Publicado no DOE - GO em 5 nov 2024
Altera a Lei Nº 11651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e a Lei Nº 16469/2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 157-A. O tributo declarado pelo sujeito passivo, nas formas previstas na legislação, independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento, implica a confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
§ 1º A declaração do tributo, nos termos do caput deste artigo, é instrumento hábil e suficiente para sua exigência, caso não seja pago no prazo regulamentar.
§ 2º O disposto neste artigo se estende à declaração de débitos apresentada para:
I - autorregularização, conforme o § 1º do art. 142-A desta Lei; e
II - denúncia espontânea, conforme o art. 169 desta Lei.
§ 3º O tributo declarado e não pago no prazo regulamentar deve ser acrescido:
I - dos juros de mora de que trata o art. 167 desta Lei; e
II - de multa de caráter moratório, calculada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 169 desta Lei.” (NR)
“Art. 190. ...........................................
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§ 2º .....................................................
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III - quando esgotado o prazo para o pagamento do tributo devido ou na data de sua declaração, o que ocorrer por último, na hipótese prevista no art. 157-A desta Lei.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..............................................
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§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos Processos de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrentes do tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
.............................................................” (NR)
“Art. 9º ............................................
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II - .....................................................
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c) Taxa de Serviços Estaduais - TSE, pela omissão de seu pagamento no prazo estabelecido, ressalvada a hipótese prevista no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, ou pelo descumprimento de obrigações acessórias definidas na legislação.
...........................................................” (NR)
“Art. 10-A. O tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, tem caráter não contencioso.” (NR)
“Art. 24. ............................................
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VII - de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991.” (NR)
“Art. 43. .............................................
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I-A - pelos titulares da Superintendência de Controle e Auditoria e da Superintendência de Fiscalização Regionalizada, referente à apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário;
II - .....................................................
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c) apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário.
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§ 5º ...................................................
I - em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, com o necessário encaminhamento do processo à Superintendência de Recuperação de Crédito - SRC para esse fim;
II - .....................................................
a) na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento ou de inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, o não cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa; e
...............................................................” (NR)
“Art. 45. ...........................................
§ 1º ...................................................
I - apreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, com o alcance daquele inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, hipóteses em que o pedido deve ser apreciado, sem a realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única; e
............................................................ “ (NR)
“Art. 46. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento ou o ato da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser oficiada para a retificação ou a extinção da ação judicial.
..........................................................” (NR)
Art. 3º As inovações introduzidas por esta Lei aplicam-se ao tributo declarado pelo sujeito passivo antes do início da produção de efeitos desta Lei, cujo prazo de pagamento esteja vencido e que não tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei nº 11.651, de 1991:
a) os incisos I e II do art. 71;
b) o inciso II do art. 89; e
c) o § 4º do art. 169; e
II - da Lei nº 16.469, de 2009:
a) o item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 9º; e
b) a alínea “b” do inciso II do art. 10.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Goiânia, 5 de novembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado