Publicado no DOU em 8 mar 2022
Comunica adequação dos sistemas para aplicação da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, referente à análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte.
(Revogado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 79 DE 31/05/2023):
O Diretor de Benefícios e o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000141/2017-16,
Resolvem:
Art. 1º Comunicar a adequação dos sistemas de benefícios e de gestão de tarefas para a aplicação da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, que determinou ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.
Art. 2º A determinação judicial a que se refere o artigo 1º:
I - produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 05.03.2015;
II - abrange os requerimentos de pensão por morte que estejam aguardando a análise, inclusive os pedidos de revisão e de recurso, a partir da DER prevista no inciso I; e
III - alcança todo o território nacional.
Art. 3º Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária.
§ 1º Após cumprida a exigência, deverá ser criada a subtarefa "Parecer Médico Pericial Pós Óbito no Gerenciador de Tarefas - GET, para fins de cumprimento da ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100".
§ 2º A Subtarefa de que trata o § 1º deverá ser encaminhada para análise da perícia médica federal.
§ 3º Caso o requerente, ou seu representante legal, não apresente a documentação a que se refere o caput ou declare possuir tal documentação, o requerimento de pensão por morte deverá ser analisado nos moldes da legislação vigente.
Art. 4º Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando:
I - o segurado falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento; ou
II - quando fique reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme o artigo 180 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 5º Os demais requisitos para direito ao benefício por incapacidade deverão ser observados, seja de:
I - exigência por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de incapacidade;
III - carência ou isenção de carência, exceto o disposto nos incisos II e III do art. 72 do RPS.
Parágrafo único. No que se refere à Data de Entrada do Requerimento - DER, deverá ser considerado como se tivesse requerido dentro do prazo legal.
Art. 6º O sistema Prisma está adequado para receber as informações necessárias do resultado da análise da incapacidade temporária para o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na concessão da pensão por morte, realizada e encaminhada pela perícia médica federal, com base na referida ACP.
Art. 7º O período de incapacidade temporária deve ser cadastrado no Prisma apenas quando houver parecer favorável da avaliação médico pericial para esta incapacidade e desde que com este parecer técnico sejam enviados pela perícia médica federal os seguintes dados essenciais:
I - Data do Início da Incapacidade - DII;
II - Data do Início da Doença - DID;
III - Data da Cessação da Incapacidade - DCI; e
IV - Isenção de Carência: sim ou não.
Art. 8º Caso seja recebido o parecer favorável para a incapacidade temporária da perícia médica, sem as informações descritas no artigo 7º ou com dados incompletos, faltando alguma das datas ou sem a informação da isenção de carência, deverá ser criada nova subtarefa nos moldes do disposto no § 1º do art. 3º para a completa informação dos dados.
Parágrafo único. Havendo justificativa da perícia médica sobre a falta de dados, ficará dispensado o reenvio da subtarefa para novo parecer.
Art. 9º Para os períodos de incapacidade temporária, cadastrados ou não no sistema de benefícios, com base na referida ACP, mas antes da publicação desta Portaria, que estejam sem alguma informação dos elementos indicados no artigo 7º, observado o parágrafo único do art. 9º, deverá ser enviada nova subtarefa para análise da perícia médica federal e informação completa destes elementos.
Art. 10. No caso de novo envio de subtarefa à perícia médica, nos termos dos artigos 8º e 9º, prevalecerá, para cadastramento, a análise mais recente da incapacidade temporária com os elementos indicados no artigo 7º.
Art. 11. Após o recebimento dos dados, caso seja favorável à incapacidade, deverá ser incluído o período de incapacidade temporária do segurado no sistema Prisma para que permita avaliar o possível direito ao benefício por incapacidade analisado tardiamente e, se for o caso, o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na concessão da pensão por morte.
Art. 12. Para parecer desfavorável, o servidor deverá dar continuidade à análise do requerimento de pensão por morte e concluir pelo indeferimento por não possuir qualidade de segurado na data do óbito.
Art. 13. Revoga-se a Portaria Conjunta nº 5/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 09 de abril de 2020.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios
VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral