Decreto Nº 67207 DE 26/10/2022


 Publicado no DOE - SP em 27 out 2022


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 94/2012 , de 28 de setembro de 2012,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 174:

"Art. 174. (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do "Automated People Mover" - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Garulhos (Convênio ICMS 94/2012 )."; (NR)

II - o item 1 do § 1º do artigo 174:

"1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na implantação do "Automated People Mover" - APM referida no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;"; (NR)

III - o item 1 do § 2º do artigo 174:

"1 aplica-se somente a bens e mercadorias novos;"; (NR)

IV - o § 4º do artigo 174:

"§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.". (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 178 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 178. (METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/2012 ).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 2º Tratando-se de operação de importação:

1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

2. fica condicionado, além do disposto no § 1º:

a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;

b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de outubro de 2022.

OFÍCIO Nº 433/2022 - GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta visa:

a) alterar o artigo 174 do Anexo I do RICMS, de forma que a isenção do ICMS passe a ser concedida às operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do "Automated People Mover" - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos, sem prever uma relação de máquinas e equipamentos aos quais se aplica o benefício;

b) acrescentar o artigo 178 ao Anexo I do RICMS para isentar do ICMS as operações internas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

As medidas acima referidas são autorizadas pelo Convênio ICMS 94/2012 , de 28 de setembro de 2012, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A

Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes