Instrução Normativa SEFAZ Nº 24 DE 07/03/2023


 Publicado no DOE - CE em 13 mar 2023


Estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com vistas à autorregularização relativa às diferenças encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo Fisco.


Teste Grátis por 5 dias

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer controle eletrônico, automatizado e sistemático das operações de compra, receita de bens e serviços, bem como das despesas e declarações de estoque das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional;

Considerando a necessidade da realização de monitoramento e acompanhamento sistemático e contínuo das empresas optantes pelo Simples Nacional;

Considerando a necessidade do Fisco promover um ambiente de competitividade mais justo entre as empresas, objetivando uma concorrência leal;

Considerando a necessidade de acompanhamento massivo e de alta performance, pelo grande número de contribuintes optantes do regime tributário;

Considerando a necessidade de dar transparência às ações do Fisco e permitir a autorregularização dos contribuintes, na forma como disposta neste instrumento normativo,

Resolve:

Art. 1º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) poderá conferir às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante acompanhamento e controle eletrônico, automatizado, sistematizado e contínuo do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, com vistas ao recolhimento dos tributos, a possibilidade de autorregularização relativa:

I - às diferenças entre as receitas declaradas e as efetivamente apuradas pelo Fisco;

II - à segregação das receitas e à qualificação tributária em desacordo com a legislação tributária aplicável;

III - às divergências ou omissões referentes a obrigações acessórias.

IV - ao ICMS devido na forma estabelecida inciso XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

§ 1º O acompanhamento e o controle de que trata o caput deste artigo será realizado pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) no âmbito de suas atribuições, em conformidade com o Decreto nº 34.841, de 05 de julho de 2022.

§ 2º A SEFAZ, quando da verificação do cumprimento das obrigações tributárias das empresas de que trata este artigo, analisará as operações de compra, receita de bens e serviços, em conformidade com o caput e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, despesas operacionais e não operacionais, declarações do valor do estoque, bem como o valor das mercadorias inventariadas a elas relativas, podendo examinar ainda se durante o ano-calendário ocorreram situações que as tenham feito incorrer nos seguintes eventos:

I - o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 379);

II - o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 380);

III - falta de escrituração do Livro Caixa ou não identificação da movimentação financeira (Evento 378).

§ 3º O acompanhamento e controle poderão resultar na exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma disposta no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008, observados os efeitos das exclusões de que trata o art. 84 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, quando for o caso.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, constatada a presunção de omissão de receita, nos termos da legislação tributária vigente, ante a ausência de autorregularização prevista no art. 7º desta Instrução Normativa, poderá ser realizada a abertura de ação fiscal com vistas a garantir a constituição do crédito tributário de ofício.

§ 5º Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, aos demais tipos de autorregularização no âmbito do Simples Nacional que tenham como objetivo recompor as diferenças encontradas entre as receitas declaradas pelo contribuinte e as efetivamente apuradas pelo Fisco, bem como suprir omissões, inconsistências ou divergências relativas a obrigações de caráter acessório.

§ 6º Relativamente às operações e prestações que resultem no ICMS previsto no inciso IV do caput deste artigo, a SEFAZ poderá instituir extrato declaratório com informações eletrônicas disponíveis a partir dos documentos fiscais, com vistas à apresentação do cálculo do imposto e a confirmação dos valores pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

Art. 2º O acompanhamento e controle terão como fonte primária de dados os documentos fiscais eletrônicos, bem como todos os elementos existentes nos bancos de dados da SEFAZ relativos aos contribuintes e seus sócios ou sócios-gerentes, ou quaisquer outras informações obtidas de órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, devendo ser considerados, prioritariamente, os seguintes arquivos:

I - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP);

II - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D);

III - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

IV - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

V - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);

VI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

VII - Protocolo Emissor de Cupom Fiscal - ECF nº 04/2001;

VIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e);

IX - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

X - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XII - Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - (e-Social);

XIII - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

XIV - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

XV - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b);

XVI - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);

XVII - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

XVIII - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

XIX - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

Parágrafo único. Constituem, ainda, fontes de dados para o acompanhamento de que trata esta Instrução Normativa:

I - as informações provenientes de instituições financeiras, operadoras de meios de pagamentos, adquirentes, subadquirentes ou facilitadoras de pagamento, bem como de quaisquer outras operadoras de meios eletrônicos ou arranjos de pagamentos;

II - valor do estoque declarado na DEFIS;

III - outros documentos, arquivos e declarações constantes no art. 99 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022.

IV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, quando da substituição dos documentos previstos nos incisos X e XI do caput, na forma do Decreto nº 35.061 , de 21 de dezembro de 2022;

V - dados estruturados ou não-estruturados obtidos por meio de acesso público.

Nota Legisweb: Ver a Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024), que estende, de forma excepcional, o prazo previsto no art. 3º.

Art. 3º A apuração do resultado da análise realizada na forma dos incisos do caput do art. 1º por meio do acompanhamento e controle eletrônico de que trata o mencionado artigo deverá ser comunicada ao contribuinte, preferencialmente, por meio de notificação no Portal do Simples Nacional, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), sem prejuízo do § 2º, devendo ser concedido ao contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para autorregularização, observado o seguinte: (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

I - considerar-se-á realizada a ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em seu DTE-SN ou, caso essa consulta ocorra em dia não útil, será considerado o primeiro dia útil seguinte, observado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - caso a consulta não venha a ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da mensagem no DTE-SN, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1º-C do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º Caso a pessoa jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional, em conformidade com o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 13, de 2008. (Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

§ 2º A critério do Fisco, alternativamente ao DTE-SN, poderá ser utilizado o Domicílio Tributário Eletrônico da SEFAZ, nos termos da alínea d do inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 61, de 11 de junho de 2011, observando-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 34.605, de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

§ 3º A autorregularização realizada nos termos desta Instrução Normativa dispensa qualquer comunicação do contribuinte à SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

§ 4º No âmbito da autorregularização, a SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte a visualização de suas pendências, bem como de valores a declarar ou a recolher, previamente à notificação, hipótese em que, caso se regularize antecipadamente sem qualquer notificação do Fisco, não caberá a aplicação da multa autônoma, nos termos do § 3º do art. 10-A, e em caso de discordância das pendências, ou dos valores a declarar ou a recolher, deve aguardar o procedimento do Fisco estabelecido no art. 7º desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

§ 5º A autoridade administrativa poderá, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, rever seus atos de ofício com vistas a:

I - atualizar as informações apuradas e emitir novas notificações, inclusive de períodos já notificados, regularizados ou não, em que o Fisco tenha identificado novos indícios de descumprimento de obrigação principal ou acessória;

II - desconsiderar o efeito das notificações emitidas, quando constatada sua insubsistência por quaisquer motivos.

Art. 4º Relativamente à apuração referente ao Evento 379, considerar-se-á para:

I - o comércio, as seguintes rubricas:

a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) - CMV - Despesas Operacionais e Não Operacionais;

b) Custo da Mercadoria Vendida (CMV) = Compra de Mercadorias (CM) - Devolução de Compras - Estoque Final + Estoque Inicial;

c) Compra de Mercadorias (CM) = Compras + Compras de Comunicação (Conta de telecomunicação (NFCom (NFST/NFSC) para CNAE de provedor de Internet) - Compras para Ativo Imobilizado - Compras de Material para Uso e Consumo;

d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);

II - a indústria, as seguintes rubricas:

a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) - CPV - Despesas Operacionais e Não Operacionais;

b) Custo do Produto Vendido (CPV) = Compras para Produção (CP) - Devolução de Compras - Estoque Final + Estoque Inicial;

c) Compras para Produção (CP) = Compras (insumos e embalagens) - Compras para Ativo Imobilizado - Compras de Material para Uso e Consumo;

d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);

III - os serviços, as seguintes rubricas:

a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) - CPS - Despesas Operacionais e Não Operacionais;

b) Custo de Prestação do Serviço (CPS) = Compras para Serviço (CS) - Devolução de Compras - Estoque Final + Estoque Inicial;

c) Compras para Serviço (CS) = Compras para prestação de serviços - Compras para Ativo Imobilizado - Compras de Material para Uso e Consumo;

d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);

IV - para a verificação de Despesas Operacionais e Não Operacionais, considerar-se-á o somatório das seguintes rubricas:

a) despesas administrativas:

1. Conta de Energia Elétrica (NF3-e);

2. Conta de Telecomunicação (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica - NFCom, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC), exceto contribuinte com CNAE de provedor de internet;

b) despesas com pessoal e encargos sociais;

c) despesas com tributos e multas tributárias;

d) compras de material para uso e consumo;

e) outras despesas, obtidas a partir do PGDAS-D e da DEFIS;

§ 1º Incorre, na situação do Evento 379, o contribuinte que tenha despesas ((CMV, CPV, CPS) + Despesas Operacionais e Não Operacionais) maior que 120% (cento e vinte por cento) dos Ingressos de Recursos (Receitas Líquidas de Vendas (RLV) + Outros Ingressos de Recursos comprovados pelo contribuinte).

§ 2º Considera-se para efeito de despesas com tributos e multas tributárias o somatório de impostos, taxas, contribuições e multas decorrentes, incluindo-se os valores recolhidos na forma do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, apurados pelo fisco no ano do exercício da notificação prevista no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 3º A qualificação tributária decorrente de benefícios fiscais apropriados sem previsão legal no PGDAS-D será desconsiderada na apuração do evento, em especial, quando se tratar de valores declarados nos campos "isenção/redução" e "isenção de cesta básica/redução de cesta básica".

§ 4º Quando se tratar de operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para uso e consumo, o contribuinte deverá comprová-las anexando os seus respectivos DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 5º A SEFAZ poderá, por meio das informações eletrônicas disponíveis, identificar automaticamente as operações de compras para o ativo imobilizado e de material para uso e consumo, resguardados ao contribuinte o acesso à informação e a possibilidade de contestação dos valores.

§ 6º Considerar-se-á, para efeitos de despesa total do contribuinte, o maior valor entre o apurado pelo Fisco, compreendendo o somatório do CMV, CPV ou CPS com as despesas operacionais e não operacionais, e o declarado pelo contribuinte na DEFIS ou qualquer outra declaração que a substitua, no ano de referência. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

Art. 5º A apuração relativa ao Evento 380 considerará:

I - para efeito de aquisições, o valor calculado pela seguinte rubrica: Aquisições = Compras - Devoluções de Compras - Compras para Ativo Imobilizado - Compras de Material para Uso e Consumo;

II - para efeito de ingressos de recursos:

a) Receita Líquida de Venda (RLV), calculada a partir da fórmula: "Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D); e

b) outros ingressos de recursos comprovados pelo contribuinte, na forma da lei.

§ 1º Incorre, na situação do Evento 380, o contribuinte que tenha o valor das aquisições maior que 80% (oitenta por cento) dos Ingressos de Recursos (Receitas Líquidas de Vendas (RLV) + Outros Ingressos de Recursos comprovados pelo contribuinte, na forma da lei).

§ 2º Quando se tratar de operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para uso e consumo, o contribuinte deverá comprová-las anexando os seus respectivos DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 3º A SEFAZ poderá, por meio das informações eletrônicas disponíveis, identificar automaticamente as operações de compras para o ativo imobilizado e de material para uso e consumo, resguardados ao contribuinte o acesso à informação e a possibilidade de contestação dos valores.

Art. 6º Na verificação da ocorrência referente aos eventos desta Instrução Normativa, deverão ser considerados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações das entradas e saídas de mercadorias (CFOPs):

I - nas operações de compras, os CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.126 1.251, 1.301, 1.302, 1.303, 1.304, 1.305, 1.306 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.126 2.301, 2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102, 3.127, 3.251, 3.301, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

II - nas operações de devolução de compras, os CFOPs 5.201, 5.202, 5.205, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.503, 5.660, 5.661, 5.662, 6.201, 6.202, 6.205, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660, 6.661, 6.662, 7.201, 7.202 e 7.211;

III - nas operações de vendas, os CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.124, 5.125, 5.129, 5.131, 5.132, 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.301, 5.302, 5.303, 5.304, 5.305, 5.306, 5.307, 5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357, 5.359, 5.360, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 5.667, 5.922, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124, 6.125, 6.129, 6.131, 6.132, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258, 6.301, 6.302, 6.303, 6.304, 6.305, 6.306, 6.307, 6.351, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357, 6.359, 6.360, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 6.667, 6.922, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.129, 7.251, 7.301, 7.358, 7.501, 7.504, 7.552, 7.651, 7.654. 7.667. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

IV - nas operações de devolução de vendas, os CFOPs 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.205, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660, 1.661, 1.662, 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.205, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660, 2.661, 2.662, 3.201, 3.202, 3.211 e 3.503;

§ 1º A apuração abrangerá:

I - todas as empresas que pertencerem ao mesmo CNPJ básico, devendo ser deduzidas do levantamento a ser realizado as transferências entre os estabelecimentos que a compõem;

II - as receitas decorrentes de exportação para efeitos de controle do limite adicional de exportação, inclusive quando realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º Na verificação da ocorrência referente aos Eventos 379 e 380:

I - as operações de vendas deverão levar em conta as receitas de vendas declaradas no PGDAS-D, inclusive quando o estabelecimento prestar serviços incluídos na competência dos municípios;

II - as empresas de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar os contratos de compra juntamente com as Notas Fiscais pelas aquisições dos links de internet, conhecidos como Linha Dedicada, fornecida à empresa optante para prestação do serviço de comunicação multimídia aos usuários finais pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º As modificações de saldo de estoque, inicial ou final, deverão guardar consistência entre os inventários declarados durante o prazo decadencial de apuração dos tributos.

§ 4º Considerar-se-á, para efeitos de apuração de vendas referentes às operações sujeitas à entrega futura, os documentos fiscais que identifiquem a efetiva circulação da mercadoria, ressalvada solicitação irretratável do contribuinte para que sejam apuradas pelos documentos fiscais de simples faturamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

Art. 7º Relativamente à apuração do resultado da análise realizada na forma dos incisos do caput do art. 1º por meio do acompanhamento e controle eletrônico de que trata o mencionado artigo, o contribuinte poderá apresentar defesa, por meio de processo administrativo, ao Coordenador da COATE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência da notificação, na forma do art. 3º. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

§ 1º O contribuinte deverá instruir processo com os documentos fiscais, contábeis e financeiros necessários para comprovar as suas alegações, contendo no mínimo:

I - requerimento eletrônico preenchido;

II - notificação recebida;

III - defesa fundamentada;

IV - documentos que comprovem o fato alegado.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024):

§ 1º-A. A análise do processo poderá resultar em decisão de:

I - deferimento;

II - parcial deferimento;

III - indeferimento.

§ 1º-B. Em caso de parcial deferimento ou indeferimento, caberá somente 1 (um) recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da disponibilização da decisão inicial, na hipótese exclusiva de o requerente apresentar novos argumentos convincentes e fundamentados ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

§ 1º-C. Após a decisão em sede de recurso administrativo de que trata o § 1º-B, não será admitido o protocolo de novo processo referente ao mesmo objeto já analisado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

§ 1º-D. A SEFAZ poderá adotar processo simplificado de contestação, bem como de sua respectiva análise, mediante a adoção de solução tecnológica automatizada, resguardados os direitos de contraditório e da ampla defesa do contribuinte, nos termos desta norma. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

§ 2º A instrução do processo, sem os requisitos mínimos presentes no § 1º, ensejará o indeferimento do pedido sem análise de mérito.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024):

§ 2º-A. Em relação ao processo, observar-se-á o seguinte:

I - quando apresentado após o prazo do caput deste artigo ou após o prazo de recurso administrativo, conforme o disposto no § 1º-B, não será objeto de análise e sua documentação não se constituirá como prova no âmbito do processo administrativo, tendo seu arquivamento realizado de forma sumária;

II - somente será reconhecido e analisado quando da existência de prévia notificação ao contribuinte pela SEFAZ e desde que relacionada ao respectivo assunto processual;

III - será sumariamente arquivado por perda de objeto, presumida a partir da regularização realizada pelo contribuinte no decurso do processo ainda não analisado pela SEFAZ.

§ 3º A critério da autoridade fiscal designada para a análise do processo, poderão ser solicitadas informações e documentações complementares, as quais deverão ser prestadas no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de ciência do contribuinte ou em até 15 (quinze) dias contados da data da disponibilização da comunicação por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema TRAMITA), o que ocorrer primeiro.

§ 4º Findo os prazos previstos no § 3º, sem o retorno do contribuinte, o processo poderá ser arquivado.

§ 5º Os documentos apresentados no processo deverão comprovar a origem dos ingressos de recursos, conforme o caso, por meio de escrituração do Livro Caixa ou de identificação de movimentação financeira, inclusive bancária, sob possibilidade de indeferimento do pedido em face do evento 378. (Redação do artigo pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

§ 6º Conforme estabelecido no inciso I do art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, toda a movimentação financeira e bancária deverá ser escriturada no Livro Caixa.

§ 7º Na ausência do Livro Caixa, o Livro Razão será aceito para comprovação dos registros contábeis, na forma do § 3º do art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

§ 8º As receitas decorrentes de operações de que trata o inciso VI do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, além do registro no Livro Caixa, deverá estar informada na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) como ganhos de capital, se for o caso.

§ 9º No que se refere ao § 8º deste artigo, no caso de eventual contestação ou recurso de processo de autorregularização, deve-se comprovar a referida receita por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e do documento fiscal.

§ 10. Os contratos de mútuo somente serão aceitos como justificativa de ingresso de recursos quando, cumulativamente:

I - estiverem formalizados por contrato escrito, registrado em cartório, no qual figure como mutuário o próprio contribuinte;

II - houver comprovação do efetivo ingresso do valor objeto do mútuo em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras;

III - o valor objeto do mútuo tenha sido:

a) escriturado no Livro Caixa ou Razão à data em que efetivamente ingressou na conta bancária da empresa;

b) informado na declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou jurídica mutuante, nos casos em que o contrato de mútuo não tenha sido celebrado com instituição financeira oficial.

§ 11. As doações financeiras ao contribuinte somente justificarão o ingresso de recursos quando, cumulativamente:

I - estiverem registradas no Livro Caixa ou Razão;

II - forem declaradas no Imposto de Renda do doador referente ao exercício financeiro analisado, com pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, se devido;

III - comprovado o efetivo ingresso do valor doado em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras.

§ 12. O uso do capital social como justificativa para o ingresso de recursos só será admitido mediante apresentação do fluxo de caixa com a comprovação de extrato bancário desde o ano de seu ingresso no caixa da empresa.

§ 13. As receitas não operacionais deverão estar registradas nos Livros Caixa ou Razão, com a devida comprovação financeira e contratual.

§ 14. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os valores supridos por sócios, acionistas, empresas ligadas e terceiros somente serão aceitos caso se demonstre, mediante documentação hábil e idônea:

I - a efetividade do ingresso de valores no patrimônio da empresa;

II - a origem dos recursos do patrimônio do supridor; e

III - a coincidência entre as datas e valores com as importâncias supridas.

Art. 8º A critério do Coordenador da COATE, a análise de processos de autorregularização poderá ser delegada às suas Unidades Executoras, nos termos do Decreto nº 34.841, de 2022.

Art. 9º As apurações realizadas na forma desta Instrução Normativa não obstam a realização de ação fiscal restrita em relação ao mesmo período analisado.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024):

Art. 10. A autorregularização da empresa optante pelo Simples Nacional dar-se-á mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - relativamente às diferenças entre as receitas declaradas e as efetivamente apuradas pelo Fisco: realizar a retificação do PGDAS-D mediante o incremento da receita, de acordo com o período de apuração (PA), e recolher os tributos devidos, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), e a multa autônoma, de que trata o art. 10-A, conforme o caso;

II - relativamente à segregação das receitas e à qualificação tributária em desacordo com a legislação tributária aplicável: realizar a retificação do PGDAS-D mediante o correto enquadramento da atividade econômica e/ou da tributação da receita declarada, de acordo com o período de apuração (PA), e recolher os tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme o caso;

III - relativamente às divergências ou às omissões referentes a obrigações acessórias: realizar a entrega das declarações e/ou retificação das informações objeto da apuração;

IV - relativamente ao ICMS apurado por fora do Simples Nacional: realizar o recolhimento do imposto devido, por meio de Documento de Arrecadação do Estado (DAE) ou outro meio admitido na legislação.

§ 1º Caso não seja possível a identificação do período de apuração em que foi omitida a receita, para fins de autorregularização e aplicação dos acréscimos moratórios, considerar se-á ocorrida a omissão em dezembro do exercício financeiro objeto da apuração.

§ 2º O débito declarado não pago ou não parcelado, a partir de receita declarada pelo contribuinte, será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.

§ 3º Para efeitos de aplicação deste artigo, presumir-se-á:

I - operação ou prestação tributada a diferença decorrente de omissão de receita, nos termos do art. 146, § 10º, IX da Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023, salvo comprovação do contribuinte em contrário;

II - fato gerador da obrigação principal sujeito à incidência do ICMS, quando o contribuinte, que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída no campo de incidência do ISS, não comprovar, por meio de documentos fiscais e comerciais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto de competência municipal, conforme art. 146 , § 10º, I da Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023.

§ 4º A segregação e a qualificação da receita declarada no PGDAS-D deverão guardar compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada, verificada a partir da documentação fiscal emitida, assegurada a observância de sua idoneidade, nos termos do art. 68 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 e do art. 58 do Decreto nº 35.061, de 2023, sem prejuízo do disposto no art. 10-B.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024):

Art. 10-A. Quanto à aplicação da multa autônoma deverá ser observado, conforme o caso, o que dispunha os arts. 127-B e 127-C da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, ou os arts. 184 e 185 da Lei nº 18.665, de 2023, de acordo com seu período de vigência:

I - relativamente à regularização oriunda dos eventos 379 e 380:

a) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 18 de maio de 2023, aplicar-se-á, conforme o caso, a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", item 2, da Lei nº 12.670, de 1996, ou seja, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou da prestação tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada, com a aplicação de redução correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade;

b) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 19 de maio de 2023, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", itens 1 ou 2, da Lei nº 12.670, de 1996, ou, conforme o caso, no art. 177, inciso III, alínea "b", itens 1 ou 2, da Lei nº 18.665, de 2023, ou seja, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou da prestação tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada, ou multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação ou da prestação tributada, com a aplicação de redução correspondente, em ambos os casos, a 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da respectiva penalidade.

II - relativamente à regularização oriunda das diferenças de valores verificadas em operações e prestações declaradas ao Fisco pelo contribuinte e as informações que se refiram às disposições do Convênio ICMS nº 134, de 2016, obtidas por meio da DIMP, aplicam-se as multas e descontos na forma do art. 7º, III da Instrução Normativa nº 10, de 2024 ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º A multa autônoma prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida mediante pagamento:

I - à vista, por meio da emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o Código de Receita nº 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória) no Portal de Serviços da SEFAZ (https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/), observando-se o seguinte preenchimento:

a) Período de Referência (MM/AAAA): mês/ano de ocorrência da irregularidade;

b) Data de Vencimento (DD/MM/AAAA): dia 20 do mês subsequente ao mês/ano de ocorrência da irregularidade;

c) Data de Pagamento (DD/MM/AAAA): data igual ou posterior do período de preenchimento, limitada até o último dia útil do mês;

d) Valor da multa: valor da multa preenchido com o desconto correspondente, quando devido, nos termos da legislação tributária; ou

II - parcelado, por meio de requerimento via processo TRAMITA, assunto - "ICMS - PARCELAMENTO DE MULTA AUTÔNOMA", ou outro meio que o substitua, acompanhado da respectiva documentação que comprove a regularização das receitas declaradas no PGDAS-D, observando-se o art. 11º desta norma.

§ 2º Os descontos referidos neste artigo aplicam-se à multa autônoma quando realizado o pagamento, à vista ou parcelado, dentro do prazo previsto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 3º A multa autônoma não incidirá sobre a autorregularização realizada antes da ciência da notificação de que trata o art. 3º, sem prejuízo da declaração da respectiva receita omitida no PGDAS-D, para efeito de recolhimento dos tributos devidos.

§ 4º A SEFAZ poderá adotar sistemática de apuração da multa autônoma com geração automática do débito para pagamento, à vista ou parcelado, ao contribuinte, alternativamente aos procedimentos previstos no § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024):

Art. 10-B. A COATE realizará o controle dos contribuintes que pratiquem de forma reiterada o descumprimento de obrigações tributárias, especialmente relacionado à falta de emissão de documentos fiscais e à segregação indevida das receitas declaradas no PGDAS-D, no sentido de promover a exclusão de ofício do Simples Nacional, conforme o disposto no art. 84, inciso IV, alínea "j", e §§ 6º, inciso I, e 8º do mesmo artigo, constante da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Parágrafo único. Para efeitos de procedimentos de exclusão de ofício do Simples Nacional por prática reiterada, observar-se-á no que couber as disposições constantes na Instrução Normativa nº 10, de 2024 e na Instrução Normativa nº nº 13, de 2008.

Art. 11. Deve-se observar o disposto nos arts. 94 a 101 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, no que se refere ao pedido de parcelamento do crédito tributário referente às receitas declaradas pelo contribuinte em razão da autorregularização.

Parágrafo único. Em caso de perda de parcelamento por inadimplemento do contribuinte, o débito remanescente será recomposto sem o respectivo desconto e encaminhado diretamente à dívida ativa, dispensada nova notificação ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024).

Art. 12. Aplicam-se as disposições constantes na Instrução Normativa nº 63, de 14 de junho de 2021, no que se refere aos procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com vistas à autorregularização, referentes aos anos-calendários anteriores a 2021.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa relativamente aos procedimentos de acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias incidentes a partir do ano-calendário de 2021.

Art. 13. A análise do processo de autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:

I - deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade do contribuinte;

II - não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira e a atividade econômica do contribuinte.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa nº 64, de 29 de julho de 2022.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de março de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA