Instrução Normativa RFB Nº 2195 DE 23/05/2024


 Publicado no DOU em 24 mai 2024


Disciplina a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:

CAPÍTULO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

Art. 2º O benefício a que se refere o art. 1º consiste na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre a receita e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição PIS/Pasep;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.

§ 1º O benefício a que se refere o caput aplica-se às receitas e aos resultados das atividades previstas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo I, desde que relacionados à:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Nos exercícios de 2025 e 2026, a alíquota reduzida de que trata este artigo fica restrita aos incisos I e II do caput para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado.

§ 3º Em relação ao imposto a que se refere o inciso IV do caput, o benefício estende-se à alíquota regular e à alíquota do adicional do IRPJ.

§ 4º O benefício fiscal não se aplica:

I - à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

II - à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

III - às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não previstas no § 1º; e

IV - às receitas financeiras ou às receitas e resultados não operacionais.

CAPÍTULO II - DA PESSOA JURÍDICA QUE PODE REQUERER A HABILITAÇÃO

Art. 3º Poderá requerer o benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa a pessoa jurídica:

I - pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I.

II - tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; e

III - habilitada pela RFB.

§ 1º A pessoa jurídica que possui, como código da CNAE principal ou atividade preponderante uma das atividades econômicas descritas no Anexo II, terá direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.

§ 3º Para a aferição de atividade preponderante, a pessoa jurídica deverá considerar o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE mencionado no inciso I do caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica.

§ 4º O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas:

I - que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE; e

II - tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 4º A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024.

§ 1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.

§ 2º O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto no § 1º é condição necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação.

Art. 5º O requerimento de que trata o art. 4º será efetuado:

I - exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico , mediante a apresentação:

a) dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações; e

b) de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e

II - mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 6º No pedido de habilitação prévia, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou no lucro arbitrado informará se fará uso:

I - de prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou

II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.

Art. 7º A habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada:

I - ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148, de 2021;

II - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;

III - à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e

IV - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

c) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto na alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.

§ 1º O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.

§ 2º O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.

§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o inciso IV do caput será processada de forma automatizada, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.

Art. 8º O requerimento de habilitação será indeferido na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 7º.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

Art. 9º O cancelamento da habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa poderá ser efetuado:

I - pela pessoa jurídica beneficiária, por meio e-CAC; ou

II - de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, caso seja constatado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para manutenção do benefício fiscal.

Art. 10. Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.

CAPÍTULO IV - DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 11. Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:

I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades especificadas no § 1º do art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou

II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, ela não deverá computar as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º na base de cálculo das estimativas mensais.

Art. 12. Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º, sobre as quais será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).

Art. 13. O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados a receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 14. Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins caso o pagamento ou o crédito se refira a receitas desoneradas na forma prevista nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

Art. 16. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I

CNAE:

Atividades:

5510-8/01

hotéis

5510-8/02

apart-hotéis

5620-1/02

serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

5914-6/00

atividades de exibição cinematográfica

7319-0/01

criação de estandes para feiras e exposições

7420-0/01

atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

7420-0/04

filmagem de festas e eventos

7490-1/05

agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

7721-7/00

aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

7739-0/03

aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

7990-2/00

serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

8230-0/01

serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

8230-0/02

casas de festas e eventos

9001-9/01

produção teatral

9001-9/02

produção musical

9001-9/03

produção de espetáculos de dança

9001-9/04

produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

9001-9/06

atividades de sonorização e de iluminação

9001-9/99

artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente

9003-5/00

gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

9319-1/01

produção e promoção de eventos esportivos

9329-8/01

discotecas, danceterias, salões de dança e similares

5611-2/01

restaurantes e similares

5611-2/04

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

5611-2/05

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

7911-2/00

agências de viagem

7912-1/00

operadores turísticos

9103-1/00

atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

9321-2/00

parques de diversão e parques temáticos

9493-6/00

atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte


ANEXO II

CNAE:

Atividades:

5611-2/01

restaurantes e similares

5611-2/04

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

5611-2/05

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

7911-2/00

agências de viagem

7912-1/00

operadores turísticos

9103-1/00

atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

9321-2/00

parques de diversão e parques temáticos

9493-6/00

atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte