Publicado no DOU em 6 set 2000
Dispõe sobre os procedimentos quanto a apresentação das garantias prestadas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1949 DE 12/05/2020):
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso de suas competências, e, considerando o disposto na Resolução CG/REFIS nº 006, de 18 de agosto de 2000, do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, resolvem:
Art. 1º As garantias de que trata o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 006/2000, na conformidade das disposições do artigo 11 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, serão prestadas nas seguintes modalidades:
I - fiança;
II - hipoteca;
III - penhor;
IV - anticrese; e,
V - seguro.
Art. 2º Serão adotados os seguintes procedimentos, quando da apresentação das garantias:
I - FIANÇA:
a) se bancária: mediante a apresentação de carta de fiança expedida por instituição financeira, com as firmas de seus signatários devidamente reconhecidas, sujeita à renovação de sua vigência, se necessário, até a quitação do débito;
b) sob outra modalidade: mediante instrumento subscrito pelo fiador, com firma reconhecida e que contenha relação dos seus bens, acompanhada da respectiva avaliação, efetuada por profissional credenciado em órgão oficial, e de certidões expedidas pelos cartórios de protesto, de distribuição, e de registro de imóveis, se for o caso, provando a inexistência ônus ou litígio sobre os seus bens.
II - HIPOTECA: apresentação da escritura e registro do imóvel, com a cláusula adjeta de hipoteca, em favor da União, acompanhada de avaliação do imóvel efetuada por profissional credenciado em órgão oficial, de prova de quitação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR), e ainda de certidões dos cartórios de protesto e distribuição, provando a inexistência de outro ônus ou pendência sobre referido imóvel, podendo o devedor optar pela avaliação utilizada para fins de pagamento dos citados impostos, ou, em se tratando de pessoa jurídica, pelo valor contábil do imóvel constante do último balanço.
III - PENHOR: documento assinado pelo devedor, com firma reconhecida, relacionando os bens oferecidos em penhor, acompanhado de avaliação efetuada por órgão ou entidade oficial ou por profissional credenciado, e de prova da propriedade.
IV - ANTICRESE: laudo relativo à produtividade do bem imóvel, elaborado por profissional legalmente habilitado, quanto à força de seus frutos e rendimentos.
V - SEGURO: a respectiva apólice.
Art. 3º Serão entregues na unidade da PGFN do domicílio fiscal do contribuinte:
I - os documentos representativos das garantias; e,
II - quando for o caso, relação das garantias, devidamente caracterizadas, prestadas em juízo.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo poderão ser remetidos por via postal mediante correspondência registrada.
Art. 4º Quando entender necessário, a unidade da PGFN ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
Art. 5º O Termo de Aceitação de Garantia será remetido pela unidade da PGFN ao correspondente órgão regional do INSS.
Art. 6º O valor da garantia será o mesmo do débito consolidado que se pretende parcelar, observado o preço de mercado dos bens oferecidos, o que será atestado por avaliador legalmente habilitado.
Art. 7º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a deteriorar-se no curso do parcelamento, fica o devedor obrigado a informar a ocorrência ao órgão referido no artigo 3º e restabelecer, em juízo ou fora dele, a garantia do débito consolidado, sob pena de exclusão do Programa com as conseqüências pertinentes.
Art. 8º Ficam dispensadas de nova formalização as pessoas jurídicas que já praticaram este ato, desde que o valor dado em garantia não seja inferior ao valor do parcelamento pretendido.
Art. 9º Após a análise dos documentos apresentados, se for o caso, será expedido o Termo de Aceitação de Garantia, em duas vias, que constará de histórico.
Art. 10. A PGFN e INSS poderão expedir instruções para o cumprimento desta instrução normativa, nas suas respectivas áreas de competência.
Art. 11. As unidades da PGFN poderão receber complementações dos documentos tratados no artigo 3º deste ato até 30 (trinta) dias depois de expirado o prazo fixado no artigo 10, § 4º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000.
Art. 12. Esta instrução normativa conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
ALMIR MARTINS BASTOS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social