Portaria INSS/DIRBEN Nº 984 DE 22/02/2022


 Publicado no DOU em 23 fev 2022


Antecipação de pagamento da renda mensal aos beneficiários, em razão do estado de calamidade pública.


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O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o disposto no art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no Decreto nº 9.700, de 8 de fevereiro de 2019, na Portaria MTP nº 346, de 18 de fevereiro de 2022 e na Portaria INSS/PRES nº 1.420, de 21 de Fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065964/2022-42,

Resolve:

Art. 1º Antecipar o pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais de beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos municípios de Canapi, no Estado de Alagoas, Teresina de Goiás, no Estado de Goiás e Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, em razão do estado de calamidade pública, para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir da competência março de 2022, enquanto perdurar a situação.

Art. 2º A antecipação a que se referem os atos normativos citados também será em relação ao pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, mediante opção do beneficiário, excetuados os benefícios temporários (auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade, auxílio-reclusão), e os que tenham data de cessação prevista na competência de emissão do crédito.

Art. 3º A antecipação do valor correspondente à renda mensal bruta do benefício poderá ser solicitada por meio do representante legal ou procurador legalmente constituído junto a este Instituto e será ressarcida, mediante desconto na renda mensal, em até 36 (trinta e seis) parcelas, sem aplicação de qualquer correção, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação.

Art. 4º A identificação do beneficiário, para fins da opção a que se refere o art. 2º, será feita junto à unidade bancária, inclusive pelo seu correspondente bancário responsável pelo pagamento do benefício, no período de 25 de março de 2022 a 31 de maio de 2022, utilizando-se o "Termo de Opção" (Anexo I).

Art. 5º Efetivada a opção de que trata o artigo 2º, a Instituição Financeira efetuará o pagamento de imediato, ou terá um prazo de até cinco dias úteis para liberação do crédito, quando a opção for feita junto ao correspondente bancário.

§ 1º A validade do crédito expira-se em 31 de maio de 2022.

§ 2º Para o caso em que o beneficiário efetuar a opção no correspondente bancário no último dia do prazo, o banco de relacionamento terá até cinco dias úteis para efetuar o pagamento.

§ 3º Ocorrendo o contido no § 2º, não haverá tempo hábil para o órgão pagador efetuar este pagamento, em virtude da expiração da validade do crédito, ocasião em que este Instituto solicitará àEmpresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev o reprocessamento deste crédito.

Art. 6º Deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:

I - quando o interessado possuir mais de um benefício, a opção será devida a cada um deles;

II - o valor da antecipação da renda mensal corresponderá ao valor da renda bruta;

III - no caso de pensão por morte na qual existam somente dependentes menores de 21 anos (com data de cessação prevista - filhos menores ou equiparados), a quantidade de parcelas será equivalente ao número de meses de duração do benefício;

IV - beneficiários de pensão por morte, cuja data de cessação ocorra nos próximos seis meses após o início de validade do crédito, foram excluídos, em virtude de não existir tempo hábil para quitação das parcelas e não haver margem para o ressarcimento;

V - se houver a cessação do benefício antes da quitação das parcelas, será realizado o encontro de contas entre o valor devido e o não recebido;

VI - o valor da antecipação não será considerado para cálculo da margem do empréstimo consignado;

VII - o processamento do desconto na renda mensal, referente ao ressarcimento dos créditos efetivados, será devido a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação;

VIII - o Termo de Opção (Anexo I) poderá ser preenchido, excepcionalmente, pelas APS, devendo o solicitante ser orientado a entregar o Termo de Opção na instituição financeira onde recebe o benefício, a qual identificará o recebedor;

IX - para obter o Termo de Opção, a APS deverá acessar o seguinte endereço eletrônico: http://10.120.3.17/dataprev/, podendo ser impresso o formulário do benefício selecionado ou um formulário em branco;

X - as Instituições Financeiras poderão disponibilizar a recepção do Termo de Opção por meio dos Terminais de Auto Atendimento (TAA), onde o titular será identificado pela senha, utilizada para recebimento de benefício;

XI - caso o nome do beneficiário não conste da relação do Termo de Opção mencionado na inciso IX e este esteja enquadrado no disposto no inciso II do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 9.700/2019, poderá efetuar requerimento (Anexo II), na APS mantenedora do benefício, no período de 25 de março de 2022 a 31 de maio de 2022;

XII - a APS deverá recepcionar o requerimento acompanhado de qualquer documento que comprove a residência do beneficiário na data da decretação da calamidade pública e um documento de identificação; e

XIII - a APS deverá adotar os seguintes procedimentos para análise do requerimento:

a) protocolar o requerimento no GET sob os códigos 4033 - Análise Antecipação Calamidade (não agendável) e 4053 - Análise Antecipação Calamidade (tarefa);

b) verificar se este não se enquadra nos incisos III e IV do presente artigo;

c) verificar se o requerente possui residência ou recebe o pagamento do benefício em órgão pagador no município afetado pela calamidade pública; e

d) após a conclusão da análise, sendo positiva, deverá encaminhar o pedido para a Divisão de Manutenção de Direitos, da Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários, da Diretoria de Benefícios, para solicitação de emissão do crédito.

XIV - caso ocorra o indeferimento do requerimento, o beneficiário deverá ser notificado sobre a decisão, abrindo prazo para recurso.

Art. 7º Serão enviados para as instituições financeiras pagadoras de benefícios os Termos de Opção devidamente preenchidos, os formulários em branco para preenchimento pelo Órgão Pagador, bem como os créditos de que trata a antecipação.

Art. 8º Os créditos serão disponibilizados para as instituições financeiras, para pagamento, a partir do dia 25 de março de 2022.

Art. 9º O Órgão Pagador deverá:

I - identificar o beneficiário, colher a assinatura no Termo de Opção (Anexo I) e promover a liberação do crédito; e

II - encaminhar os Termos de Opção, devidamente identificados e assinados, para as Gerências-Executivas Maceió, Distrito Federal, e Petrópolis, respectivamente, após o prazo de validade do crédito, em lote.

Art. 10. A Gerências-Executivas deverão manter arquivados os Termos de Opção recebidos da rede bancária.

Art. 11. Os anexos desta Portaria serão publicados na Página do INSS na internet.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA