Edital SIT Nº 7 DE 25/07/2024


 Publicado no DOU em 25 jul 2024


Confere nova redação aos itens 1, 2 e 5 do edital nº 5/2024 publicado em 20 de maio de 2024 e consolida a sua redação integral


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CONFERE NOVA REDAÇÃO AOS ITENS 1, 2 E 5 DO EDITAL Nº 5/2024 PUBLICADO EM 20 DE MAIO DE 2024 E CONSOLIDA A SUA REDAÇÃO INTEGRAL

A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 4°, caput, I e III, da Portaria n° 240 de 29 de fevereiro de 2024 e do artigo 3° da Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, alterada pela Portaria MTE nº 1.077, de 03 de julho de 2024, torna público o presente Edital para divulgar a alteração nos itens 1, 2 e 5 do Edital nº 05/2024, publicado em 20/05/2024 - edição 96-A - Seção 3 - Extra A, sobre os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024.

1. O item 1 do Edital nº 05/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Nos termos do artigo 2°, inciso VI, § 1°, e dos artigos 17 a 23 da lei 14.437, de 15 de agosto de 2022, a Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, autoriza a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o parcelamento referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública mencionados em seu artigo 1°. A medida estende-se ao empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual." (NR)

2. O item 2 do Edital nº 05/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo, observado o disposto no item 6 deste Edital, ser efetuados sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990:

2.1 desde que recolhidos até o dia 29/10/2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou

2.2 com opção pelo parcelamento em até 6 (seis) prestações, independentemente do valor." (NR).

3. O item 5 do Edital nº 05/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025.

5.1 A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação;

5.2 Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho que autorizem o saque do FGTS na vigência do contrato do parcelamento, será aplicada a regra constante no item 6 do presente edital." (NR).

4. A redação do Edital nº 05/2024 fica consolidada para refletir as alterações decorrentes deste Edital nos termos do Anexo I.

5. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

ANEXO I

Edital N° 05/2024 - ORIENTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO FGTS AUTORIZADA PELA PORTARIA n° 729, DE 15 DE MAIO DE 2024.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 4°, caput, incisos I e III, da Portaria n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, e do artigo 3° da Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, alterada pela Portaria MTE nº 1.077, de 03 de julho de 2024, torna público o presente Edital para divulgar os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024. (Redação dada pelo Edital 07/2024)

1. Nos termos do artigo 2°, inciso VI, § 1°, e dos artigos 17 a 23 da lei 14.437, de 15 de agosto de 2022, a Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, autoriza a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o parcelamento referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública mencionados em seu artigo 1º. A medida estende-se ao empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual. (Redação dada pelo Edital 07/2024)

2. Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo, observado o disposto no item 6 deste Edital, ser efetuados sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990:

2.1 desde que recolhidos até o dia 29/10/2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou

2.2 com opção pelo parcelamento em até 6 (seis) prestações, independentemente do valor. (Redação dada pelo Edital 07/2024)

3. Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos prazos fixados neste Edital, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, desde a data originária de vencimento fixada no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

4. A opção pelo parcelamento de que trata este Edital deverá ser realizada, impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os débitos compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social, conforme previsto no item 7 deste edital.

5. Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025. (Redação dada pelo Edital 07/2024)

5.1 A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação; (Redação dada pelo Edital 07/2024)

5.2 Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS na vigência do contrato do parcelamento, será aplicada a regra constante no item 6 do presente edital. (Redação dada pelo Edital 07/2024).

6. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado:

6.1 ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que seja efetuado no prazo previsto pelo § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e

6.2 ao depósito dos valores de FGTS rescisórios previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

7. Por força da exceção prevista no inciso II, § 4°, do art. 5° da Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ficam obrigados a observar os procedimentos divulgados:

7.1 pela Circular da Caixa Econômica Federal para fins do parcelamento;

7.2 por este Edital nos demais casos.

8. A suspensão e o parcelamento de que trata este edital levarão em consideração a competência de referência do FGTS.

9. A obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital de que trata o artigo 17-A da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, permanece inalterada.

10. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser modificado, no todo ou em parte, quer por decisão unilateral da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quer por motivo de interesse público, sem que implique direitos ou reclamação de qualquer natureza.

11. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO