Resolução CODEFAT Nº 905 DE 26/05/2021


 Publicado no DOU em 28 mai 2021


Dispõe sobre a oferta do bloco de ações e serviços "Qualificação Social e Profissional" no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e estabelece os critérios para as respectivas transferências automáticas aos Fundos do Trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.


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O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, o art. 6º, § 1º, e o art. 9º da Resolução CODEFAT nº 825, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto,

Resolve:

Seção I Do Objetivo

Art. 1º Dispor sobre a oferta do bloco de ações e serviços "Qualificação Social e Profissional" - bloco Qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e estabelecer os critérios para as respectivas transferências automáticas aos Fundos do Trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

§ 1º O bloco Qualificação compõe o conjunto de ações e serviços do SINE, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução CODEFAT nº 825, de 26 de março de 2019.

§ 2º O bloco Qualificação, quando financiado com recursos da União, será objeto de plano de ações e serviços específico, que será elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER, e detalhará as metas a serem alcançadas ao longo do exercício, nos termos do regulamento a ser editado pela União.

§ 3º Os recursos da União destinados ao bloco Qualificação serão transferidos de acordo com o desempenho da gestão descentralizada dos serviços de qualificação profissional providos pelos entes parceiros, apurado por meio do relatório de gestão relativo ao exercício anterior.

§ 4º Os recursos da União destinados ao bloco Qualificação serão utilizados sem necessidade de repactuação em até dois exercícios, contados a partir daquele em que ocorrer a transferência automática. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 930 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 5º Excetuam-se do prazo de que trata o § 4º deste artigo as ações, e respectivas despesas, contratadas dentro do referido período. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 930 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 6º A realização de despesas no período entre o fim da vigência do Plano de Ações e Serviços de um exercício e a aprovação de seu subsequente deverá corresponder a ações no primeiro planejadas e deverá estar refletida no relatório de gestão a ser apresentado ao final do exercício em que ocorrerem as despesas, cabendo ao CTER a fiscalização e o controle da aplicação desses recursos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 930 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 7º Os recursos de exercícios anteriores existentes no fundo do trabalho do ente parceiro, observado o prazo de que trata o § 4º deste artigo, serão considerados na elaboração do Plano de Ações e Serviços de cada exercício. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 930 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Seção II Dos Serviços Locais de Qualificação e da Oferta do Bloco Qualificação

Art. 2º Os serviços locais de qualificação profissional deverão fundamentar-se em parâmetros técnicos suficientes a lhes permitir o adequado planejamento, a correta execução, a avaliação objetiva de seus indicadores e a apreciação, pelo CTER dos respectivos entes parceiros do SINE, da prestação de contas dos recursos neles empregados, de maneira que possa a União, para os fins que lhe competem, aferir o cumprimento de seus resultados, conforme parâmetros estabelecidos no art. 8º desta Resolução.

Parágrafo único. A compatibilidade dos parâmetros de que trata o caput nos serviços locais de qualificação profissional aos fins desta Resolução será demonstrada por meio do plano de ações e serviços do bloco Qualificação, que será elaborado pelos entes parceiros e aprovados pelos respectivos CTER.

Art. 3º Poderão ofertar serviços do bloco Qualificação todos os entes que aderirem ao SINE, nos termos do art. 5º da Resolução CODEFAT nº 825, de 2019.

Art. 4º O interesse em ofertar o bloco Qualificação em consonância com esta Resolução será expresso pelos entes:

I - no ofício apresentado no ato da adesão ao SINE, à luz do art. 5º da Resolução CODEFAT nº 825, de 2019; ou

II - posteriormente, a qualquer tempo, no caso dos entes que já integrem o sistema, mediante ofício específico.

Art. 5º Para oferta dos serviços do bloco Qualificação, integrados com os demais serviços da rede de atendimento do SINE, os entes parceiros deverão utilizar a plataforma SuperTec como ferramenta de captação das demandas do setor produtivo por mão de obra qualificada.

Parágrafo único. Aos entes parceiros que manifestarem o interesse em ofertar o bloco Qualificação nos termos desta Resolução será concedido o acesso à utilização da plataforma SuperTec e oferecida assistência técnica e metodológica auxiliar em sua aplicação.

