Publicado no DOU em 23 mar 2022
Estabelece orientações e medidas a serem adotadas para tratamento das demandas relacionadas a Benefícios de Prestação Continuada - BPC bloqueados ou suspensos por não inscrição no CadÚnico.
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.038436/2022-11,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações e medidas a serem adotadas para tratamento das demandas relacionadas a Benefícios de Prestação Continuada - BPC bloqueados ou suspensos por não inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, nos termos do fluxograma constante do Anexo I.
Parágrafo único. O procedimento a que se refere o caput foi retomado a partir da competência janeiro/2022.
Art. 2º Os titulares do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e à Pessoa com Deficiência, não incluídos no CadÚnico, terão o pagamento bloqueado.
Art. 3º Para desbloqueio do crédito, o interessado deverá entrar em contato com a Central 135, para realização da qualificação e da seleção do benefício para desbloqueio automático.
Art. 4º Os beneficiários, cujos benefícios tenham sido bloqueados, que não realizarem a inclusão no CadÚnico, após o final do prazo de seus respectivos lotes, terão o benefício suspenso.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1022 DE 31/05/2022):
§ 1º Para fins de restabelecimento do benefício suspenso, a reativação deverá ser requerida:
I - de forma remota, pela Central 135; ou
II - presencialmente, em uma das Agências da Previdência Social, mediante agendamento do serviço de "Atendimento Específico".
§ 2º Para todos os casos, independente da modalidade de requerimento estabelecida nos incisos I e II do § 1º, será criada a tarefa de "Reativação de BPC após atualização do CadÚnico" e aplicadas as demais disposições desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1022 DE 31/05/2022).
Art. 5º Os benefícios com ausência de inscrição no CadÚnico serão suspensos no SUB, com motivo "048 NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS".
Art. 6º Comparecendo o titular do benefício, representante legal ou procurador, o servidor deverá:
I - orientar quanto a necessidade de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico; e
II - adotar os procedimentos de identificação do titular, para digitalização e anexação na tarefa que será criada no GET com a descrição "Reativação de BPC após atualização do CADÚnico", Código 5012, Sigla REATCAD.
Art. 7º A validação e a reativação dos benefícios deverá ocorrer de forma descentralizada, na Agência da Previdência Social - APS ou Equipe Local de Análise de Benefícios - ELAB/MAN, conforme diretriz estabelecida pela Gerência Executiva - GEX.
Art. 8º Caberá à APS ou ELAB/MAN realizar a análise do requerimento de reativação, mediante consulta do CadÚnico disponível no CNIS, com a finalidade de confirmar que a informação já se encontra atualizada.
Parágrafo único. O servidor responsável pela análise deverá observar o prazo de 30 dias, contados da data de criação da tarefa, para migração dos dados do CadÚnico para o CNIS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1022 DE 31/05/2022).
Art. 9º Os benefícios serão cessados pelo sistema, com motivo 06 - "Não Atendimento à Convocação do Posto", após o prazo de 60 dias da suspensão se:
I - na análise do requerimento de reativação não for constatada a atualização; ou
II - se não for apresentado pedido de reativação em tempo hábil.
Parágrafo único. No caso de cessação ocorrida antes do decurso do prazo regulamentar, a situação de cessado não constituirá impedimento à análise do requerimento tempestivo, assim considerado o que for realizado dentro do prazo de 60 dias da suspensão, segundo a data de entrada do requerimento (DER), tampouco obstará a reativação, se cabível. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1022 DE 31/05/2022).
Art. 10. Os recursos administrativos em face da cessação dos benefícios seguirão o fluxo ordinário das Unidades, podendo o benefício ser reativado nos casos de decisão recursal favorável.
Art. 11. Ficam revogados os itens 4, 4.1, 4.2, 4.3, 5, 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 e o Anexo I do Ofício-Circular Conjunto nº 34/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 19 de agosto de 2019.
Art. 12. O anexo desta portaria será publicado no Portal da Intraprev.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA