Deliberação CVM Nº 404 DE 27/09/2001


 Publicado no DOU em 1 out 2001


Dispõe sobre o tratamento contábil dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no art. 22, § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Medida Provisória nº 3, de 26 de setembro de 2001, deliberou:

I - as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que ocorreu a alteração, ressalvado o disposto nos incisos II, III e VIII;

II - a variação cambial, decorrente de financiamento de bens integrantes do ativo imobilizado em construção ou de estoques de longa maturação em produção, deve ser registrada em conta destacada, que evidencie a sua natureza, e classificada no mesmo grupo do ativo que lhes deu origem, em consonância com o disposto na Deliberação CVM nº 193, de 11 de julho de 1996, até o limite do valor de mercado ou de recuperação desses ativos, dos dois o menor;

III - as reduções na taxa de câmbio, relativas a financiamento de bens integrantes do ativo imobilizado em construção ou a estoques de longa maturação em produção, ocorridas no ano de 2001, deverão ser computadas, no final de cada trimestre, como diminuição do valor dos ativos referidos no item II acima, devendo ser, ainda, ajustada a respectiva despesa de depreciação contabilizada no período, na hipótese de ter sido iniciada a realização desses ativos por qualquer forma;

IV - as companhias abertas deverão avaliar, para fins do disposto no art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a necessidade de constituição de provisão para ajustar os ativos sujeitos à atualização cambial ao seu valor de mercado ou ao seu valor provável de realização ou de recuperação;

V - as companhias abertas poderão computar, para fins de destinação para reserva de lucros a realizar, os ganhos cambiais decorrentes de ativos classificados no longo prazo que excederem as perdas cambiais em obrigações dessa mesma natureza;

VI - os ganhos e perdas referidos no item V anterior referem-se exclusivamente àqueles ativos e passivos, na medida e na proporção em que não estejam protegidos por instrumento financeiro de qualquer espécie;

VII - a reserva de lucros a realizar, constituída nos termos do item V acima, será realizada pelo recebimento dos direitos ou pela sua transferência para o ativo circulante;

VIII - excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado o disposto no item II, registrar, em conta destacada do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no ano de 2001;

IX - o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VIII, deverá ser amortizado linearmente, e registrado em conta própria do resultado, em até 4 (quatro) anos, a partir do exercício de 2001, inclusive (NR); (Redação dada ao inciso pela Deliberação CVM nº 409, de 01.11.2001, DOU 06.11.2001)

X - na hipótese de alteração do período da amortização referida no item IX, os efeitos dessa alteração deverão, também, ser amortizados contra o resultado do exercício no período em que for deliberada a alteração, ainda que na forma de baixa integral ou parcial;

XI - (Revogado pela Deliberação CVM nº 409, de 01.11.2001, DOU 06.11.2001)

XII - verificando-se a liquidação parcial ou total do passivo, pelo pagamento ou pela conversão em capital, ou, ainda, verificando-se a recuperação das perdas diferidas mediante a existência de ganhos decorrentes de alterações nas taxas de câmbio, o ativo diferido cambial deverá ser amortizado, total ou parcialmente, na mesma proporção da liquidação, conversão ou ganho ocorridos, sem prejuízo da amortização referida no inciso IX (NR); (Redação dada ao inciso pela Deliberação CVM nº 409, de 01.11.2001, DOU 06.11.2001)

XIII - a excepcionalidade prevista no item VIII não se aplica às variações cambiais, na medida e na proporção em que os ativos e passivos expostos à variação cambial estejam protegidos por instrumentos financeiros de qualquer espécie;

XIV - em nota explicativa às demonstrações contábeis e às informações trimestrais, devem ser divulgados, quando relevantes, os montantes dos ativos e passivos em moeda estrangeira, os riscos envolvidos, o grau de exposição a esses riscos, as políticas e instrumentos financeiros adotados para diminuição do risco, bem como, no caso do inciso VIII, o montante das despesas e das receitas decorrentes da variação cambial, assim como a destinação contemplada, as bases de amortização e os valores amortizados em cada período, segregados em função da data do diferimento;

XV - as variações cambiais registradas no exercício de 1999, no ativo diferido, deverão continuar sendo amortizadas para o resultado do exercício, na forma prevista na Deliberação CVM nº 294;

XVI - o auditor independente deve se manifestar em seu parecer ou relatório de revisão especial sobre a adoção dos procedimentos previstos nesta Deliberação;

XVII - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO