Decreto Nº 57634 DE 24/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 mai 2024


Suspende e prorroga prazos, em caráter extraordinário, com fundamento na Lei Complementar Nº 16129/2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Nº 57596/2024, e reiterado pelo Decreto Nº 57600/2024.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024 e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, em caráter extraordinário:

I - fica suspenso, nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, inclusive, retomando seu curso a contar de 1º de agosto de 2024, o curso dos prazos:

a) de validade dos concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego público e dos processos seletivos para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público realizado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;

b) para interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados e pela administração pública no âmbito de processos administrativos, inclusive nos tributários e nos disciplinares, sindicâncias punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e disciplina referentes à apuração de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa;

c) prescricionais para aplicação de sanções administrativas a pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018;

d) prescricionais para aplicação de sanções administrativas aos servidores civis e militares, bem como empregados públicos;

e) para posse de servidores nomeados de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 10.098/94, de 3 de fevereiro de 1994;

f) previstos no Decreto nº 57.544, de 2 de abril de 2024, relativos à análise, encaminhamento e resposta às manifestações do usuário de serviço público no Canal Manifestações;

g) previstos no Decreto nº 54.155, de 11 de julho de 2018, referentes ao monitoramento e resposta ao denunciante no Canal Denúncia; e

h) para apresentação dos documentos para avaliação de aptidão física e mental para função decorrente de contratação emergencial de professores, previsto no art. 4º do Decreto nº 56.572, de 29 de junho de 2022.

II - fica prorrogado o prazo máximo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público realizada pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, bem como dos militares estaduais temporários, cujo encerramento recaia nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024, inclusive, para o dia 1º de janeiro de 2025; e

III - fica prorrogado o prazo de validade das certidões emitidas por órgãos ou entidades da administração pública estadual cujo encerramento recaia nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, inclusive, para o dia 1º de agosto de 2024.

§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo não se aplica aos concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego público e aos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público cujo prazo de validade tenha expirado antes do dia 24 de abril de 2024.

§ 2º A suspensão de que trata a alínea "e" do inciso I do "caput" deste artigo não impede, diante das condições e necessidades dos órgãos e entidades da administração pública estadual, da posse ocorrer na vigência da referida suspensão.

§ 3º A suspensão e a prorrogação de prazos de que trata este artigo não se aplicam aos procedimentos licitatórios e demais formas de compras públicas, inclusive quanto às decisões de natureza punitiva, desde que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico.

§ 4º A suspensão e a prorrogação de prazos de que trata este artigo poderão ser ampliadas, por Decreto, diante das necessidades da administração pública estadual em face do estado de calamidade de que trata o "caput" deste artigo.

§ 5º A suspensão de prazos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do "caput" deste artigo, não impedem a prática de atos processuais pela administração pública, pelas partes e por seus advogados, no âmbito dos processos ou procedimentos administrativos de natureza punitiva, bem como nos procedimentos preliminares de investigação e nos processos administrativo de responsabilização de que tratam a Lei nº 15.228/2018, os disciplinares, as sindicâncias investigativas e punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e de disciplina referentes à apuração de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa, desde que possa ser realizada de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico, e a inexistência de alegação tempestiva de impossibilidade pela parte ou advogado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 03/07/2024).

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, em havendo andamento do processo ou procedimento administrativo de natureza punitiva, não se aplica a suspensão da prescrição de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 1º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 03/07/2024).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 24 de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.