Publicado no DOE - RO em 16 fev 2024
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002, para estabelecer as condições para fruição da isenção aos veículos utilizados no transporte de passageiro por aplicativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Ficam acrescidos o inciso V ao art. 5; o inciso XI e os §§ 6° ao 9° ao art. 7°, todos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002, com as seguintes redações:
“Art. 5°......................................................................................................
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V - 0% (zero por cento) para veículos de duas rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas. (Resolução do Senado Federal n° 15, de 8 de julho de 2022)
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Art. 7°........................................................................................................
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XI - de serviço remunerado de transporte de passageiros para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
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§ 6°Para usufruir do benefício previsto no inciso XI do caput, é considerado:
I - serviço remunerado de transporte de passageiro: transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede; e
II - usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede: pessoa física ou Microempreendedor Individual - MEI, motorista de aplicativo, que atingiu a quantidade de:
a) 3.600 (três mil e seiscentos) atendimentos realizados na capital deste Estado, nos 12 (doze) meses precedentes a 31 de outubro do ano anterior ao lançamento do IPVA; e
b) 1.800 (mil e oitocentos) atendimentos, realizados no interior deste Estado, nos 12 (doze) meses precedentes a 31 de outubro do ano anterior ao lançamento do IPVA.
§ 7°O reconhecimento da isenção prevista no inciso XI do caput será efetuado de ofício pela Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual - GEAR/CRE, e observará as seguintes condições:
I - a empresa operadora de tecnologia, responsável pela intermediação do serviço de transporte por aplicativo, deverá se credenciar previamente junto à SEFIN e encaminhar anualmente à GEAR, até o dia 30 de novembro de cada exercício, a relação de todos os motoristas parceiros, cadastrados no estado de Rondônia, contendo:
a) CPF;
b) placa veicular; e
c) quantidade de viagens realizadas por mês, considerando o município em que o veículo esteja registrado, matriculado ou licenciado, nos termos do art. 46 deste Regulamento, nos períodos a que se refere o inciso II do § 6°;
II - para o reconhecimento da isenção, o veículo utilizado para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas pelos usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede não poderá possuir débitos de IPVA vencidos e não pagos;
III - a quantidade mínima de corridas exigidas no inciso II do § 6° poderá ser atingida somando-se aquelas efetuadas em mais de uma empresa operadora de tecnologia de intermediação de serviço de transporte por aplicativo, desde que estas estejam devidamente credenciadas na SEFIN;
IV - a isenção será aplicada a no máximo 2 (dois) veículos por proprietário, entre aqueles que apresentarem a maior quantidade de corridas durante o período considerado;
V - o veículo cadastrado na empresa de aplicativo para transporte particular de passageiro:
a) não precisará estar em nome do condutor cadastrado; e
b) não poderá estar em nome de pessoa jurídica, exceto se de titularidade do próprio motorista de aplicativo enquadrado como MEI.
§ 8°A aferição das quantidades de atendimentos, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 6°, considerará o município em que o veículo esteja registrado, matriculado ou licenciado, nos termos do art. 46 deste Regulamento.
§ 9°O credenciamento das empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro e o envio das informações dos condutores parceiros, previstos no inciso I do § 7°, serão disciplinados em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.” (NR)
Art. 2°Para a concessão de isenção de IPVA referente ao exercício de 2024, levar-se-á em conta o período compreendido entre 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 para a apuração da quantidade mínima de atendimentos prevista no inciso II do § 6° do art. 7° do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 2002.
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de fevereiro de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças