Publicado no DOE - MT em 22 jul 2021
Altera dispositivos da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.579 , de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica alterado o caput do art. 8º, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 8º Os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, assim como os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
(.....)"
II - fica alterado o caput do art. 9º, conforme segue:
"Art. 9º Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até o dia 31 de dezembro de 2020 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
(.....)."
III - fica alterado o caput do art. 10, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 10. Os créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT), desde que julgados em 1ª ou 2ª instância administrativa, até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
(.....)."
Art. 2º Os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, serão calculados utilizando como referência os valores vigentes dos arts. 55 , 57 e 57-A da Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 687 , de 13 de abril de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado