Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 24/12/2010


 Publicado no DOU em 27 dez 2010


Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8".


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1599 DE 11/12/2015):

O Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 , no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 , no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , nos arts. 23 , 24 , 25 e 26 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 , e no art. 1º da Medida Provisória nº 510, de 28 de outubro de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Da Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1478 DE 07/07/2014).

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25.07.2011, DOU 26.07.2011 )

III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1478 DE 07/07/2014):

§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;

b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1130 DE 18/02/2011).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1478 DE 07/07/2014):

§ 2º Os consórcios de que trata o inciso III do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1130 DE 18/02/2011).

§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25.07.2011).

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1478 DE 07/07/2014).

II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1484 DE 31/07/2014).

III - os órgãos públicos da administração direta da União; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1478 DE 07/07/2014).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1478 DE 07/07/2014):

IV - as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25.07.2011, DOU 26.07.2011 )

V - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1130 de 18.02.2011).

VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1478 DE 07/07/2014).

§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 ; e

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 .

XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965 , quando praticada por conta de terceiros. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25.07.2011, DOU 26.07.2011 )

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1478 DE 07/07/2014).

II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB Nº 1130 DE 18/02/2011).

III - (Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1130 DE 18/02/2011).

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1478 DE 07/07/2014):

IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do anocalendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1484 DE 31/07/2014):

e) em relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

f) em relação ao mês de dezembro de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1499 DE 15/10/2014).

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1478 DE 07/07/2014).

§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 7º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.

§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25.07.2011).

§ 9º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1478 DE 07/07/2014).

§ 10. Na hipótese prevista na alínea "f" do inciso IV do § 2º, as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1499 DE 15/10/2014).

Da Forma de Apresentação da DCTF

Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.

§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Do Prazo para Apresentação da DCTF

Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Sistema Integrado de Tributos e Contribuições (Simples), em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.

§ 4º Deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatada situação excludente prevista no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XIV do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB Nº 1130 DE 18/02/2011).

III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade.

VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

§ 5º O disposto nos incisos V do § 3º e no inciso V do § 4º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta e comunicar sua exclusão do sistema.

§ 6º No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Dos Impostos e Contribuições Declarados na DCTF

Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

I - IRPJ;

II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - CSLL;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB Nº 1130 DE 18/02/2011).

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);

X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa); e

XI - Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004 , devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.

§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002 , alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003 , devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003 , devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.

§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser informados na DCTF. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB Nº 1130 DE 18/02/2011).

§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999 , deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

Das Penalidades

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1484 DE 31/07/2014).

§ 4º Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 8º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25.07.2011, DOU 26.07.2011 )

Do Tratamento dos Dados Informados na DCTF

Art. 8º Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.

§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB Nº 1130 DE 18/02/2011).

§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1º deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço .

§ 3º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 4º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, a inscrição em DAU será efetuada em nome da respectiva autarquia ou fundação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25.07.2011, DOU 26.07.2011 )

Da Retificação de Declarações

Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25.07.2011, DOU 26.07.2011 )

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.

§ 5º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

§ 6º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:

I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e

II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.

Das Disposições Finais

Art. 10. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1478 DE 07/07/2014):

Art. 10-A. No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos de que trata o art. 6º, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25.07.2011, DOU 26.07.2011 )

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação.

Art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.121, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Art. 12. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.121, de 14.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009 , a Instrução Normativa RFB nº 996, de 22 de janeiro de 2010 , a Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2010 , o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010 , e a Instrução Normativa RFB nº 1.038, de 07 de junho de 2010 .

MICHIAKI HASHIMURA