Publicado no DOU em 23 mai 2024
Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD e da Escrituração Contábil Fiscal - ECF para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB Nº 415/2024, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, e nos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, nº 57.603, de 5 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul,resolve:
Nota LegisWeb: a Portaria RFB Nº 426 DE 10/06/2024 dispõe que esta prorrogação também se aplica aos contribuintes domiciliados nos Municípios de Rio Grande e de São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública.
Art. 1º Esta Portaria prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD e da Escrituração Contábil Fiscal - ECF para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi decretado estado de calamidade pública.
Art. 2º Fica prorrogado, em caráter excepcional, para os contribuintes a que se refere o art. 1º, o prazo final para transmissão da:
I - Escrituração Contábil Digital - ECD, previsto no caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2023, para o último dia útil do mês de setembro de 2024; e
II - Escrituração Contábil Fiscal - ECF, previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2023, para o último dia útil do mês de outubro de 2024.
Parágrafo único. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão da pessoa jurídica:
I - a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:
a) do mês de setembro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a agosto de 2024; ou
b) do mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de setembro a dezembro de 2024; e
II - a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:
a) do mês de outubro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a setembro de 2024; e
b) do segundo mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de outubro a dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS