por falta de comprovação de vida não abrangerá os benefícios cujo procedimento esteja pendente de pesquisa externa a cargo do INSS, requerida até o processamento da folha de pagamento referente à competência de aplicação da rotina.
§ 9º O requerente da pesquisa externa é responsável pelo correto fornecimento dos dados que permitam a identificação do benefício, de seu titular, assim como o deslocamento de representante do INSS e a efetiva comprovação de vida.
§ 10. Fica autorizado o retorno da realização de pesquisa externa para fins de comprovação de vida no âmbito do INSS.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.278, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
(Redação do anexo dada pela Portaria INSS Nº 1321 DE 02/07/2021):
ANEXO PORTARIA PRES/INSS Nº 1.299, DE 12 DE MAIO DE 2021
CRONOGRAMA DE RETOMADA DA ROTINA DE BLOQUEIO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO POR FALTA DA REALIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE VIDA
Competência de vencimento da comprovação de vida | Competência de bloqueio |
Até abril/2020 | Junho/2021 |
Maio e junho/2020 | Julho/2021 |
Julho e agosto/2020 | Agosto/2021 |
Setembro e outubro/2020 | Setembro/2021 |
Novembro e dezembro/2020 | Outubro/2021 |
Janeiro e fevereiro/2021 | Novembro/2021 |
Março e abril/2021 | Dezembro/2021 |
Maio e junho/2021 | Janeiro/2022 |
Julho e agosto/2021 | Fevereiro/2022 |
Setembro e outubro/2021 | Março/2022 |
Novembro e dezembro/2021 | Abril/2022 |
Janeiro e fevereiro/2022 | Maio/2022 |
Março e abril/2022 | Junho/2022 |
Maio e junho/2022 | Julho/2022 |
Julho/2022 | Agosto/2022 |