Lei Nº 8256 DE 25/11/1991


 Publicado no DOU em 26 nov 1991


Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências. (NR) (Redação dada à ementa pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar áreas contínuas com superfícies de oitenta quilômetros quadrados no Município de Boa Vista e de vinte quilômetros quadrados no Município de Bonfim, envolvendo, inclusive, seus perímetros urbanos, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-seá com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

I - consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

VI - (Vetado)

VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.

§ 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) durante o prazo estabelecido no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, bens finais de informática;

b) armas e munições de qualquer natureza;

c) automóveis de passageiros;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumos e seus derivados.

Art. 5º As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do artigo 4º. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.981, de 20.01.1995, DOU 23.01.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.981, de 20.01.1995, DOU 23.01.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos ou nas posições indicadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 14.02.2008, DOU 15.02.2008)

I - armas e munições: capítulo 93; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.981, de 20.01.1995, DOU 23.01.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;(Inciso acrescentado pela Lei nº 8.981, de 20.01.1995, DOU 23.01.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

III - bebidas alcoólicas: Posições 2203 a 2206 e 2208, exceto o código 2208.90.00 do Capítulo 22; (NR) (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 418, de 14.02.2008, DOU 15.02.2008)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.065, de 20.06.1995, DOU 21.06.1995)

V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.981, de 20.01.1995, DOU 23.01.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

Art. 9º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

Art. 10. O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

Art. 11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.

Parágrafo único. A Suframa cobrará, na forma da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviços Administrativos - TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008, conversão da Medida Provisória nº 418, de 14.02.2008, DOU 15.02.2008)

Art. 12. As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Lei serão destinadas às finalidades instituídas na Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000." (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 418, de 14.02.2008, DOU 15.02.2008)

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

Art. 14. As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.732, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira.