Publicado no DOE - RO em 16 2025
Disciplina o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), previsto na Subseção II da Seção VI do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decisão do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 593.849 (Tema 201);
CONSIDERANDO as Leis Estaduais nº 4.208, de 14 de dezembro de 2017, e 5.410, de 22 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o Decreto nº 29.847, de 18 de dezembro de 2024;
DETERMINA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o "Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT- ST" para contribuintes do segmento varejista, nos termos do art. 24-D do Anexo VI do RICMS/RO.
Parágrafo único.Só poderão aderir ao regime de que trata esta Instrução Normativa os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir restituição ou ressarcimento decorrente da realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária do período decadencial, nos termos do Anexo I desta Instrução.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DA RENÚNCIA AO ROT-ST
Art. 2º O contribuinte substituído poderá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, manifestando seu interesse por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DET, disponível no Portal do Contribuinte.
§ 1º A manifestação de interesse de adesão ao ROT-ST, prevista no caput, deverá ser apresentada em resposta à Notificação DET enviada pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, oportunidade em que o contribuinte juntará o Termo de Adesão previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, assinado digitalmente e em formato PDF.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não receber a Notificação DET ou comprovadamente não conseguir manifestar-se na forma do § 1º, deverá protocolar na Agência de Rendas o pedido de adesão, juntando o Termo de Adesão previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente assinado.
§ 3º A adesão ao regime optativo produzirá efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, hipótese em que ficarão dispensados das obrigações contidas na Subseção I da Seção VI do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO.
Art. 3º Efetivada a adesão, o contribuinte será mantido no regime optativo pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 1° Considera-se prorrogada a adesão ao ROT-ST caso o contribuinte já optante pelo regime não manifeste a intenção de renúncia prevista no § 2º.
§ 2º O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao credenciamento no ROT-ST, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos:
a) se já cumprido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte; ou
b) após alcançar o prazo mínimo de 12 (doze) meses do credenciamento, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.
§ 3° Na hipótese de renúncia nos termos do § 2°, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao regime optativo antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 4º Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST, e poderão solicitar a exclusão desse regime a qualquer tempo, hipótese em que ficará vedada a solicitação de novo credenciamento ao ROT-ST antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O Termo de Renúncia ao ROT-ST, previsto no Anexo II desta Instrução, deverá ser apresentado na Agência de Rendas.
Art. 5º Formalizada a adesão ou a renúncia ao ROT-ST, o contribuinte deverá juntar o respectivo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de todos os seus estabelecimentos.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Eventuais omissões serão dirimidas pela Gerência de Fiscalização.
Art. 7ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I - TERMO DE ADESÃO AO ROT-ST
Notificação DET nº __________
Para o efeito do disposto no 24-E do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Rondônia - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721. de 5 de abril de 2018, a empresa ________________________________, pessoa jurídica de direito privado, sediada à rua __________________________________, nº _________, Bairro _______________, no município de ______________ (___), inscrita no CNPJ sob nº ___________________, neste ato representada por _____________________________, ocupante do cargo de ______________________________, FIRMA, expressamente, junto à Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, o compromisso de não exigir restituição ou ressarcimento decorrente da realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária pelo período em que estiver credenciado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, e ainda, de estar ciente de que deve satisfazer as seguintes condições:
I - ao ser credenciado ao ROT-ST, concorda com o previsto na Subseção II da Seção VI do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO;
II - fica dispensada do cumprimento das obrigações contidas na Subseção I da Seção VI do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO;
III - o credenciamento ao ROT-ST inclui todos os estabelecimentos localizados em território rondoniense, considerando a raiz do CNPJ, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista;
IV - o credenciamento ao ROT-ST vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
V - poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao credenciamento no ROT-ST, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos:
a) se já cumprido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte; ou
b) após alcançar o prazo mínimo de 12 (doze) meses do credenciamento, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.
VI -a fruição do ROT-ST, condiciona-se a:
a)manter-se regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
b) entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;
c) entregar mensalmente o PGDAS-D, no caso de optante pelo Simples Nacional; e
d) não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, bem como seus sócios, titulares e administradores.
VII - o cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, previstas na Legislação e que não tenham sido excepcionadas
VIII -havendo legislação superveniente, as alterações no RICMS/RO passam, imediatamente, a integrar este Termo de Compromisso.
IX - considerar-se-á prorrogada a adesão ao ROT-ST caso o contribuinte já optante pelo regime não manifeste sua intenção de renúncia até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício.
Assim, por estar de acordo, firma-se o presente instrumento.
Local e data
Nome e cargo na empresa
ANEXO II - TERMO DE RENÚNCIA AO ROT-ST
Processo Administrativo Tributário Eletrônico nº __________
A empresa ________________________________, pessoa jurídica de direito privado, sediada à rua __________________________________, nº _________, Bairro _______________, no município de ______________ (___), inscrita no CNPJ sob nº ___________________, neste ato representada por _____________________________, ocupante do cargo de ______________________________, declara, expressamente, junto à Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, a RENÚNCIA ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, com base no:
( ) § 3º do art. 24-D
( ) § 3º do art. 24-E.
Notificação DET em que houve opção ao ROT-ST,nº _____________.
Local e data
Nome e cargo na empresa