Publicado no DOU em 1 fev 2023
Regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a opção do sujeito passivo pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
Art. 2º A autorregularização pelo sujeito passivo deverá ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023, observados os prazos previstos no art. 6º.
§ 2º A confissão dos tributos devidos deverá ser realizada por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações, na forma do art. 4º.
§ 3º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELA AUTORREGULARIZAÇÃO
Art. 3º A opção do sujeito passivo pela autorregularização será formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico e acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 1º O processo digital a que se refere o caput deverá, inicialmente, ser instruído com o formulário "Comunicado da Opção pela Autorregularização" constante do Anexo Único, observados os prazos previstos no art. 6º.
§ 2º O sujeito passivo deverá abrir um processo digital para cada procedimento fiscal referente aos débitos que se pretenda regularizar nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 4º Após a abertura do processo digital, deverá ser retificada e transmitida, conforme o tributo objeto da confissão de débito, a:
I - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
II - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b);
IV - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único. Deverão ser retificadas as escriturações que serviram de base para a apuração dos tributos confessados por meio dos documentos referidos nos incisos I a IV.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2135 DE 28/02/2023):
Art. 4º-A. Na hipótese dos tributos incidentes na importação, o sujeito passivo, após a abertura do processo digital referido no art. 3º, deverá retificar a respectiva declaração de importação e recolher os tributos devidos.
§ 1º Verificada a previsão de que trata o § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 e previamente ao desembaraço aduaneiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento.
Art. 5º O pagamento dos débitos confessados, incluídos os juros de mora, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no respectivo código de receita do tributo, com o auxílio do Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalc), opção "Pagamento da Medida Provisória nº 1.160, de 2023", disponível no endereço eletrônico , ou de Guia da Previdência Social (GPS), conforme o caso.
Parágrafo único. Os juros de mora deverão ser calculados até a data do pagamento a que se refere o caput .
Art. 6º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. No caso de processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de abril de 2023:
I - as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 2 de maio de 2023; e
II - os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30 de abril de 2023.
Art. 7º A instrução do processo digital de que tratam os arts. 3º e 4º será concluída com a solicitação de juntada, pelo sujeito passivo, do Darf ou da GPS pagos, observado o disposto nos art. 5º e 6º.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A RFB poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais aos previstos nesta Instrução Normativa para fins de comprovação das retificações das declarações e das escriturações.
Art. 9º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
(Fl. 1 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2130, de 31 de janeiro de 2023.)
COMUNICADO DA OPÇÃO PELA AUTORREGULARIZAÇÃO