Publicado no DOU em 11 ago 2021
Institui o Sistema GRU Cobrança no âmbito do INSS Guia de Recolhimento da União.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o constante do Processo Administrativo SEI nº 35014.294044/2020-78,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema de Emissão da GRU Cobrança do INSS, para utilização a partir de 1º de setembro de 2021.
Nota LegisWeb: Ver Portaria PRES/INSS Nº 1712 DE 25/06/2024, que prorroga o prazo estabelecido neste parágrafo até o dia 30 de junho de 2025.
Nota LegisWeb: Ver Portaria PRES/INSS Nº 1579 DE 21/06/2023, que prorroga o prazo estabelecido neste parágrafo até o dia 30 de junho de 2024.
Nota LegisWeb: Ver Portaria INSS Nº 1460 DE 29/06/2022, que prorroga o prazo estabelecido neste parágrafo até o dia 30 de junho de 2023.
§ 1º Até 30 de junho de 2022 será permitida a utilização, em paralelo, de outros meios ou ferramentas de arrecadação, admitidos pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, estabelecendo-se a obrigatoriedade de uso do sistema após a referida data.
§ 2º Para o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) permanece a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, a ser emitida no sítio da Internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º O Sistema GRU Cobrança do INSS destina-se à captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, em substituição à Guia da Previdência Social - GPS e à GRU Simples.
Art. 3º As instruções para uso do Sistema encontram-se disponíveis em módulo específico do próprio Sistema.
Art. 4º Caberá à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOFC) da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração a gestão do Sistema GRU Cobrança do INSS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES