Instrução Normativa RFB Nº 2259 DE 24/03/2025


 Publicado no DOU em 26 mar 2025


Altera a Instrução Normativa RFB Nº 2228/2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

XXVII...........................................................................................................................

a) para a apuração do Adicional da CSLL:

1. o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou

2. na hipótese de a Entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme o item 1, o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais; ou

b) quando referir-se às Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, tais como nos arts. 2º e 90:

1. o período contábil em relação ao qual as demonstrações financeiras foram elaboradas, nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXVIII; ou

2. o ano calendário, na hipótese prevista na alínea "d" do inciso XXVIII;

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 154..................................................................................................................

I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS