Publicado no DOU em 30 dez 2021
Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nos 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nos 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nos 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nos 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, considera-se:
I - residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil;
II - não residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.
CAPÍTULO II DO MERCADO DE CÂMBIO
Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes.
Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia.
Art. 4º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável:
I - pela identificação e pela qualificação de seus clientes;
II - por assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.
§ 1º A instituição de que trata o caput deste artigo adotará medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º É de responsabilidade do cliente a classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio, na forma prevista no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio, de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil:
I - regulamentar o mercado de câmbio e suas operações, incluídas as operações de swaps, e dispor sobre os tipos e as características de produtos, as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições;
II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;
III - autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência de controle, a fusão, a cisão e a incorporação de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;
IV - autorizar instituições em funcionamento a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;
V - cancelar, de ofício ou a pedido, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, as autorizações de que tratam os incisos III e IV deste caput;
VI - autorizar, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, a posse e o exercício nos órgãos de administração ou nos órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
VII - supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para fins do disposto nesta Lei, e aplicar-lhes as sanções cabíveis de que trata o art. 20 desta Lei;
VIII - regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;
IX - regulamentar as contas em moeda estrangeira no País, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;
X - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais e em moeda estrangeira, de titularidade de organismos internacionais, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil;
XI - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º No exercício das atividades de supervisão de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio a disponibilização de dados e informações e a exibição de documentos e livros de escrituração, mantidos em meio físico ou digital, inclusive para a avaliação de suas operações ativas e passivas e dos riscos assumidos, considerada a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis de que trata o art. 20 desta Lei.
§ 2º Os ativos de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros mantidos nas contas de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo são impenhoráveis e imunes à execução quando utilizados no desempenho de suas funções próprias e não poderão ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de outro ato de constrição judicial.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 6º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, aos ativos de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, mantidos nas contas de que trata o inciso XI do caput deste artigo.
§ 4º As contas em reais de titularidade de não residentes de que trata o inciso VIII do caput deste artigo terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer, inclusive em relação a movimentações realizadas na forma prevista pelo art. 6º desta Lei.
Art. 6º Na forma do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.
Parágrafo único. No âmbito das relações de correspondência bancária internacional em reais, os bancos de que trata o caput deste artigo devem obter informação sobre a instituição domiciliada ou com sede no exterior, para compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão financeira a que está sujeita e avaliar seus controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Art. 7º O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio referentes aos contratos de compra de moeda estrangeira que amparem adiantamentos em reais sujeitam o vendedor de moeda estrangeira ao recolhimento ao Banco Central do Brasil de encargo financeiro não superior a 100% (cem por cento) do valor do adiantamento.
§ 1º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda estrangeira é responsável pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo e disporá sobre a forma de cálculo do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo e sobre as hipóteses em que seu recolhimento será dispensado, vedado o estabelecimento de tratamento diferenciado em razão da natureza do vendedor da moeda estrangeira ou do seu setor produtivo.
CAPÍTULO III DO CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR E DO CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS
Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - capitais brasileiros no exterior: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes;
II - capitais estrangeiros no País: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes.
Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispor sobre as hipóteses em que, considerada a natureza das operações:
I - capitais de residentes, mantidos no território nacional em favor de não residentes, serão equiparados a capitais brasileiros no exterior;
II - capitais de não residentes, mantidos no exterior em favor de residentes, serão equiparados a capitais estrangeiros no País.
Art. 9º Ao capital estrangeiro no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições.
Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques;
II - estabelecer procedimentos para as remessas referentes ao capital estrangeiro no País, observadas a legislação, a fundamentação econômica das operações e as condições usualmente observadas nos mercados internacionais;
III - requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada.
Parágrafo único. As infrações à regulamentação de que trata o caput deste artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei.
CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES PARA A COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS MACROECONÔMICAS OFICIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a requerer aos residentes as informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais.
§ 1º Sem prejuízo do atendimento às requisições de informações formuladas para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, o Banco Central do Brasil e seus agentes guardarão sigilo sobre as informações individuais obtidas na forma deste artigo, admitida a sua utilização exclusivamente para fins de compilação de estatísticas ou para os fins previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º Informações individuais obtidas na forma deste artigo, tratadas de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular, poderão ser disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para subsidiar estudos e pesquisas, mediante apresentação de requisição fundamentada e assinatura de termo de compromisso por parte do interessado.
§ 3º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto neste artigo e poderá dispor sobre as condições, o detalhamento, a frequência e a periodicidade para a prestação de informações e sobre as condições para acesso a informações nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º A regulamentação de que trata o § 3º deste artigo considerará o padrão estatístico adotado pelo Banco Central do Brasil, as melhores práticas internacionais em matéria de padrões estatísticos e a razoabilidade do custo de sua observância para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao fornecimento de informações.
§ 5º As infrações à regulamentação de que trata este artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei.
Art. 12. Fica autorizada a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do Banco Central do Brasil.
§ 1º No regulamento de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir que residentes prestem informações sobre a realização de compensação privada, observados os prazos, as formas e as demais condições nele previstas.
§ 2º As infrações ao disposto neste artigo e no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei.
Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações:
I - nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;
II - nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
III - nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;
IV - na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;
V - na compra e venda de moeda estrangeira;
VI - na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;
VII - nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;
VIII - nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio;
IX - em outras situações previstas na legislação.
Parágrafo único. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito.
Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores:
I - até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e
II - cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do regulamento de que trata o § 4º deste artigo.
§ 2º Observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil regulamentará as disposições do caput deste artigo e poderá dispor sobre:
I - a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional ou estrangeira;
II - os tipos de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que não poderão efetuar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional ou estrangeira, considerados o porte, a natureza e o modelo de negócio das instituições.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º deste artigo em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica.
§ 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentar o disposto no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14651 DE 23/08/2023).
§ 5º A penalidade decorrente da infração de que trata o § 3º deste artigo será aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14651 DE 23/08/2023).
Art. 15. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 16. O disposto na alínea "a" do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, não se aplica às operações de câmbio efetuadas na forma desta Lei.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá firmar convênios para compartilhamento de informações com órgãos e entidades da administração pública federal, consoante suas áreas de competência, observada a legislação sobre o sigilo bancário e sobre o sigilo fiscal.
Art. 18. Na regulamentação desta Lei, o Banco Central do Brasil:
I - poderá estabelecer exigências e procedimentos diferenciados, segundo critério de proporcionalidade, considerando aspectos como o valor, o risco e as demais características da operação no mercado de câmbio, do capital brasileiro no exterior ou do capital estrangeiro no País;
II - poderá, considerando a abrangência de atuação da instituição interessada em operar no mercado de câmbio, o volume, a natureza, a capacidade de inovação e os riscos de seu negócio:
a) estabelecer requerimentos diferenciados e proporcionais para a constituição e o funcionamento de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
b) dispensar a autorização para constituição e funcionamento das instituições de que trata a alínea "a" deste inciso.
Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Art. 21. O art. 6º-A do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-A O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto." (NR)
Art. 22. O art. 9º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
Art. 23. A Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
"Art. 9º-A. Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras:
I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo;
III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo."
(Revogado pela Lei Nº 14596 DE 14/06/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
Art. 24. O art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 50. As despesas referidas na alínea "b" do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea "e" do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 25. O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
Parágrafo único.....
I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
....." (NR)
Art. 26. O art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)." (NR)
Art. 27. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio não poderá exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo.
Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado ao cliente optar pela apresentação dos documentos, dados ou certidões de que trata o caput deste artigo.
I - a Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947;
II - a Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951;
III - a Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;
IV - a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;
V - a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955;
VI - a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
VII - a Lei nº 5.331, de 11 de outubro de 1967;
VIII - a Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999;
IX - a Lei nº 13.017, de 21 de julho de 2014;
X - o Decreto-Lei nº 1.201, de 8 de abril de 1939;
XI - o Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;
XII - o Decreto-Lei nº 9.602, de 16 de agosto de 1946;
XIII - o Decreto-Lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946;
XIV - o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969;
XV - a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001;
XVI - o art. 5º da Lei nº 4.182, de 13 de novembro de 1920;
XVII - os arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957;
XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962:
a) arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;
b) §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º;
c) arts. 10 e 11;
d) art. 14;
e) arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30;
f) arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41;
g) art. 46; e
h) arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57;
XIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
a) inciso XXXI do caput do art. 4º; e
b) art. 57;
XX - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:
a) inciso VI do caput do art. 2º;
b) art. 9º;
c) arts. 22, 23, 24 e 25; e
d) § 3º do art. 31;
XXI - o art. 9º da Lei nº 5.409, de 9 de abril de 1968;
XXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974:
a) art. 16; e
b) art. 24;
XXIII - o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989;
XXIV - o art. 9º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990;
XXV - o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
XXVI - o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
XXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995:
a) art. 65; e
b) art. 72;
XXVIII - o art. 3º da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;
XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006:
a) §§ 1º e 2º do art. 1º;
b) art. 2º;
c) parágrafo único do art. 3º;
d) art. 4º;
e) o art. 5º; e
f) o art. 7º;
XXX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008:
a) arts. 7º e 8º; e
b) § 1º do art. 10;
XXXI - o art. 25 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
XXXII - o art. 5º da Lei nº 13.292, de 31 de maio de 2016;
XXXIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:
a) art. 40;
b) arts. 42, 43, 44 e 45; e
c) arts. 59, 60, 61 e 62;
XXXIV - os arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933;
XXXV - o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.440, de 23 de julho de 1940;
XXXVI - o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969;
XXXVII - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982; e
XXXVIII - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys