Instrução Normativa SRF Nº 96 DE 04/08/1999


 Publicado no DOU em 9 ago 1999


Dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1737 DE 15/09/2017):

Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, o limite de valor total de que trata o caput fica ampliado para US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1625 DE 04/03/2016).

Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 1º No caso de produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1625 DE 04/03/2016).

§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Art. 3º Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4º A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional.

Art. 5º O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens integrantes da remessa ou encomenda, referido no artigo 1º, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte:

I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal internacional;

II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda transportada por companhia aérea; ou

III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta.

§ 1º O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente fatura comercial.

§ 2º Na hipótese de remessa ou encomenda contendo bens que não tenham sido objeto de aquisição no exterior, pelo destinatário, o preço será aquele declarado, desde que compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda.

§ 3º O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado pelo remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, o valor eventualmente pago pelo destinatário da encomenda à empresa de transporte internacional expresso por serviço diverso daqueles referidos no caput não será acrescido ao preço de aquisição ou declarado do bem, desde que se apresente destacado na respectiva documentação.

Art. 6º Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:

I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou

II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.

Art. 7º O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).

Art. 8º Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras.

Art. 9º O despacho aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado com base:

I - na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pelo destinatário de:

a) remessa postal cujo valor ultrapasse aquele referido no artigo anterior; ou

b) encomenda transportada por companhia aérea; ou

II - na Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, apresentada pela empresa prestadora do serviço de transporte expresso internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela transportada.

Art. 10. As remessas ou encomendas contendo bens destinados a revenda somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS mediante DSI apresentada em meio informatizado, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa nº 13, de 1999.

Parágrafo único. As encomendas que contenham bens destinados a revenda, transportadas por empresa de transporte internacional expresso, somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com base em DRE apresentada em meio informatizado, de conformidade com o estabelecido em norma específica.

Art. 11. O inciso II do artigo 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - .....

II - importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

Art. 12. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos."

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 12 de março de 1992.

EVERARDO MACIEL