Portaria SE/MTP Nº 761 DE 11/04/2022


 Publicado no DOU em 12 abr 2022


Estabelece, para o mês de Abril de 2022, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.


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O Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 22 da Portaria MTP nº 158, de 1º de setembro de 2021, publicada no DOU de 2 de setembro de 2021, seção 1, página 152 -(Processo nº 10132.100102/2022-04.),

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2022, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000971 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de 2022;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004274 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de 2022 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000971 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de 2022; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,017100.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de abril de 2022, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,017100.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/trabalho-eprevidencia/pt-br/assuntos/legislacao/indices-de-atualizacao-e-valores-medios-dosbeneficios.

Art. 6º O Ministério do Trabalho e Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SILVA DALCOLMO