Lei Nº 21850 DE 14/12/2023


 Publicado no DOE - PR em 14 dez 2023


Altera a Lei Nº 11580/1996, que trata do ICMS, a Lei Nº 14260/2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar Nº 231/2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta a alínea ‘r’ ao inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:

r) gás natural.

Art. 2º O caput do inciso VI do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com:

Art. 3º Acrescenta o inciso VIIA ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

VIIA - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.

Art. 4º O caput do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias.

Art. 5º Os incisos I, II e VIII do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);

II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);

(...)

VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);

Art. 6º O § 3º do art. 11 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado com redução de até 6% (seis por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 7º Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 11 da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, com as seguintes redações:

§ 8º As condições previstas nos incisos I a IV do caput e o disposto nos §§ 1º a 4º, ambos deste artigo, não se aplicam aos benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos em caráter geral, de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal

§ 9º Para efeitos do § 8º deste artigo, consideram-se benefícios de caráter geral aqueles concedidos para a generalidade de contribuintes e que, para a sua fruição, não dependam de despacho de autoridade administrativa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação ao art. 1º desta Lei;

II - a partir da data da publicação em relação aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e incisos I e II do art. 9º desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal;

III - a partir da data da publicação em relação aos arts. 6º, 7º, 8º e incisos III e IV do art. 9º desta Lei.

Art. 9º Revoga os seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996: as alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 14;

II - da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020:

a) os §§ 5º, 6º e 7º do art. 11;

b) o Capítulo VIII.

Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil