Publicado no DOU em 2 dez 2010
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como defesa civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as entidades da sociedade civil responsáveis pelas ações de defesa civil comporão o Sindec.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do termo de adesão ao Sindec, mapeamento, atualizado anualmente, das áreas de risco de seu território e disponibilizar apoio para a elaboração de plano de trabalho aos Municípios que não disponham de capacidade técnica, conforme regulamento.
§ 2º A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional será o órgão coordenador do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.
§ 3º Integra o Sindec o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, de natureza consultiva e deliberativa, responsável pela formulação e deliberação de políticas e diretrizes governamentais do Sistema Nacional de Defesa Civil, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei.
§ 1º O apoio previsto no caput será prestado aos entes que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 2º O reconhecimento previsto no § 1º dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.
Art. 3º-A O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento.
§ 1º A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.
§ 2º Os municípios incluídos no cadastro deverão:
I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos;
II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos;
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano.
§ 3º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2º.
§ 4º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro.
§ 5º As informações de que trata o § 4º serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 547 de 11.10.2011, DOU 13.10.2011, rep. DOU 13.10.2011 - Ed. Extra )
Art. 3º-B Verificada a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
§ 1º A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia.
§ 2º Na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 547 de 11.10.2011, DOU 13.10.2011, rep. DOU 13.10.2011 - Ed. Extra )
Art. 4º São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de que trata o caput a serem executadas serão definidas em regulamento e o Ministério da Integração Nacional definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.
§ 2º O ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao Ministério da Integração Nacional, exclusivamente no caso de execução de ações de reconstrução.
Art. 5º O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4º.
§ 1º Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos.
§ 2º Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.
§ 3º Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2º, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.
Art. 6º Ficam autorizados o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Ministério da Defesa, mediante solicitação do ente federado interessado, a atuar, em conjunto ou isoladamente, na recuperação, execução de desvios e restauração de estradas e outras vias de transporte rodoviário sob jurisdição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios afetadas por desastres.
Art. 7º O Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969 , passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 8º O Funcap, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3º.
§ 1º Entre as ações de que trata este artigo estão as destinadas à recuperação dos solos e dos investimentos produtivos realizados em propriedades de agricultura familiar, definidas nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14872 DE 28/05/2024).
§ 2º É vedada a aplicação de recursos do Funcap na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14872 DE 28/05/2024).
Art. 9º O Funcap terá seu patrimônio constituído por cotas que serão integralizadas anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14691 DE 03.10.2023).
II-A - parcela dos recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14691 DE 03.10.2023).
II-B - (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14691 DE 03.10.2023).
§ 1º A integralização de cotas por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente.
§ 2º Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União integralizará 3 (três) partes.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que decidirem integralizar cotas no Funcap deverão informar à Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pela União na lei orçamentária anual do exercício seguinte.
§ 4º Os entes federados que integralizarem cotas no Funcap somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do art. 11.
Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos em instituição financeira federal e geridos por um Conselho Diretor, composto por:
I - 3 (três) representantes da União;
II - 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal;
III - 1 (um) representante dos Municípios.
§ 1º A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes da União.
§ 2º Observado o disposto no caput, o Poder Executivo federal regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.
Art. 11. Na ocorrência de desastre, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas do Funcap poderão sacar recursos até o limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pela União na proporção estabelecida no § 2º do art. 9º.
§ 1º Os recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no art. 8º.
§ 2º Não será exigido restituição dos recursos aportados pela União sacados na forma do caput, exceto no caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no art. 8º.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma do regulamento.
Art. 12. A União poderá antecipar cotas, de forma a fomentar a adesão dos demais entes federados no Funcap.
Art. 13. Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do Funcap poderá autorizar o saque, na forma do caput do art. 11, para custear ações imediatas de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais em áreas afetadas por desastres nos entes cotistas.
Art. 14. O limite de integralização de cotas para cada ente, as condições para saque e utilização dos recursos do Funcap, bem como outros procedimentos de ordem operacional relativos a ele, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 15. Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê durante o período de suspensão do atendimento ao público em suas dependências em razão de desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, desde que sejam quitados no primeiro dia de expediente normal, ou em prazo superior definido em ato normativo específico.
Art. 16. O caput do art. 1º da Lei nº 9.077, de 10 de julho de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República.
....." (NR)
Art. 17. As transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de reconstrução destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência serão condicionadas à edição de decreto declaratório do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e à apresentação dos seguintes documentos:
I - Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED, emitido pelo órgão público competente;
II - plano de trabalho, com proposta de ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres.
§ 1º O ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao Ministério da Integração Nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do desastre.
§ 2º Cumpridas as formalidades legais deste artigo, o Ministério da Integração Nacional aferirá sumariamente a caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e procederá às transferências de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.
Art. 18. Ficam revogados:
I - o art. 51 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 ;
II - o Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969 .
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho