Publicado no DOU em 18 nov 2024
Estabelece normas complementares necessárias à implementação do Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, e o art. 357, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES preliminares
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares necessárias à implementação do Procedimento de Consensualidade Fiscal Receita de Consenso, com fundamento no art. 20 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.
Parágrafo único. O Receita de Consenso de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, tem por objetivo evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil RFB se tornem litigiosos.
CAPÍTULO II - do CENTRO DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS
Art. 2º O Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat, de que trata o art. 4º da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri, utilizará a estrutura administrativa do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras - Cejul, de que trata a Portaria RFB nº 348, de 1º de setembro de 2023, para executar as atividades do Receita de Consenso.
II - examinar a admissibilidade das demandas recebidas; e
III - analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas no procedimento consensual.
§ 1º O exame de admissibilidade e a análise e deliberação no âmbito do procedimento consensual, a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do caput, serão realizados por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil distintos.
§ 2º O Serviço de Controle de Julgamento de Processos de Penalidades Aduaneiras - Sejup, do Cejul:
I - executará a atividade prevista no inciso I do caput; e
II - prestará suporte ao Cecat na execução das atividades a que se referem os incisos II e III do caput.
Art. 4º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante do Cecat:
I - será habilitado em capacitação específica para o uso de técnicas de consensualidade em ambiente dialógico; e
II - poderá exercer a atividade em regime de dedicação exclusiva ou parcial, nos termos da Portaria RFB nº 354, de 22 de março de 2013, e da Portaria RFB nº 720, de 10 de junho de 2013.
Parágrafo único. A unidade gestora da atividade a que se refere o inciso II do caput será o Cejul.
CAPÍTULO III - do REQUERIMENTO DE INGRESSO
Art. 5º Poderão ingressar no Receita de Consenso os contribuintes com classificação máxima em programas de conformidade da RFB relativa ao mês anterior ao do requerimento.
Art. 6º O requerimento de ingresso será formalizado pelo contribuinte mediante o preenchimento do formulário padrão constante do Anexo Único, disponibilizado no Portal de Serviços da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico .
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá conter as razões para admissibilidade do caso no Receita de Consenso, conforme disposto no art. 7º.
§ 2º No Portal de Serviços da Receita Federal, será indicada a documentação a ser anexada pelo interessado, sem prejuízo da juntada de outros documentos que este considere pertinentes à solução do caso.
§ 3º Na hipótese a que se refere o art. 7º, caput, inciso II, da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, o interessado deverá acrescentar ao requerimento:
I - quadro cronológico dos atos jurídicos relativos ao negócio, acompanhado da respectiva documentação comprobatória; e
II - fluxograma comparativo das situações fáticas prévias e posteriores.
CAPÍTULO IV - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Art. 7º O exame da admissibilidade de ingresso no Receita de Consenso de que trata o art. 10 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, será realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante do Cecat, o qual formalizará a decisão final mediante despacho decisório que considere:
II - o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros;
III - a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; e
IV - a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto.
§ 1º A matéria controvertida será verificada pela possibilidade de mais de uma interpretação razoável sobre norma legal ou infralegal tributária incidente sobre o ato ou fato jurídico e que não tenha sido objeto de entendimento vinculante,
§ 2º O grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros será determinado com base em divergências razoáveis quanto à qualificação dos atos ou fatos ocorridos ou sobre a aplicação de norma ou de ato interpretativo à matéria.
§ 3º A existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores será avaliada com base no risco de o fato controvertido resultar em litígios em anos-calendário posteriores.
§ 4º A comprovação da existência de jurisprudência administrativa sobre situações idênticas ou similares aos fatos em análise requer a apresentação de, no mínimo, três decisões com o mesmo objeto da controvérsia, proferidas:
I - por, no mínimo, três Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ; ou
II - pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf.
§ 5º A comprovação da existência de jurisprudência judicial com o mesmo objeto da controvérsia, com fundamento em situações idênticas ou similares aos fatos em análise, requer a apresentação de:
I - no mínimo, três decisões de, pelo menos, dois Tribunais Regionais Federais - TRF; ou
II - uma decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do Supremo Tribunal Federal - STF.
§ 6º Outros critérios relevantes poderão ser considerados no exame de admissibilidade da demanda, inclusive a avaliação sobre a economicidade da inclusão do litígio no Receita de Consenso.
Art. 8º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá requerer elementos de suporte sobre os fatos ocorridos para fundamentar o despacho decisório de admissibilidade.
Art. 9º Na hipótese prevista no art. 10, § 2º, da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, o requerimento de ingresso no Receita de Consenso deverá ser acompanhado de despacho de aprovação emitido pelo ponto focal do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia ou pelo representante do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.
Parágrafo único. O processo será encaminhado por servidor ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento consensual, ambos integrantes do Cecat, mediante despacho de encaminhamento.
Art. 10. Não caberá recurso ou pedido de reconsideração do despacho decisório de admissibilidade de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO CONSENSUAL
Art. 11. No procedimento consensual, os participantes de audiência para formulação da proposta de consensualidade de que trata o art. 12 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, serão cientificados da data e hora de sua realização, na forma presencial ou virtual, com antecedência mínima de vinte dias.
§ 1º Até cinco dias antes da data da audiência, as partes deverão informar os nomes de seus participantes, nos termos do art. 12, § 1º, da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.
§ 2º No prazo estabelecido no § 1º, as partes poderão apresentar memoriais contendo o seu entendimento acerca da matéria discutida.
Art. 12. A audiência de consensualidade será iniciada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante do Cecat, que indicará, de forma sucinta, os fatos, a matéria controvertida e o motivo da admissibilidade.
§ 1º A audiência poderá ser secretariada por servidor de suporte ao procedimento consensual, inclusive para fins de elaboração da ata de audiência.
§ 2º Para a exposição das razões de fato e de direito dos respectivos entendimentos, as partes disporão de até quinze minutos, com início pelo interessado ou por seu representante legal, seguido pelo representante da RFB.
§ 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante do Cecat, no intervalo máximo de sessenta minutos, prorrogável por mais trinta:
I - formulará questionamentos dirigidos às partes sobre os pontos de divergência; e
II - buscará a aproximação dos entendimentos, inclusive por meio de diálogo direto entre as partes.
§ 4º Em caso de complexidade do tema, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá designar uma segunda audiência para deslinde do caso, a ser realizada em até quinze dias da primeira audiência.
§ 5º Os participantes da audiência assinarão ata com sua síntese.
§ 6º A gravação da audiência será disponibilizada às partes que dela participaram, sendo vedado o seu acesso por outras pessoas.
Art. 13. Caso haja possibilidade de consensualidade, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante do Cecat poderá apresentar, em até quinze dias da última audiência, termo de consensualidade aos demais participantes do procedimento, para que possam manifestar-se na forma prevista no art. 14, caput, incisos I a III, da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, observado o disposto nos § 1º a § 3º do referido artigo.
Parágrafo único. Fica protegido o sigilo das informações prestadas e do material produzido no âmbito do Receita de Consenso, inclusive da gravação da audiência, caso o procedimento seja encerrado em decorrência de discordância do termo de consensualidade por quaisquer das partes.
Art. 14. O termo de consensualidade deverá ser assinado:
I - pelo interessado ou por seu representante; e
II - por representante da RFB.
§ 1º O termo a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, relatório dos fatos, o entendimento jurídico a ser adotado, a liquidação da obrigação tributária, além das obrigações para as partes, tais como:
I - retificar escrituração ou declaração, inclusive para fins de confissão de dívida;
II - extinguir ou parcelar dívida tributária; e
III - encerrar procedimento fiscal em relação à matéria acordada.
§ 2º Aplica-se ao termo de consensualidade o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 15. Assinado o termo de consensualidade, será editado Ato Declaratório Executivo pela Sutri no prazo de dez dias, a ser publicado no Diário Oficial da União, que indicará:
I - o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ do interessado;
II - o número do processo de consensualidade;
III - o número do termo de consensualidade; e
IV - as obrigações a que se refere o art. 14, § 1º, de forma genérica, sem denominação de valores ou de quaisquer dados que possam indicar os fatos ou atos tributários ou a situação econômica ou financeira do interessado.
Art. 16. As partes terão o prazo de trinta dias para cumprimento das obrigações constantes do termo de consensualidade, hipótese em que o Ato Declaratório Executivo de que trata o art. 15 passa a ser vinculante.
Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o art. 15 será revogado caso as obrigações dele constantes não sejam cumpridas pelo interessado no prazo previsto no caput.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÃO final
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
FORMULÁRIO WEB PARA REQUERIMENTO DE INGRESSO NO RECEITA DE CONSENSO