Instrução Normativa SEFAZ Nº 61 DE 11/06/2021


 Publicado no DOE - CE em 16 jun 2021


Estabelece, para os contribuintes que indica, a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-E).


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A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto nº 34.059 , de 06 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 16.737 , de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

Considerando que o § 2º do art. 1º do aludido Decreto prevê que a utilização do DT-e será obrigatória, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda, que também estabelecerá disposições complementares ao mesmo Decreto, conforme previsão contida em seu art. 10,

Resolve:

Art. 1º A utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) será obrigatória para o contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF):

I - sob o regime de recolhimento:

a) normal;

b) outros;

c) especial;

d) Simples Nacional. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 132 DE 21/11/2023).

II - que, possuindo domicílio fiscal em outra unidade da Federação, esteja investido na condição de substituto tributário ou responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015;

III - que seja detentor de Regime Especial de Tributação vigente, celebrado com a SEFAZ, seja qual for seu regime de recolhimento.

Parágrafo único. Será também obrigatória a utilização do DT-e para os contribuintes, seja qual for seu regime de recolhimento, exceto Microempreendedor Individual (MEI):

I - que possuam processo administrativo tributário em trâmite no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT);

II - que estejam sob ação fiscal ou de monitoramento.

Art. 2º O uso do DT-e é facultado aos contribuintes inscritos no CGF não referenciados nos incisos do caput do art. 1º, os quais poderão aderir às suas funcionalidades, hipótese em que deverá observar todos os requisitos legais previstos para a sua utilização.

§ 1º A opção de que trata este artigo dar-se-á mediante credenciamento, o qual será realizado pelo interessado por meio de acesso ao sítio eletrônico https://portal-dte.apps.sefaz.ce.gov.br, utilizando-se o certificado digital ICP-Brasil ou mecanismos de identificação avançados admitidos pela legislação e utilizados na forma desta.

§ 2º O credenciamento e o acesso ao DT-e serão efetivados mediante a confirmação eletrônica de termo de uso do DT-e disponível no portal.

§ 3º O credenciamento efetuado na forma deste artigo:

I - será irrevogável;

II - terá prazo de validade indeterminado;

III - obrigará a utilização do DT-e por todos os demais estabelecimentos vinculados ao respectivo e-CNPJ, inclusive para os que tiverem a sua inscrição no CGF concedida posteriormente ao ato de credenciamento.

§ 4º O contribuinte deverá manter seus dados cadastrais, de seus sócios e contadores sempre atualizados no CGF, inclusive e-mails e telefones, sob pena de não concessão do credenciamento ou de suspensão provisória do uso do DT-e, até que seja providenciada a atualização dos dados cadastrais.

§ 5º A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no DT-e poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes, gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado por seu representante legal, sucessor ou procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.

Art. 3º Será atribuído um DT-e próprio para cada um dos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Art. 4º O contribuinte que utilizar o DT-e, ao outorgar Procuração Eletrônica (PRO-e), responde pelos atos praticados pelo outorgado, sendo de sua inteira responsabilidade o controle da PRO-e que outorgar poderes a terceiros.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao disposto no art. 1º, a partir de 15 de junho de 2021;

II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA