Publicado no DOE - GO em 26 dez 2024
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, por considerar a relevância da produção de biogás e de biometano para a geração de energia renovável e para descarbonização da matriz energética no território goiano, promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e no art. 1º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 40, de 20 de dezembro de 2019, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, ambas as normas do Estado de Mato Grosso, conforme autoriza o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, para permitir a concessão de benefício fiscal ao estabelecimento industrializador de biogás e biometano.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder, na forma, nos limites e nas condições que instituir, crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento industrializador de biogás e biometano, equivalente aos percentuais discriminados a seguir, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I - até 85% (oitenta e cinco por cento), na saída interna de biogás e biometano; e
II - até 90% (noventa por cento), na saída interestadual de biogás e biometano.
§ 1º A apropriação do crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser feita em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado.
§ 2º É vedada a utilização cumulativa do crédito outorgado previsto neste artigo com os benefícios fiscais dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS, resguardada a opção pelo benefício mais favorável.
Art. 3º O benefício fiscal previsto nesta Lei é vinculado ao atendimento de condições específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas consignado em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, para a realização de investimentos até a data fixada no referido regime.
§ 1º O regulamento definirá o valor mínimo e a forma de realização e comprovação dos investimentos de que trata o caput deste artigo, além das regras para o estorno do crédito apropriado indevidamente em razão da não comprovação do investimento mínimo dentro do prazo fixado no regime especial.
§ 2º Para o disposto no § 1º deste artigo, podem ser considerados os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido do regime especial de que trata o caput também deste artigo.
Art. 4º O regime especial de que trata o art. 3º desta Lei será suspenso ou revogado na falta de realização ou na realização parcial dos investimentos previstos no encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, conforme for definido em regulamento, observado o seguinte:
I - a revogação do regime especial implicará a exigência do recolhimento imediato do crédito tributário relativo ao valor do benefício utilizado, inclusive dos acréscimos legais previstos na legislação tributária, integral ou parcialmente, conforme dispuser o regulamento; e
II - a suspensão ou a revogação do regime especial será efetivada pela ECONOMIA 60 (sessenta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa à suspensão ou à revogação, permitida a regularização nesse prazo.
Art. 5º A utilização do benefício fiscal previsto nesta Lei é condicionada, em qualquer hipótese, a que o estabelecimento beneficiário:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual; e
III - contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual de até 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica a perda do direito de o estabelecimento utilizar o benefício fiscal previsto nesta Lei, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, e nesse caso fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida de benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 3º Na hipótese de verificação do não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa competente procederá ao estorno do crédito apropriado indevidamente, com a exigência do crédito tributário correspondente corrigido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de dezembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado