Lei nº 8.436 de 25/06/1992


 Publicado no DOU em 26 jun 1992


Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Crédito Educativo para estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos.

Art. 2º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do programa.

§ 1º A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

§ 2º O crédito educativo abrange: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal da conta da instituição de ensino superior participante do programa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

II - (VETADO na Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

§ 3º (VETADO na Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

Art. 3º O Ministério da Educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do programa e será o responsável pela sua supervisão.

Art. 4º A Caixa Econômica Federal será a executora da presente lei, consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e creditícias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos ou entidades, mediante convênios.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

I - no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

II - na destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco Central do Brasil;

III - na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

V - em outras fontes. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

§ 1º (VETADO na Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

§ 2º Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2º do artigo 2º desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

Art. 6º O caput do art. 26 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo."

Art. 7º Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

I - liberação em parcelas mensais ou semanais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

IV - (VETADO na Lei nº 9.288, de 01.07.1996, DOU 02.07.1996 )

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O contrato de que trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:

I - suspender a matrícula do estudante;

II - cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.

Parágrafo único. Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo programa.

Art. 10. Enquanto não forem fixadas as novas diretrizes do programa e regulamentada esta lei, continuarão em vigor os critérios e resoluções já definidos pelo Poder Executivo.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

José Goldemberg