Publicado no DOE - PR em 20 dez 2022
Altera o RICMS/PR, quanto ao regime da substituição tributária para os produtos que menciona.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 150, de 9 de dezembro de 2020, 74, de 31 de maio de 2021, e 4 e 5, de 27 de janeiro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, conforme o contido no protocolado sob nº 19.035.740-6,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 651ª As posições 7 a 10, 12, 13, 15, 17 e 18 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 9-A, 9-B, 12-A, 13-A, 13-B, 17-A a 17-F e 18-A a 18-F:
"
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 150/2020) |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020) |
9 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020) |
9.A | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 ) |
9.B | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 ) |
10 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017, 150/2020 e 74/2021) |
12 | 03.012.00 | 2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) |
12.A | 03.012.01 | 2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021 ) |
13 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020) |
13.A | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020) (Convênio ICMS 150/2020 ) |
13.B | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020) (Convênio ICMS 150/2020 ) |
15 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020) |
17 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020) |
17.A | 03.021.01 | 2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 ) |
17.B | 03.021.02 | 2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 ) |
17.C | 03.021.03 | 2203.00.00 |
Cerveja em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 ) |
17.D | 03.021.04 | 2203.00.00 |
Cerveja em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 ) |
17.E | 03.021.05 | 2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021 ) |
17.F | 03.021.06 | 2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021 ) |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020) |
18.A | 03.022.01 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 ) |
18.B | 03.022.02 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 ) |
18.C | 03.022.03 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 ) |
18.D | 03.022.04 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 ) |
18.E | 03.022.05 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021 ) |
18. F | 03.022.06 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991) (Convênio ICMS 74/2021 ) |
.".
Alteração 652ª A tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
6 | 03.006.00 | 2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
10 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
11 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
11.1 | 03.011.01 | 2202 |
Espumantes sem álcool (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
12 | 03.012.00 | 2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
13 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
15 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
21 | 03.021.00 | 2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 |
Cerveja em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 |
Cerveja em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
22 | 03.022.00 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
23 | 03.023.00 | 2203.00.00 |
Chope (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
24 | 03.024.00 | 2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) |
.".
Alteração 653ª As posições 2 a 4 e 6 da tabela de que trata o caput do art. 109 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"
2 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, ?ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)(Protocolo ICMS 111/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) |
3 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) |
4 | 11.004.00 | 3402.20.00 |
Detergentes em pó, ?ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) |
6 | 11.006.00 | 3402.20.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) |
.".
Alteração 654ª A posição 1 da tabela de que trata o inciso II do caput do art. 134 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 1-A:
"
1 | 26.001.00 | 87.11 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001) (Convênio ICMS 200/2017 ) (Convênio ICMS 146/2015 ) (Convênios ICMS 52/2017 e 4/2022) |
1-A | 26.001.01 | 87.11 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Convênios ICMS 200/2017, 41/2019 e 5/2022) (Convênios ICMS 4/2022) |
.".
Alteração 655ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 134 do Anexo IX com a seguinte redação:
"§ 3º O disposto nesta Seção, em relação ao produto classificado na posição 1-A da tabela do inciso II do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênio ICMS 5/2022 ).".
Alteração 656ª As posições 3.0, 5.0 a 8.0, 10.0 a 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 12.1, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.6 e 22.1 a 22.6:
"
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020) |
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Convênio ICMS 150/2020 ) |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020) |
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Convênio ICMS 150/2020 ) |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Convênio ICMS 150/2020 ) |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Convênio ICMS 150/2020 ) |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Convênio ICMS 150/2020 ) |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Convênio ICMS 150/2020 ) |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00. (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 204/2017 e 150/2020) |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 150/2020) |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020) |
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020) |
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet (Convênio ICMS 150/2020 ) |
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata (Convênio ICMS 150/2020 ) |
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 74/2021) |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) |
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante (Convênio ICMS 74/2021 ) |
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020) |
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (Convênio ICMS 150/2020 ) |
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (Convênio ICMS 150/2020 ) |
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020) |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020) |
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável (Convênio ICMS 150/2020 ) |
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio (Convênio ICMS 150/2020 ) |
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 |
Cerveja em lata (Convênio ICMS 150/2020 ) |
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 |
Cerveja em barril (Convênio ICMS 150/2020 ) |
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET (Convênio ICMS 74/2021 ) |
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens (Convênio ICMS 74/2021 ) |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020) |
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Convênio ICMS 150/2020 ) |
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Convênio ICMS 150/2020 ) |
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata (Convênio ICMS 150/2020 ) |
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril (Convênio ICMS 150/2020 ) |
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET (Convênio ICMS 74/2021 ) |
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens (Convênio ICMS 74/2021 ) |
.".
Alteração 657ª As posições 2.0 a 4.0 e 6.0 da tabela de que trata a Seção XI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, ?ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) |
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 |
Detergentes em pó, ?ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) |
.".
Alteração 658ª A posição 1.0 da tabela de que trata a Seção XXIV do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 1.1:
"
1.0 | 26.001.00 | 87.11 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001) (Convênio ICMS 200/2017 ) (Convênio ICMS 146/2015 ) (Convênios ICMS 52/2017 e 4/2022) |
1.1 | 26.001.01 | 87.11 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Convênio ICMS 4/2022 ) |
.".
Alteração 659ª Ficam revogadas (Convênios ICMS 150/2020 e 74/2021):
I - as posições 14 e 16 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX;
II - as posições 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X.
Art. 2º Fica sem efeito a alteração 550ª do art. 1º do Decreto nº 9.673 , de 6 de dezembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, em relação ao art. 2º;
II - do primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua vigência, em relação às alterações 651ª, 653ª, 654ª, 655ª, 656ª, 657ª, 658ª e 659ª do art. 1º;
III - de 1º de janeiro de 2025, em relação à alteração 652ª do art. 1º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4501 DE 22/12/2023).
Curitiba, em 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda