Publicado no DOU em 6 set 2022
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 26 - Sinalização e Identificação de Segurança. (Processo nº 19966.102424/2022-41).
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe confere o art. 155 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022,
Resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26) - Sinalização e Identificação de Segurança passa a vigorar com a redação constante do Anexo.
Art. 2º Determinar, conforme previsto no art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-26 seja interpretada com a tipificação de NR Especial.
I - Portaria SIT/MTE nº 229, de 24 de maio de 2011; e
II - Portaria MTE nº 704, de 28 de maio de 2015.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 26 - Sinalização e identificação de segurança
26.1. Objetivo
26.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece medidas quanto à sinalização e identificação de segurança a serem adotadas nos locais de trabalho.
26.2. Campo de aplicação
26.2.1. As medidas de prevenção estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos ou locais de trabalho.
26.3. Sinalização por cor
26.3.1. Devem ser adotadas cores para comunicação de segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos perigos e riscos existentes.
26.3.2. As cores utilizadas para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
26.3.3. A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
26.3.4. O uso de cores deve ser o mais reduzido possível a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
26.4. Identificação de produto químico
26.4.1. Classificação
26.4.1.1. O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS, da Organização das Nações Unidas.
26.4.1.1.1. A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.
26.4.1.1.1.1. Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas, pode ser utilizada lista internacional.
26.4.1.1.2. Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
26.4.2. Rotulagem Preventiva
26.4.2.1. A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto.
26.4.2.1.1. Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
26.4.2.2. A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso à segurança e à saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo GHS, contendo os seguintes elementos:
a) identificação e composição do produto químico;
b) pictograma(s) de perigo;
c) palavra de advertência;
d) frase(s) de perigo;
e) frase(s) de precaução; e
f) informações suplementares.
26.4.2.3. O produto químico não classificado como perigoso à segurança e saúde dos trabalhadores, conforme o GHS, deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.
26.4.2.4. Os produtos notificados ou registrados como saneantes na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva estabelecidas pelos subitens 26.4.2.1, 26.4.2.1.1 e 26.4.2.2.
26.4.3. Ficha com dados de segurança
26.4.3.1. O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional, deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.
26.4.3.1.1. O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo GHS.
26.4.3.1.1.1. No caso de mistura, deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:
a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e
b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
26.4.3.2. Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
26.4.3.3. O disposto no subitem 26.4.3.1 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores.
26.5. Informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho
26.5.1. A organização deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.
26.5.2. Os trabalhadores devem receber treinamento:
a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico; e
b) sobre os perigos, os riscos, as medidas preventivas para o uso seguro e os procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.