Seção III Da Elegibilidade para as Transferências Voluntárias ao Bloco Qualificação

Art. 6º Serão elegíveis para as transferências automáticas federais para oferta do bloco Qualificação, no âmbito do SINE, os entes que:

I - aderirem ao SINE, de acordo com o art. 5º da Resolução CODEFAT nº 825, de 2019;

II - cumprirem os requisitos para transferência automática de recursos, nos termos do art. 7º da Resolução CODEFAT nº 825, de 2019;

III - mantiverem unidade própria de atendimento do SINE;

IV - tiverem ofertado, no exercício anterior, os serviços do bloco Qualificação, observados os dispostos na Seção II desta Resolução;

V - demonstrarem desempenho da gestão descentralizada de seus serviços de qualificação profissional, apurado por meio do relatório de gestão relativo ao exercício anterior;

VI - comprovarem a existência de recursos orçamentários próprios destinados à ação de qualificação profissional alocados ao respectivo fundo para o exercício; e

VII - formalizarem plano de ações e serviços específico para o bloco Qualificação, aprovado pelos respectivos CTER.

§ 1º O relatório de gestão de que trata o inciso V deverá ser apresentado até 31 de março do exercício subsequente à realização das ações nele declaradas.

§ 2º O plano de ações e serviços de que trata o inciso VII deverá ser formalizado até 30 de junho do respectivo exercício, observada a distribuição dos recursos de que trata o art. 9º, § 3º, desta Resolução.

§ 3º Nos anos em que houver pleito eleitoral, o prazo de que trata o parágrafo anterior encerrar-se-á em 15 de maio do exercício. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 942 DE 27/04/2022).

Seção IV Das Regras para Distribuição e para Alocação dos Recursos

Art. 7º O bloco Qualificação, em observância à Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego, instituída pelo Decreto nº 10.110, de 11 de novembro de 2019, buscará o máximo alinhamento entre a demanda do setor produtivo por mão de obra qualificada e a oferta de qualificação profissional.

Art. 8º A distribuição dos recursos do bloco Qualificação será feita a cada exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária e incidirá sobre as horas que compõem os cursos executados no âmbito de ações efetivas de qualificação profissional.

§ 1º Consideram-se ações efetivas de qualificação profissional aquelas que se relacionem às ocupações demandadas na plataforma SuperTec ou que estejam contratadas em instrumentos com incentivos de desempenho, em que os desembolsos financeiros sejam condicionados ao atingimento de resultados de empregabilidade ou de produtividade.

§ 2º Serão admitidas, para os fins do parágrafo anterior, as ações efetivas de qualificação profissional que, em quantidade de beneficiários alcançados, corresponderem a até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas em ocupações demandadas na plataforma SuperTec, quando for essa a metodologia adotada.

Art. 9º O valor a que cada ente elegível fará jus no exercício será apurado por meio de índice de gestão descentralizada do bloco Qualificação - IGD Qualificação, que corresponderá à quantidade de horas relativas às ações efetivas por ele executadas no período de apuração multiplicada pela razão entre o orçamento total da União alocado para as transferências automáticas do bloco Qualificação e o total de horas relativas às ações efetivas ofertadas pelo conjunto dos entes elegíveis no mesmo período.

§ 1º O valor a ser transferido pela União aos entes à luz do que dispõe o caput limitar-se-á ao montante dos recursos próprios por eles alocado em seus respectivos planos de ações e serviços.

§ 2º Serão excluídas do cômputo de que trata o caput as horas relativas às ações executadas no período de apuração custeadas pelas transferências automáticas federais.

§ 3º O coordenador nacional submeterá à aprovação do CODEFAT, por meio de Resolução, o planejamento das ações de qualificação social e profissional, a serem executadas pela União e pelas esferas de governo que aderirem ao SINE, e divulgará, até 31 de maio de cada exercício, a distribuição dos recursos apurada por meio do IGD Qualificação de que trata o caput.

§ 4º Nos anos em que houver pleito eleitoral, a divulgação de que trata o parágrafo anterior será feita até 30 de abril do exercício. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 942 DE 27/04/2022).

Art. 10. Para os fins desta Resolução, os entes parceiros poderão, em caráter suplementar, registrar na plataforma SuperTec demandas de qualificação profissional de acordo com as vagas de emprego abertas no banco do serviço de Intermediação de Mão de Obra do SINE para cujo preenchimento o encaminhamento de trabalhadores desempregados não seja suficiente.

§ 1º A compatibilidade entre as demandas de qualificação profissional registradas diretamente pelos entes parceiros e as vagas de emprego abertas e não preenchidas no banco do serviço de Intermediação de Mão de Obra do SINE será demonstrada por meio de relatório comparativo, aprovado pelos respectivos CTER, que comporá o relatório de gestão do exercício.

§ 2º Serão excluídas do IGD Qualificação dos entes parceiros as vagas cuja compatibilidade de que trata o parágrafo anterior não seja devidamente demonstrada.

Art. 11. Havendo contingenciamento de recursos ou redução da disponibilidade orçamentária, as transferências automáticas serão realizadas na mesma proporção da distribuição aprovada pelo CODEFAT. (Redação do artigo dada pela Resolução CODEFAT Nº 942 DE 27/04/2022).

Seção V Das Emendas Parlamentares

Art. 12. Os estados, o Distrito Federal e os municípios beneficiários de emendas parlamentares deverão apresentar plano de ações e serviços em estrita observância a esta Resolução e aos demais normativos aplicáveis ao bloco Qualificação.

§ 1º As transferências automáticas dos recursos ao bloco Qualificação oriundos de emendas parlamentares com indicação de beneficiário prescindirão da apuração de desempenho do ente no exercício anterior e a elas não se aplicam os dispostos no art. 6º, incisos IV e V.

§ 2º Adicionalmente, não se aplicam os dispostos nas Seções IV e VI desta Resolução às transferências automáticas dos recursos ao bloco Qualificação oriundos de emendas parlamentares com indicação de beneficiário.

§ 3º Nos casos em que mais de uma emenda parlamentar seja indicada para o mesmo ente beneficiário ou nos casos em que o ente beneficiário de emenda parlamentar faça jus a recursos distribuídos nos termos do art. 9º desta Resolução, os respectivos montantes serão objeto de um único plano de ações e serviços, elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo CTER.

§ 4º O não cumprimento do disposto no caput caracterizará impedimento de ordem técnica e inviabilizará, enquanto não for sanado, a formalização do plano de ações e serviços com vistas à transferência automática de recursos.

Seção VI Disposições Finais e Transitórias

Art. 13. Nos exercícios de 2021 e de 2022, os recursos serão distribuídos de acordo com a execução em relação à população dos entes parceiros, o que será aferido pelo valor de seu orçamento per capita para o bloco Qualificação multiplicado pela razão entre o orçamento total da União alocado para as transferências automáticas do bloco Qualificação e o somatório dos valores dos orçamentos per capita dos entes elegíveis no mesmo período alocados para a mesma finalidade. (Redação do caput dada pela Resolução CODEFAT Nº 930 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 1º O valor do orçamento per capita dos entes será obtido pela razão entre o orçamento para o bloco Qualificação por eles alocado e sua população oficial, de acordo com os dados do IBGE.

§ 2º Não se aplica ao caput a incidência de que trata o art. 8º desta Resolução.

§ 3º Aplicam-se ao caput os dispostos no art. 9º, § 1º, e art. 11 desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 911 DE 22/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 4º Não se aplicam ao caput os dispostos no art. 6º, incisos IV e V, desta Resolução.

§ 5º Excepcionalmente, o relatório de gestão de que trata o inciso V do art. 6º desta Resolução, relativo ao exercício de 2020, deverá ser apresentado até 30 de junho de 2021.

§ 6º Excepcionalmente, o planejamento das ações de qualificação social e profissional de que trata o art. 9º, § 3º, relativo ao exercício de 2021, será divulgado até 15 de agosto de 2021.

§ 7º Excepcionalmente, o plano de ações e serviços de que trata o inciso VII, relativo ao exercício de 2021, deverá ser formalizado pelos entes até 30 de setembro de 2021.

§ 8º Havendo recursos remanescentes da distribuição de que trata o caput, o montante será redistribuído aos entes de maneira proporcional aos recursos próprios por eles alocados aos respectivos fundos para o exercício, suspensa a aplicação da limitação de que trata o art. 9º, § 1º, desta Resolução". (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 911 DE 22/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 9º Havendo, a qualquer tempo, recursos remanescentes pelo descumprimento de requisitos pelos entes para as transferências automáticas previstas, parcial ou integralmente, o montante será redistribuído aos entes aptos nos termos do parágrafo anterior". (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 930 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Art. 14. Ficam revogadas as Resoluções do CODEFAT:

I - nº 866, de 16 de julho de 2020;

II - nº 871, de 30 de julho de 2020; e

III - nº 874, de 24 de agosto de 2020.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho