Publicado no DOU em 18 nov 2021
Dispõe sobre dedução de gastos da renda mensal bruta familiar, dispensa da realização das avaliações social e de renda quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo nos requerimentos de benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Loas), e sobre a concessão do benefício assistencial previsto na Loas ao estrangeiro por força da decisão judicial proferida na ACP nº 0006972-83.2012.4.01.3400-DF e dá outras providências. (Redação da Ementa dada pela Portaria PRE/INSS Nº 1695 DE 17/05/2024).
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 71000.041962/2021-08,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar que, para fins de verificação da renda mensal bruta familiar, serão deduzidos os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o § 4º do art. 8º da Portaria Conjunta MDS nº 3, de 21 de setembro de 2018, mediante a apresentação de:
I - documentação fornecida por profissional médico onde deverá constar, além da identificação do interessado, informações sobre a natureza contínua do tratamento e sua relação com a deficiência ou a idade avançada; e
II - declaração fornecida pelo órgão responsável pela área da saúde, informando a não disponibilização do tratamento de forma gratuita ou a sua indisponibilidade momentânea, pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput será realizado para cada categoria uma única vez, no valor médio do respectivo gasto previsto na Tabela 1 do Anexo III da Portaria Conjunta MDS nº 3, de 2018.
Art. 2º Será deduzido da renda mensal bruta familiar o desconto previsto na Tabela 2 do Anexo III da Portaria Conjunta MDS nº 3, de 2018, caso fique demonstrada a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para Idosos/Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, independentemente da dedução prevista no art. 1º, comprovado por meio de documentação fornecida pelo órgão de assistência atestando a sua necessidade e indisponibilidade.
Art. 3º Caso o requerente opte pela comprovação de que os gastos previstos no art. 1º ultrapassam os valores médios de dedução, deverá ser realizada média por meio da soma dos recibos de gastos apresentados, relativos aos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.
§ 1º O requerente deverá comprovar que em todos os meses que compõem o período adquiriu ao menos um dos remédios relacionados ao tratamento da deficiência ou idade avançada.
§ 2º Não haverá prejuízo da aplicação do previsto no caput se no período estabelecido para apuração da média de dedução o requerente não dispuser de um recibo mensal para cada um dos medicamentos indicados como sendo de uso contínuo, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O disposto no § 1º também se aplica aos demais gastos relacionados a tratamento de saúde, médicos, fraldas e alimentos especiais.
§ 4º A comprovação de gastos por meio de recibos não dispensa a necessidade de apresentação dos documentos previstos no art. 1º.
(Artigo acrescentado pela Portaria PRES/INSS Nº 1635 DE 14/12/2023):
Art. 3º-A Em caso de acumulação de benefícios por um mesmo titular, para fins de aplicação do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deverá ser desconsiderado no cálculo da renda familiar mensal per capita a renda proveniente de um único benefício de prestação continuada de natureza assistencial ou previdenciária, cujo valor não ultrapasse o salário mínimo.
§ 1º A previsão do caput aplica-se aos casos de concessão de benefício de prestação continuada de natureza assistencial à outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar.
§ 2º As disposições contidas no caput e no § 1º são aplicáveis aos novos requerimentos e àqueles pendentes de análise na data da publicação desta Portaria, inclusive aos casos de revisão e recurso.
Art. 4º Para os requerimentos de benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, nos casos em que a avaliação da deficiência anteceder às demais avaliações, ou seja, a avaliação realizada pelo Serviço Social e a avaliação da renda, quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo, caberá o indeferimento do pedido, sem necessidade da efetivação das demais etapas previstas.
(Artigo acrescentado pela Portaria PRES/INSS Nº 1626 DE 25/10/2023):
Art. 4º-A Cabe o reaproveitamento da avaliação conjunta com conclusão favorável ao reconhecimento da deficiência realizada em requerimento de benefício assistencial anterior quando:
I - o indeferimento do requerimento anterior tenha sido por motivo não relacionado com a avaliação da deficiência ou do grau de impedimento; e
II - a avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 (dois) anos contados retroativamente da Data de Entrada do Requerimento - DER do pedido de novo benefício.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso II do caput deve ser calculado a partir da data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de benefício anteriormente indeferido.
§ 2º Para fins de aplicação do art. 21 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o prazo de reavaliação da continuidade das condições que deram origem ao BPC deve considerar a data de realização da última avaliação, social ou médica, realizada no processo administrativo anterior.
§ 3º A utilização de avaliação realizada em processo administrativo pretérito, sob nenhuma hipótese, gera direito ao pagamento de diferenças anteriores à nova DER.
(Artigo acrescentado pela Portaria PRE/INSS Nº 1695 DE 17/05/2024).
Art. 4º-B Ao requerente estrangeiro, em situação regular no país, será devida a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quando atendidos os demais requisitos exigidos para deferimento do pedido.
§ 1º O reconhecimento ao benefício assistencial previsto no caput decorre da decisão judicial proferida na ACP nº 0006972-83.2012.4.01.3400-DF, que já se encontra em cumprimento desde 27 de janeiro de 2016.
§ 2º A identificação do requerente estrangeiro deverá ser realizada mediante apresentação da Carteira de:
I - Identidade de Estrangeiro; ou
II - Trabalho e Previdência Social.
(Artigo acrescentado pela Portaria PRES/INSS Nº 1744 DE 29/08/2024):
Art. 4º-C Para requerimentos de BPC/Loas apresentados a partir de 1º de setembro de 2024, será solicitado ao requerente, ou ao responsável legal, registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
§ 1º A existência de registro biométrico prevista no caput será verificada por meio do batimento dos registros existentes nas respectivas bases governamentais.
§ 2º As crianças e os adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput, observado o § 3º.
§ 3º Nas situações de impossibilidade do registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no caput, somente se o requerente e o representante legal não possuírem registro biométrico, fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da exigência a fim de que o documento com registro biométrico seja apresentado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA