Medida Provisória Nº 1105 DE 17/03/2022


 Publicado no DOU em 18 mar 2022


Dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


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Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 57 DE 04/08/2022, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.

Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 38 DE 12/05/2022, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º Fica disponível, até 15 de dezembro de 2022, aos titulares de conta vinculada do FGTS, o saque extraordinário de recursos até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador.

§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

§ 2º Os valores que estiverem bloqueados na conta vinculada do FGTS não ficarão disponíveis para o saque extraordinário de que trata este artigo.

§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será admitido o crédito automático, desde que o trabalhador não se manifeste de forma contrária, para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.

§ 5º Fica autorizada a abertura de conta do tipo poupança social digital nos termos do disposto na alínea "c" do inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

§ 6º O disposto no § 3º aplica-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS.

§ 7º O titular da conta vinculada do FGTS poderá, até 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

§ 8º O disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 14.075, de 2020, aplica-se aos saques extraordinários de que trata este artigo

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni