Parecer Normativo CST nº 233 de 31/07/1970


 Publicado no DOU em 3 set 1970


Os proprietários de imóveis rurais que apresentarem ao IBRA nova declaração do valor da propriedade não estão sujeitos ao reajustamento de suas declarações de rendimentos, relativamente a exercícios anteriores.


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(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.08.07 - Cédula G

Os proprietários de imóveis rurais que, em virtude do parágrafo 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, apresentaram ao IBRA nova declaração do valor de propriedade, não estão sujeitos ao reajustamento de suas declarações de rendimentos, relativamente a exercícios anteriores, visto que o lançamento reporta-se à data de base da declaração.