Publicado no DOU em 23 nov 2023
Estabelece as regras para exportação, importação e reexportação de Prionace glauca (tubarão azul), espécie constante no Anexo II, da Convenção sobre o Comércio da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, considerando o disposto no artigo 7º, incisos XIX a XXI da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e os artigos 3º, 25 e 26 do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, e o que consta do processo nº 02001.034831/2023-03, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para exportação, importação e reexportação de Prionace glauca (tubarão azul), espécie constante no Anexo II, da Convenção sobre o Comércio da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 22 DE 04/11/2024):
Art. 1º-A As exportações e importações de espécimes, partes, produtos e subprodutos de Prionace glauca (tubarão-azul) somente poderão ter o despacho no SISCOMEX, independentemente do local de embarque, nos seguintes recintos aduaneiros:
I - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
II - Aeroporto Internacional de Viracopos/SP;
III - Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE;
IV - Aeroporto Internacional de Vitória/ES;
VIII - Porto do Rio de Janeiro/RJ;
XII - Porto Seco em Uruguaiana/RS;
XIII - Porto Seco em Santana do Livramento/RS;
XIV - Porto Seco em Aceguá/Bagé/RS;
XV - Porto Seco em Jaguarão/RS;
CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins dessa Instrução Normativa, considera-se:
I - Autorização de Pesca: ato administrativo condicionado a interesse público, pelo qual é permitido ao proprietário ou arrendatário, detentor de permissão de pesca dentro do prazo de validade, operar com embarcação de pesca, devidamente identificada para a espécie alvo, definida em uma modalidade de permissionamento;
II - Cadastro Técnico Federal (CTF): cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas;
III - Certificado Pré-Convenção: documento que cumpre os requisitos do Capítulo III da Convenção Cites, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, e no qual deverá constar a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo da Cites tenha sido feita posteriormente;
IV - Cites: Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, da qual o Brasil é signatário desde 1975 após a aprovação pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, e promulgação pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975;
V - Licença de Pescador Profissional: documento emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), de caráter individual, considerado como o instrumento comprobatório de inscrição do interessado no Registro de Pesca Profissional (RGP), na categoria de Pescador Profissional, com validade em todo o território nacional;
VI - LPCO: licença, permissão, certificado ou outro documento necessário em função do produto (NCM) ou de outras características da operação (país de destino, fundamento legal). A licença de exportação será solicitada pelo exportador ao órgão anuente por meio do módulo LPCO, no Portal Único de Comercio Exterior e o órgão anuente responsável analisará o requerimento;
VII - mapa de bordo: documento oficial em que são declaradas as informações da pescaria realizada por uma embarcação de pesca;
VIII - NDF (Non Detriment Findings): Parecer de Extração não Prejudicial. Trata-se de procedimento para avaliar cientificamente parâmetros como distribuição de espécies e habitats, situação e tendências populacionais, práticas de exploração, volumes extraídos e impactos do comércio em espécies-alvo.
IX - Nota Fiscal Internacional (In voice): documento obrigatoriamente emitido em transações comerciais internacionais;
X - PREPS: Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite. Sistema de controle e rastreamento de embarcações pesqueiras que atuam no Brasil para pescas controladas;
XI - Romaneio de Carga (Pack List): Documento que informa os dados logísticos necessários para o manuseio da carga, facilitando a identificação e localização de qualquer produto dentro do lote;
XII - Siscites: Sistema de Emissão de Licenças Cites e não Cites, acesso por meio da página do Ibama: https://servicos.ibama.gov.br/ctf/sistema.php;
XIII - Siscomex: Sistema Integrado de Comércio Exterior. Trata-se de um portal do Governo Federal que reúne os dados de registro, monitoramento e controle das atividades de comércio exterior, acesso por meio da página: https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/.
CAPÍTULO II - DA EXPORTAÇÃO, REEXPORTAÇÃO E DO CERTIFICADO PRÉ-CONVENÇÃO
Seção I - Da Licença Cites de Exportação
Art. 3º Os pedidos de exportação de Prionace glauca deverão ser solicitados via Portal Único de Comércio Exterior - Siscomex, LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos), e obrigatoriamente passarão por avaliação de um servidor do Ibama.
§1° A Licença Cites de Exportação é exigência prévia à autorização via LPCO a que se refere o caput, sendo que o requerimento para a emissão de licença Cites deverá ser solicitado diretamente junto ao Siscites (Sistema de Emissão de Licenças Cites e Não-Cites). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 22 DE 04/11/2024).
§2º As análises de pedido de exportação de produtos e subprodutos, inclusive barbatanas pescados após 25 de novembro de 2023, além de necessitarem do Requerimento de Licença Cites no Siscites, seguirão análise com a exigência de Parecer Técnico, emitido pela autoridade científica, conforme Portaria Ibama nº 49, de 8 de julho de 2022, art 1º inciso VI, para cada pedido de exportação até que seja finalizada a elaboração das regras de extração não prejudicial (NDF), visando o cumprimento do art. 8º, §1, Inciso I, do Decreto 3.607, de 21 de setembro de 2000 e art. 4º Item 2 (a) da Cites.
Art. 4º A licença Cites de exportação requerida no Siscites contendo a espécie Prionace glauca será concedida após apresentação e atendimento dos seguintes requisitos:
I - cópia dos respectivos registros no livro ou caderno de registro, conforme art. 5º da Instrução Normativa Ibama n° 16, de 29 de setembro de 2015;
II - cópia do Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira e registro da pessoa física ou jurídica responsável no Registro Geral da Pesca e Aquicultura - RGP, conforme art. 24 da Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009;
III - Cadastro Técnico Federal da pessoa física ou jurídica responsável, conforme art. 24 da Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009;
IV - adesão e cumprimento do Programa Nacional de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), conforme Instrução Normativa Interministerial SEAP/MMA/MD/MMA n.º 02, de 04 de setembro de 2006;
V - mapas de bordo dos cruzeiros que originaram a captura, com respectivos comprovantes de entrega junto ao MPA, conforme Instrução Normativa MPA nº 20, de 10 de setembro de 2014;
VI - Documento de Origem - documento fiscal contendo dados do fornecedor, espécie, tipo de produto (charuto, carne, posta, lombo, barbatana-seca ou congelada) e número do RGP;
VII - volume armazenado e endereço de armazenamento, com as coordenadas geográficas de referência expressa em graus, minutos e segundos, conforme Sirgas 2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas).
Parágrafo único. O produto e os subprodutos, inclusive barbatanas, não declarados conforme as disposições desta Instrução Normativa serão considerados irregulares e passíveis de apreensão, sujeitando o detentor às sanções cabíveis, na forma da legislação ambiental.
Art. 5º Somente será admitida por esta Autarquia, para fins de exportação e emissão de licenças Cites, carga de Prionace glauca considerada regular e apta à comercialização, da forma prevista na presente Instrução Normativa e demais atos normativos, após vistoria e parecer emitido pela unidade do Ibama onde se encontra o produto armazenado.
Seção II - Do Certificado Pré-Convenção
Art. 6° Para a exportação de Prionace glauca capturado anteriormente ao ingresso da espécie no Anexo II da Cites, exigir-se-á o Certificado Pré-Convenção, solicitado no Siscites, e dependerá para a sua aprovação dos documentos exigidos no art. 4°.
Parágrafo único. Serão consideradas Pré-convenção somente as cargas que tenham sido desembarcadas até o dia 24 de novembro de 2023.
Seção III - Da Licença Cites de Reexportação
Art. 7° A licença Cites de reexportação requerida no Siscites contendo a espécie de Prionace glauca será concedida após apresentação e atendimento dos seguintes requisitos:
I - Cadastro Técnico Federal (CTF), na categoria de importação ou exportação de fauna nativa brasileira código 20-21;
II - cópia do Certificado de Regularidade no CTF;
III - Licença Cites de Origem, emitida pelo país exportador;
IV - requerimento preenchido e encaminhado ao Ibama, via o sistema Siscites.
Art. 8º Para a importação de produtos e subprodutos de Prionace glauca, os seguintes documentos deverão ser apresentados no ato da solicitação de requerimento no sistema Siscites:
I - Cadastro Técnico Federal (CTF) na categoria de importação ou exportação de fauna nativa brasileira código 20-21;
II - cópia do certificado de Regularidade CTF;
III -Licença Cites de Origem, emitida pelo país exportador;
IV - requerimento preenchido e encaminhado ao Ibama, via o sistema Siscites;
V - Nota fiscal internacional e Romaneio de Carga;
VI - cópia do documento Introdução Procedente do Mar-IPM, emitida conforme exigido na 6° Resolução da 14° Conferência das Partes (Revista na 16° Conferência das Partes), quando for o caso.
§ 1º A autorização de importação está condicionada à publicação do país exportador das regras de extração não prejudicial (NDF) com conclusão positiva para a espécie ou emissão de parecer, pela Autoridade Científica do país de origem, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie, visando o cumprimento do art. 4º Item 2 (a) da Cites. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 22 DE 04/11/2024).
§ 2º Os pedidos de importação de Prionace glauca deverão ser solicitados no sistema Siscomex Importação, ou outro que o substitua, sendo a emissão da Licença de Importação Cites requisito prévio para o embarque da mercadoria e análise da anuência da Licença de Importação (LI). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 22 DE 04/11/2024).
Art. 9º As obrigações previstas nesta Instrução Normativa são complementares e não excluem outras obrigações de ordenamento que tratam de fiscalização e controle de tubarões.
Art. 10º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO