Decreto Nº 8175 DE 05/12/2024


 Publicado no DOE - PR em 5 dez 2024


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para prever o diferimento do pagamento do imposto nas operações com matérias-primas destinadas a fabricação de torres de transmissão de energia elétrica, desde que destinadas às concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica estabelecidas neste Estado.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.867.114-2,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 1123ª Acrescenta o inciso VII ao § 1º do art. 31 do Anexo VIII:

“VII - nas saídas internas de laminados planos e chapas, classificados nos códigos 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7325.10.00; barras de ferro, de aço não ligado ou de aço inoxidável, classificadas nos códigos 7214.99.10, 7215.50.00, 7218.10.10 e 7228.30.00; perfis, classificados nos códigos 7216.21.00, 7216.40.10 e 7301.20.00; parafusos, mancais, porcas e arruelas, classificados nos códigos 7318.14.00, 7318.15.00, 7318.16.00, 7318.21.00, 7318.22.00, 7318.23.00, 7318.29.00 e 7415.21.00; cordoalhas, classificadas no código 7312.10.90, e cavalotes e outras ferragens, classificados no código 7326.11.00 e 7326.90.90, a estabelecimento industrial que os utilize como matéria-prima na produção de torres de transmissão de energia, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, desde que destinadas a concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica estabelecidas neste Estado, inscritas no CAD/ICMS com CNAE 3512-3/00, responsáveis pela ampliação da rede, sendo que, na hipótese de destinação diversa, deverá o adquirente das matérias-primas efetivar o pagamento do imposto diferido por ocasião da aquisição, na forma e no prazo estabelecidos no inciso XIX do caput do art. 74 deste Regulamento.”.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 5 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda