Instrução Normativa RFB Nº 1225 DE 23/12/2011


 Publicado no DOU em 26 dez 2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011 , que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.


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(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º .....

§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.

....." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO