Lei Nº 8367 DE 30/04/2024


 Publicado no DOE - PI em 3 mai 2024


Dispõe sobre a instituição de programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS Nº 12/2024, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I PROGRAMA DE ANISTIA DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O ICM E ICMS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O débito fiscal será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2023.

§ 3º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago com redução:

I - de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de maio de 2024;

II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

Art. 3º O benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionado ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Art. 4º No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação, sem as reduções previstas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2016.

Art. 5º A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.

Parágrafo único. O ingresso no programa faculta ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 6º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2024, e homologada no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Parágrafo único. A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis,contados da data da formalização do ingresso no programa e não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.

Art. 7º Implica revogação do programa:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação tributária estadual.

Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

I - a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

II - a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.

Art. 9º Não se aplicam as disposições desta Lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.

Art. 10. O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à
restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 11. O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta Lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 12. Ao parcelamento de que trata esta Lei aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

Art. 13. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO II DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 14. O § 1º do art. 48 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. .................................................

...............................................................

§ 1º A restituição de que trata este artigo somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, e será autorizada pela Administração Tributária na forma disciplinada em regulamento.” (NR)

Art. 15. O caput e os §§ 2º e 3º do art. 4º-B da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º-B. A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais – TCRM, de competência da Secretaria de Estado do Planejamento, será cobrada de acordo com os parâmetros fixados nesta Lei.

..............................................................

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da TCRM no momento em que ocorrer a venda, o uso próprio ou a transferência entre estabelecimentos de minerais ou minérios extraídos.

§ 3º Os recursos arrecadados com a TCRM serão destinados prioritariamente a investimentos em projetos e atividades de registro, controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, extração, aproveitamento e transporte de recursos minerais.” (NR)

Art. 16. Fica incluído o art. 4º-C à Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

“Art. 4º-C. A TCRM será cobrada por tonelada de minério extraído, com base no valor fixado no item 10.1 da Tabela 1 do Anexo 1, observando-se o seguinte:

I - caso a quantidade extraída corresponda a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional;

II - para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério extraído somente a parcela livre de rejeitos;

III - entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI;

IV - em se tratando de ouro ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida será o grama." (NR)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo