Instrução Normativa SEFAZ Nº 138 DE 21/11/2024


 Publicado no DOE - CE em 4 dez 2024


Estabelece o parcelamento de débitos de ICMS devido na forma do inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar Nº 123/2006, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ainda que não credenciados, na forma do §5º do art. 88 do Decreto Nº 33327/2019.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a prerrogativa disposta no art. 94, § 8.º, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade do Fisco de oportunizar a regularização das empresas optantes do Simples Nacional, em especial, aquelas que foram objeto de notificação de Termo de Exclusão por Débitos perante a Fazenda Pública Estadual; CONSIDERANDO o regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 2006, às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequena Porte (EPP); CONSIDERANDO a promoção de um ambiente de competitividade mais justo entre as empresas, objetivando uma concorrência leal, RESOLVE:

Art. 1.º Fica autorizado o parcelamento de débitos de ICMS devido na forma do inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ainda que não credenciados, na forma do § 5.º do art. 88 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

§ 1.º A autorização de que trata o caput deste artigo será referente aos débitos gerados até dezembro de 2024 e terá vigência até o prazo final de regularização destes débitos para fins de opção pelo regime do Simples Nacional, conforme cronograma expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 150 DE 09/12/2024).

§ 2.º O parcelamento será deferido na forma da legislação vigente, desde que atendidas todas as exigências, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 150 DE 09/12/2024).

§ 3.º Deve-se observar, no que couber, as disposições contidas nos arts. 94 a 101 do Decreto n.º 33.327, de 2019, relativamente ao pedido de parcelamento.

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA