Publicado no DOU em 29 out 1970
As pessoas físicas que prestem serviços de qualquer natureza a agricultores não se beneficiam da redução do rendimento líquido até o limite de 80%, concedida a título de incentivo, como referido no artigo 4º do Decreto nº 66.095, de 20 de janeiro de 1970.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.02.07 - Cédula G.
As pessoas físicas contratadas por agricultores para prestação de serviços de qualquer natureza, mesmo que utilizando-se de tratores, equipamentos, máquinas ou quaisquer outros implementos agrícolas próprios, não se beneficiam da redução do rendimento líquido até o limite de 80% (oitenta por cento), concedida a título de incentivo, posto que o benefício favorece unicamente às pessoas físicas cujos rendimentos sejam originários das atividades mencionadas no artigo 1º do Decreto nº 66.095/70.