Publicado no DOU em 11 mai 2000
Dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1823 DE 10/08/2018):
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria ficam sujeitos a apresentar à Secretaria da Receita Federal as informações constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se aos estabelecimentos industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, igual ou superior a R$ 100 milhões.
Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior serão:
I - prestadas por períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro de 2000;
II - apresentadas:
a) pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento industrial;
b) em meio magnético (disquete de 31/2), em formato "txt";
c) até o último dia do mês subseqüente ao bimestre de referência, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz.
§ 1º O disquete contendo as informações deverá ser etiquetado, com a indicação da razão social e do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º A unidade da SRF que recepcionar as informações deverá:
I - imprimir o arquivo entregue, no qual será aposto o recibo de entrega;
II - encaminhar o disquete diretamente à Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias - COEST da Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários - COGET.
Art. 3º As informações referentes aos dois primeiros bimestres deste ano poderão ser apresentadas até o dia 16 de junho de 2000. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 63, de 02.06.2000, DOU 05.06.2000)
Art. 4º A falta de apresentação das informações de que trata esta Instrução Normativa importará na aplicação da penalidade prevista no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e alterações posteriores.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
Informações Econômico-Fiscais (IN SRF Nº 047/00)
Setor de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumaria
Colunas - Informações a serem consolidadas bimestralmente, por estabelecimento industrial:
1. Bimestre de referência;
2. Nº do CNPJ do estabelecimento informante;
3. Saídas para o mercado nacional (discriminar para o bimestre de referência e para o mesmo bimestre do ano anterior):
3.1 quantidades, em toneladas;
3.2 valor, em Reais;
3.3 débito do IPI, em Reais;
4. Exportações:
4.1 quantidades, em toneladas;
4.2 valor, em Reais;
5. Importações:
5.1 quantidades, em toneladas;
5.2 valor, em Reais;
6. Número de empregados ao final do bimestre.
Linhas - As informações especificadas nas colunas 3, 4 e 5 deverão ser discriminadas para cada um dos seguintes produtos:
1. higiene pessoal: sabonete, desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova dental, produtos para barba, shampoo, creme rinse/condicionador, tratamento do cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis;
2. cosméticos: maquilagem para unhas, maquilagem para boca, maquilagem para rosto, maquilagem para olhos, bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para depilar, permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores;
3. perfumaria: perfumes, colônias, produtos para após barba.