Decreto nº 6.038 de 07/02/2007


 


Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014).


Simulador Planejamento Tributário

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014).

Art. 2º O CGSN tem a seguinte composição:

I - quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

II - dois representantes da Secretaria da Receita Previdenciária;

III - dois representantes dos Estados; e

IV - dois representantes dos Municípios.

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes, de que trata:

I - o inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014).

II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014).

III - o inciso IV do caput, serão indicados: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014).

a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e

b) um pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSN, indicando, entre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014).

§ 3º Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.

§ 4º A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.

§ 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.

Art. 3º Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006 , especialmente:

I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;

III - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas de tributos de competência estadual e municipal, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014).

IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

V - regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

VI - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

VII - definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

VIII - regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

IX - instituir o documento único de arrecadação;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

X - regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XI - credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XII - decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XIII - regular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XIV - definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XVI - disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XVII - disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XVIII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XIX - estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XX - dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XXI - regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XXII - regulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XXIV - definir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XXV - disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XXVI - disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XXVII - expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XXVIII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e

(Revogado pelo Decreto Nº 8217 DE 28/03/2014):

XXIX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Art. 4º Compete ao Presidente do CGSN:

I - convocar e presidir as reuniões; e

II - coordenar e supervisionar a implementação do Simples Nacional.

Art. 5º O CGSN poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 6º O CGSN deliberará mediante resoluções.

Art. 7º As deliberações do CGSN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.

§ 2º Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

II - prestar assistência direta ao Presidente;

III - preparar as reuniões;

IV - acompanhar a implementação das deliberações;

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGSN.

Art. 9º As despesas de deslocamento e estada dos membros do CGSN, dos técnicos designados para a execução de atividades relacionadas ao CGSN e dos membros dos grupos e comitês técnicos poderão ser custeadas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 10. A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy